Acórdão nº 6307/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

Sandra […] intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra A. […] e a […] Companhia de Seguros, S. A." pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe 25.000,00 €, acrescidos de juros de mora vencidos desde a citação, à taxa legal, montante dos danos sofridos na sequência de um parto que o R., como médico obstetra, realizou.

  1. A acção foi contestada e, a final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu os RR. do pedido.

  2. Inconformada, apela a A. a qual, em síntese conclusiva, diz: Os factos provados permitem integrar um comportamento negligente por parte do R., gerador de obrigação de indemnizar, à luz dos arts. 15º e 148º, nºs 1 e 2, al. b), do CP e não das normas do CC citadas pela sentença recorrida.

  3. Nas contra alegações, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida.

  4. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  5. É a seguinte a factualidade dada como provada: O R., em 1998, era médico da PSP, em Lisboa (A).

    Por sua vez a A. era casada com um agente da PSP, com direito aos serviços médicos da Corporação (B).

    Para o que tinha a qualidade de beneficiária, com o número […] (C).

    Por essa razão, a A., solicitou em princípios de 1997 os serviços médicos do R., tendo sido o R. que posteriormente acompanhou a sua gravidez a partir de Setembro de 1997 (D).

    Para esse efeito, a A. ia mensalmente, ao consultório do R., por determinação deste (E).

    Estas consultas mensais verificaram-se até à data do parto (F).

    Na última consulta, ocorrida em 14 de Maio de 1998, o R. informou a A. de que o parto teria que ser provocado (G).

    Para o que o próprio R. designou a data de 16 desse mesmo mês de Maio (H).

    Do mesmo passo, o R. aconselhou à A. a Clínica de S. Gabriel, para o efeito (I).

    Conselho que a A. seguiu, ficando internada na dita Clínica, no dia 15 do dito mês de Maio (J).

    No dia seguinte, 16 de Maio, o R. provocou efectivamente o parto da A., ao qual prestou a necessária assistência clínica (K).

    Tendo nascido uma criança de sexo feminino (L).

    Após o parto, a placenta não saiu integralmente (1º).

    Após o parto, o R. apercebeu-se que a placenta não saíra e tentou retirá-la (M).

    O R. alertou a A. para a possibilidade de terem ficado no útero restos de placenta (N).

    A placenta da A. era uma placenta acreta, o que não é vulgar acontecer, nem sequer é previsível ou susceptível de ser evitada (35º).

    Uma placenta é acreta quando está inserida de forma anómala no útero e, como não há um plano de clivagem entre a placenta e o útero, é difícil, senão mesmo impossível, retirar a placenta na sua totalidade, ou constatar se a mesma saiu totalmente (36º).

    Nestes casos de placenta acreta, nada há a fazer se não aguardar pelo desenrolar do processo de expulsão natural ou provocado (37º).

    Casos há em que é necessário proceder-se a uma curetagem, ou seja, a uma raspagem do útero se, como foi o caso da A., vierem a surgir hemorragias (38º).

    Em 22 de Maio, a A. voltou ao consultório do R. para retirar os pontos da sutura efectuada na sequência do parto (O).

    Quando o R. tirou os pontos à A., em 22 de Maio, nada referiu relativamente a restos de placenta (4º).

    Por volta de 5/6 de Julho seguinte, a A. teve uma grande hemorragia uterina, precedida de dores intensas (5º).

    Em 6 de Julho, a A. contactou o R. queixando-se de dores e hemorragia, pelo que o R. lhe disse para ir ao seu consultório no dia seguinte, ou seja, em 7 de Julho, o que a A. fez (P).

    Submetida, então, a exame o R. revelou, efectivamente, terem sido os restos de placenta que originaram a hemorragia (Q).

    O R. aconselhou, por isso, a A., a ir, no dia seguinte (8 de Julho) ao Hospital S. Francisco de Xavier (R).

    Onde ele R. estaria, então de serviço e a poderia examinar (S).

    Tendo, efectivamente, comparecido no dia 8 de Julho, no Hospital de S. Francisco de Xavier, a A. ficou internada, durante 6 (seis) horas, para ser examinada (T).

    Para esse exame e eventual tratamento, foi a A. submetida a anestesia geral (U).

    Durante a qual lhe foi feita uma raspagem ao útero, para extracção dos restos de placenta que ainda lá se encontravam no útero (V).

    Logo de seguida, nesse mesmo dia, foi dada alta à A. (W).

    Sem que lhe tivesse sido receitado qualquer medicamento (X).

    Tendo-lhe, até, sido dito não ser necessário tomar antibióticos (Y).

    No regresso a casa, a A. sentiu muitas dores, tendo desmaiado já em casa (7º).

    E no dia seguinte - 9 de Julho - a A., além das dores, teve de novo uma hemorragia (8º).

    Alarmada, a A., por iniciativa própria, recorreu, em 10 de Julho, à urgência do Hospital Particular de Lisboa (9º).

    Neste hospital, a A. foi de imediato submetida a análises e ecografias (10º).

    As análises ao sangue eram compatíveis com uma ligeira anemia e uma infecção (11º).

    A ecografia revelou a existência de imagens heterogéneas intra-uterinas compatíveis com restos placentários (12º).

    As análises ao sangue revelaram uma velocidade de sedimentação de 54 mm/hora, o que é compatível com a existência de uma infecção (13º).

    Para combater a infecção foi receitado à A., pelo médico que a assistiu, Dr. Luís Andrade Moniz, uma medicação com antibióticos, para debelar a infecção (15º).

    Foi submetida a uma ecografia em 13 de Julho que revelou a existência de imagens heterogéneas intra-uterinas compatíveis com restos placentários (18º).

    Em 14/07/1998, a A. foi consultada pelo Sr. Dr. L.[…] (19º).

    No dia 16 de Julho, a A. foi ao Hospital Particular e fez novas análises que revelaram uma velocidade de sedimentação de 25 mm/hora (20º).

    Por indicação do Dr. L.[…], a A., no dia 18 de...

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