Acórdão nº 8454/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | NATALINO BOLAS |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório P…, intentou Procedimento Cautelar de Arresto contra G… e F…, pedindo que seja decretado o arresto de bens pertencentes a estes. --- Para tanto alega, em síntese, que trabalhou para a Requerida sociedade, da qual se desvinculou por acordo de revogação de contrato de trabalho, em que foram estipuladas verbas a título de compensação pela cessação de tal contrato que não foram pagas, e que o Requerido F... é também responsável pelo pagamento do montante que lhe é devido porquanto, pela sua actuação, na qualidade de empresário "dono" de uma série de empresas, entre as quais a Requerida sociedade, vem descapitalizando a mesma, por forma a exauri-la de património, com o intuito de a eximir ao cumprimento das suas responsabilidades. --- Conclui pela procedência do procedimento, pedindo que o Tribunal decrete o arresto dos bens.- Procedeu-se a audiência final, nos termos do art. 386o do CPC, finda a qual foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais invocadas, julgo o presente procedimento cautelar procedente, por provado e, em consequência, decreto o arresto dos seguintes bens: -- 1. Da Requerida G...: a) Os créditos que a referida sociedade tem sobre os seguintes clientes: I - …,.
II-… III - …, IV - …, V - …, VI - … VII - … VIII - … b) O saldo da conta bancária que a sociedade tem aberta no Millenium BCP, com o número 0000000000000. e bem assim todos os valores associados à mesma.
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Do Requerido F...: a) Os saldos das contas bancárias de que seja titular nas instituições de crédito identificadas no Requerimento Inicial, e bem assim todos os valores associados às mesmas.
Tal arresto deverá fazer-se para garantia do crédito do Requerente tendo em conta que o montante do crédito global da Requerente sobre a Requerida indiciariamente apurado é de € 33.368,83. e considerando-se os legais acréscimos a calcular nos termos do disposto no art. 821º no 3 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 4060, no 2 do mesmo Código, e 10, no 2, al. b) do C.P.T..
Notificada da decisão veio a requerida G... requerer o levantamento dos arrestos oferecendo, em sua substituição, o arresto no depósito autónomo no montante de € 37.000 que efectuou nos autos a fls. 221 - o que foi deferido nos termos do despacho de fls. 338.
Face à decisão proferida na Providência cautelar que decretou o arresto vieram G… e F… deduzir oposição à providência cautelar decretada por entenderem não se verificarem os pressupostos de que a lei faz depender a sua procedência.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença indeferindo a oposição, mantendo, nos seus precisos termos, a providência cautelar decidida.
Inconformada com a sentença que manteve o arresto, indeferindo a Oposição, veio a requerida interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: (…) Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida, tudo com as legais consequências.
O requerente da providência contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da manutenção da decisão face à verificação do periculum in mora.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.
O âmbito do recurso é triplamente delimitado.
Primeiro, é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida.
Segundo, é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
Terceiro, o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente.
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, as questões essenciais que se colocam no presente recurso são as seguintes: - Se a sentença é nula por não especificar os factos que consubstanciem estarem reunidos os requisitos para decretar a providência e "muito menos para fazer operar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade comercial"; - Se, em virtude da prova produzida com a dedução da oposição, não se mostram verificados os pressupostos legais para o decretamento do arresto por: - ser inválido o acordo de revogação do contrato; - inexistência da urgência pelo receio da perca de garantia patrimonial II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos considerados indiciariamente assentes são os seguintes: (…) III - FUNDAMENTOS DE DIREITO Levantam, desde logo, os recorrentes, a questão da nulidade da sentença a que se refere a al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC por entenderem que não especifica os factos que consubstanciem estarem reunidos os requisitos para decretar a providência nem "para fazer operar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade comercial".
Nos termos do art.º 77.º n.º 1 do CPT "A arguição de nulidades da sentença é feita expressa...
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