Acórdão nº 10369/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO F e M, vieram instaurar acção declarativa de condenação com processo ordinário contra MARIA e outros, , alegando, em síntese: Os Autores são donos e proprietários das fracções A, E, F e G do prédio sito em Mem Martins, o qual foi constituído em propriedade horizontal em 12 de Março de 1993, sendo as garagens na cave e as lojas no r/c, fracções essas que, em termos de permilagem, correspondem a 229/1000. As lojas têm entrada independente do prédio e as garagens têm acesso directo ao exterior do prédio.

Em 26 de Outubro de 2003 teve lugar uma assembleia extraordinária de condomínio, na qual foram dados como aprovados orçamentos apresentados com os quais os Autores não concordam, posição que fizeram exprimir na referida assembleia, na qual não puderam participar presencialmente. Porém, consta da mencionada acta terem votado desfavoravelmente os condóminos do 2° direito, 1° esquerdo e garagem 4, nada sendo dito quanto aos Autores. Em consequência, a soma das permilagens dos condóminos que votaram desfavoravelmente é superior à dos que votaram favoravelmente, pelo que a deliberação não podia ter sido considerada aprovada.

Na mesma acta consta ter sido aprovado o regulamento do condomínio por unanimidade, quando os Autores expressaram o seu desacordo por escrito à cláusula 12° do dito regulamento, a qual se refere à igualdade da quota para fazer face a despesas correntes. O desacordo dos Autores tem que ver com o facto de as lojas e garagens não terem necessidade dos serviços de limpeza ou fornecimento de electricidade ao interior do prédio e com o facto de as garagens apenas estarem dispensadas do pagamento quando pertencentes a um condómino proprietário de uma fracção habitacional.

Os condóminos de fracções habitacionais valem-se da maioria que detêm para fazer aprovar deliberações em prejuízo dos outros condóminos, nomeadamente dos Autores, únicos que são donos de garagens e lojas simultaneamente. As deliberações referidas, para além do mais, desvalorizam as lojas dos Autores e impedem-nos de as vender. Já anteriormente os Autores tinham impugnado deliberações do condomínio com idênticos motivos, o que os Réus conheciam, não obstante prosseguindo na aprovação desse tipo de deliberações. Devem, assim, ser condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização.

Concluem pedindo sejam declaradas nulas ou anuláveis as deliberações tomadas a 26 de Outubro de 2003 por violarem princípios gerais de direito, serem contrárias à lei, discricionárias e abusivas.

Os Réus contestaram alegando, em síntese que para 19 de Outubro de 2003 foi marcada assembleia de condomínio, tendo sido enviada carta registada ao Autor, com indicação da ordem de trabalhos, carta que o Autor levantou. Nesta assembleia a deliberação poderia ser aprovada com a maioria dos votos presentes, desde que representando um quarto do valor total, estando presentes condóminos totalizando 399 por mil, ultrapassando assim um quarto do prédio, ao que acresce a permilagem correspondente aos condóminos não presentes mas representados. O Autor contou mal as permilagens e não teve em conta a regra supletiva aplicável à deliberação em assembleia designada por motivo de adiamento de outra por falta de quorum.

Quanto à aprovação da pintura geral do edifício, os votos favoráveis perfazem o total de 346 por mil, e quanto à aprovação do regulamento o total de 527 por mil. Não foi descurado o voto desfavorável do Autor e foi por mero lapso que se referiu a unanimidade da aprovação, querendo dizer-se unanimidade dos presentes. O Autor não pediu a marcação de assembleia extraordinária. Relativamente às despesas que o Autor diz estar a pagar, não é verdadeira a alegação, uma vez que o Autor nunca pagou quaisquer despesas relativas a limpeza do interior do edifício nem as outras que alega. Quanto à quota de gestão a pagar por cada um dos condóminos, está...

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