Acórdão nº 95/2007-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM, precedendo conferência, na 9.ª secção (criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa.
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Em processo de contra-ordenação movido contra as arguidas T. , S.A. e I.
, a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, aplicou à 1.ª arguida pela prática do ilícito contra-ordenacional previsto pelos art. 10.º n.º1 e 2 e 11.º n.º1, alin. b) do DL n.º 138/90, de 26 de Abril, na redacção do DL n.º 162/99, de 13 de Maio, na coima de €12.000,00 e aplicou à 2.ª arguida, pela prática da mesma contra-ordenação, a coima de €120,00.
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Impugnada judicialmente esta decisão, o 2.º Juízo Criminal do Funchal, precedendo audiência, julgou parcialmente procedente o recurso e, em consequência, absolveu a arguida I. e condenou a arguida T., SA, pela aludida contra-ordenação, na pena de admoestação.
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Inconformado com a pena de admoestação que foi aplicada à arguida T., S.A., o Ministério Público veio interpor recurso da sentença, e, na respectiva motivação, concluindo, diz, em síntese: 1º - Vem o presente recurso interposto da douta sentença ora em crise, que condenou a recorrente T., S.A., pela prática da contra-ordenação p.p. pelos artºs 10º, nºs 1 e 2 e 11º, nº1, al.b) do DL 138/90, de 26/04, na redacção do DL nº 162/9, de 13/05, na pena de admoestação, sanção esta da qual se discorda.
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- A infracção praticada pela recorrente é punida como contra-ordenação com coima de 2.493,99€ a 29.927,87€, de acordo com o disposto no artº 11º, nº1, al. b) do DL 13890 de 26 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 162/99 de 13 de Maio.
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- A contra-ordenação praticada pela recorrente é grave, e, apesar de em concreto não se ter conseguido apurar os benefícios económicos que retirou com a prática reiterada da mesma, a verdade é que com tal prática e tendo em atenção o preço dos bilhetes de avião que a recorrente pratica comparativamente com outras suas congéneres, só pode ter retirado avultados benefícios económicos.
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- Tendo em atenção que a recorrente TAP, apesar de tal lhe ser exigível, negligenciou a obrigação que tem, de informar de forma clara, objectiva e adequada os consumidores em geral, e, tendo em consideração o inegável interesse público que tal informação representa, face à gravidade da infracção e ao interesse público que as normas infringidas visam acautelar, entende-se como adequada ao caso concreto, a aplicação à mesma de uma coima no montante de 12.000€, montante pouco acima do limite mínimo, e já devidamente aplicada no processo...
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