Acórdão nº 8454/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelNATALINO BOLAS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório P…, intentou Procedimento Cautelar de Arresto contra G… e F…, pedindo que seja decretado o arresto de bens pertencentes a estes. --- Para tanto alega, em síntese, que trabalhou para a Requerida sociedade, da qual se desvinculou por acordo de revogação de contrato de trabalho, em que foram estipuladas verbas a título de compensação pela cessação de tal contrato que não foram pagas, e que o Requerido F... é também responsável pelo pagamento do montante que lhe é devido porquanto, pela sua actuação, na qualidade de empresário "dono" de uma série de empresas, entre as quais a Requerida sociedade, vem descapitalizando a mesma, por forma a exauri-la de património, com o intuito de a eximir ao cumprimento das suas responsabilidades. --- Conclui pela procedência do procedimento, pedindo que o Tribunal decrete o arresto dos bens.- Procedeu-se a audiência final, nos termos do art. 386o do CPC, finda a qual foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais invocadas, julgo o presente procedimento cautelar procedente, por provado e, em consequência, decreto o arresto dos seguintes bens: -- 1. Da Requerida G...: a) Os créditos que a referida sociedade tem sobre os seguintes clientes: I - …,.

II-… III - …, IV - …, V - …, VI - … VII - … VIII - … b) O saldo da conta bancária que a sociedade tem aberta no Millenium BCP, com o número 0000000000000. e bem assim todos os valores associados à mesma.

  1. Do Requerido F...: a) Os saldos das contas bancárias de que seja titular nas instituições de crédito identificadas no Requerimento Inicial, e bem assim todos os valores associados às mesmas.

Tal arresto deverá fazer-se para garantia do crédito do Requerente tendo em conta que o montante do crédito global da Requerente sobre a Requerida indiciariamente apurado é de € 33.368,83. e considerando-se os legais acréscimos a calcular nos termos do disposto no art. 821º no 3 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 4060, no 2 do mesmo Código, e 10, no 2, al. b) do C.P.T..

Notificada da decisão veio a requerida G... requerer o levantamento dos arrestos oferecendo, em sua substituição, o arresto no depósito autónomo no montante de € 37.000 que efectuou nos autos a fls. 221 - o que foi deferido nos termos do despacho de fls. 338.

Face à decisão proferida na Providência cautelar que decretou o arresto vieram G… e F… deduzir oposição à providência cautelar decretada por entenderem não se verificarem os pressupostos de que a lei faz depender a sua procedência.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença indeferindo a oposição, mantendo, nos seus precisos termos, a providência cautelar decidida.

Inconformada com a sentença que manteve o arresto, indeferindo a Oposição, veio a requerida interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: (…) Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida, tudo com as legais consequências.

O requerente da providência contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da manutenção da decisão face à verificação do periculum in mora.

Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é triplamente delimitado.

Primeiro, é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida.

Segundo, é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).

Terceiro, o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente.

Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Assim, as questões essenciais que se colocam no presente recurso são as seguintes: - Se a sentença é nula por não especificar os factos que consubstanciem estarem reunidos os requisitos para decretar a providência e "muito menos para fazer operar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade comercial"; - Se, em virtude da prova produzida com a dedução da oposição, não se mostram verificados os pressupostos legais para o decretamento do arresto por: - ser inválido o acordo de revogação do contrato; - inexistência da urgência pelo receio da perca de garantia patrimonial II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos considerados indiciariamente assentes são os seguintes: (…) III - FUNDAMENTOS DE DIREITO Levantam, desde logo, os recorrentes, a questão da nulidade da sentença a que se refere a al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC por entenderem que não especifica os factos que consubstanciem estarem reunidos os requisitos para decretar a providência nem "para fazer operar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade comercial".

Nos termos do art.º 77.º n.º 1 do CPT "A arguição de nulidades da sentença é feita expressa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT