Acórdão nº 95/2007-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM, precedendo conferência, na 9.ª secção (criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. Em processo de contra-ordenação movido contra as arguidas T. , S.A. e I.

    , a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, aplicou à 1.ª arguida pela prática do ilícito contra-ordenacional previsto pelos art. 10.º n.º1 e 2 e 11.º n.º1, alin. b) do DL n.º 138/90, de 26 de Abril, na redacção do DL n.º 162/99, de 13 de Maio, na coima de €12.000,00 e aplicou à 2.ª arguida, pela prática da mesma contra-ordenação, a coima de €120,00.

  2. Impugnada judicialmente esta decisão, o 2.º Juízo Criminal do Funchal, precedendo audiência, julgou parcialmente procedente o recurso e, em consequência, absolveu a arguida I. e condenou a arguida T., SA, pela aludida contra-ordenação, na pena de admoestação.

  3. Inconformado com a pena de admoestação que foi aplicada à arguida T., S.A., o Ministério Público veio interpor recurso da sentença, e, na respectiva motivação, concluindo, diz, em síntese: 1º - Vem o presente recurso interposto da douta sentença ora em crise, que condenou a recorrente T., S.A., pela prática da contra-ordenação p.p. pelos artºs 10º, nºs 1 e 2 e 11º, nº1, al.b) do DL 138/90, de 26/04, na redacção do DL nº 162/9, de 13/05, na pena de admoestação, sanção esta da qual se discorda.

    1. - A infracção praticada pela recorrente é punida como contra-ordenação com coima de 2.493,99€ a 29.927,87€, de acordo com o disposto no artº 11º, nº1, al. b) do DL 13890 de 26 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 162/99 de 13 de Maio.

    2. - A contra-ordenação praticada pela recorrente é grave, e, apesar de em concreto não se ter conseguido apurar os benefícios económicos que retirou com a prática reiterada da mesma, a verdade é que com tal prática e tendo em atenção o preço dos bilhetes de avião que a recorrente pratica comparativamente com outras suas congéneres, só pode ter retirado avultados benefícios económicos.

    3. - Tendo em atenção que a recorrente TAP, apesar de tal lhe ser exigível, negligenciou a obrigação que tem, de informar de forma clara, objectiva e adequada os consumidores em geral, e, tendo em consideração o inegável interesse público que tal informação representa, face à gravidade da infracção e ao interesse público que as normas infringidas visam acautelar, entende-se como adequada ao caso concreto, a aplicação à mesma de uma coima no montante de 12.000€, montante pouco acima do limite mínimo, e já devidamente aplicada no processo...

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