Acórdão nº 10022/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Janeiro de 2007

Data23 Janeiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. - No âmbito do processo 2220/04.0TBLRS do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, "T., Lda" foi condenada pela Inspecção-Geral do Ambiente, pela prática de três contra-ordenações numa coima única de 2.500 €.

Interpôs recurso de impugnação arrolando testemunhas, juntando documentos e protestando juntar um outro.

Tal recurso foi recebido por despacho de 2004.10.11. Por razões de agenda o julgamento foi marcado por despacho de 2005.01.07 para 2005.01.07 ordenando-se a notificação das testemunhas arroladas e ordenando-se a comunicação à autoridade administrativa recorrida da data da audiência.

Cumprido esse despacho em 2005.09.19, em 2005.11.03 foi feita conclusão por ordem verbal sendo nessa data proferido despacho a desmarcar o julgamento com a alegação da existência de serviço mais urgente. Foi ainda dada ordem para que fosse feita nova conclusão em Setembro de 2006, a fim de nessa altura ser designada audiência.

Em 2006.09.20 foi aberta nova conclusão sendo proferido despacho, em 2006.10.02, a julgar improcedente o recurso.

É deste despacho que vem interposto recurso pela arguida "T., Ld.ª que na sua motivação formula extensas conclusões. Nas primeiras catorze invoca a nulidade insanável do despacho recorrido, nulidade essa prevista nas alíneas c) e d) do art. 119º CPP. Nas dezoito seguintes invoca a nulidade do mesmo despacho, prevista no art. 379º CPP com fundamento na falta de motivação da matéria de facto dada como provada. Por fim defende não haver motiva para a sua condenação pela prática das contra-ordenações imputadas.

A magistrada do Ministério Público apresentou resposta em que defende a procedência do recurso face à verificação da nulidade insanável invocada pela recorrente.

Neste Tribunal, a Sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP sem que houvesse resposta.

Foram colhidos os vistos.

* 2.

- Dispõe o art. 64º, nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 433/82 que, em processo de contra-ordenação, o juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho mas que esta hipótese só será de considerar quando seja entendida como desnecessária a audiência e o arguido e o Ministério Público se não oponham.

E o art. 65º do mesmo diploma determina que ao aceitar o recurso o juiz marca a audiência, salvo o caso referido no nº 2 do artigo anterior.

Como referem os anotadores com a realização do julgamento pretende-se reforçar as...

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