Acórdão nº 7934/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | VAZ GOMES |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
15 Acordam os Juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa AGRAVANTE E EXEQUENTE/EMBARGADO: B P, (representada em juízo pelo ilustre advogada que alega substabelecimento a seu favor nos autos de execução conforme fls. 56); AGRAVADA E EXECUTADA/EMBARGANTE: C P L (representada em juízo pelos ilustres advogados constantes da procuração de fls. 43 destes autos de oposição à execução comum, todos com escritório em Lisboa, sendo os articulados e alegações de recurso subscritos por um desses ilustres advogados) Ambos com os sinais dos autos.
Por apenso à execução que lhe move a exequente acima identificada e que corre termos pelo 2.º juízo 2.ª secção dos juízos de execução de Lisboa, veio a executada também acima identificada, em 25/10/05, deduzir oposição à execução ao abrigo do disposto no art.º 817 do CPC, em suma alegando que a exequente não tem direito à demolição total dos dois anexos em causa nos autos face ao teor da sentença dada à execução mas apenas à demolição da parede das traseiras de cada uma das construções, recuando-a até se atingir a distância de 1,50m para com o prédio da exequente no que se corrobora a ratio do n.º 2 do art.º 1362 do CCiv. Pedindo-se a demolição da totalidade das construções ocorre excesso na prestação de facto peticionada pela exequente; no caso trata-se de prestação de facto fungível que pode ser realizada por terceiro nos termos do art.º 933, n.º 1 do CPC podendo o exequente optar entre a execução específica e a indemnização compensatória e só no caso de a prestação ser infungível e o devedor a não prestar é que ao credor assiste o único direito da indemnização compensatória que é cumulável com a sanção pecuniária compulsória que é única e exclusivamente reservada para a prestação de facto infungível como resulta do art.º 829-A, n.º 1 do CCiv, pelo que no caso não assiste à exequente o direito a executar esta sanção; caso o entendimento seja outro sempre se dirá que o valor de €100 diário peticionado pela exequente é manifestamente exagerado e desproporcional em relação à executada que é um instituto público destinado ao acolhimento educação ensino e formação e inserção social de jovens em perigo ou em risco pelo que o valor da sanação a existir não deve ultrapassar os €10,00 diários; a executada entende por último que o prazo de 10 dias para a prestação de facto da demolição é curto sendo impossível prestá-lo em tal prazo que não deve ser inferior a 90 dias.
Admitida a oposição por "legal e tempestiva" ordenou-se a notificação da exequente para contestar o que ocorreu; não há excesso de pedido na execução que se limita a executar o conteúdo do dispositivo da sentença condenatória e nos sucessivos recursos até ao STJ onde foi requerido a aclaração da sentença proferida em 1.ª instância o que foi negado. A prestação de facto é infungível e nada obsta à cumulação da sanção pecuniária compulsória a aplicar caso o executado não cumpra a prestação no prazo que lhe for judicialmente fixado; por último o prazo de 90 dias pedido pela executada é manifestamente excessivo já que o prédio da exequente precisa de obras que só poderão ser feitas depois da demolição da sobras da executada pelo que 10 ou no máximo 20 dias serão suficientes para a demolição. A executada apenas pretende protelar o incumprimento da decisão judicial.
Na fase do saneador o Meritíssimo juiz interpretando a sentença dada à execução considerou que a execução prossiga "com a finalidade de demolição dos dois anexos de alvenaria de tijolo, cobertos com um laje de pré esforçado, destinados ao funcionamento de portaria, recepção e telefonista, na medida necessária para que entre os mesmo e o prédio do exequente diste, pelo menos, 1,50m e de forma a que os anexos não entaipem as janelas do rés-do-chão e do 1.º andar de tal prédio"; considerando estar em causa um facto fungível mais se entendeu não ser devida a sanção pecuniária compulsória pedida pelo exequente e fixou o prazo para a prestação de facto em 45 dias nos termos do art.º 940, n.º 1 do CPC.
Inconformada recorreu a exequente recurso que veio a ser recebido inicialmente como de apelação rectificado depois e mantido nesta Relação como de agravo, onde conclui: I. A sentença dada à execução não é nem ambígua nem obscura sendo clara, não suscitando quaisquer dúvidas sobre o seu sentido dispositivo, designadamente quanto ao alcance da prestação de facto pelo que a questão colocada pela executada sai fora dos fundamentos taxativos da oposição, não havendo qualquer facto superveniente que posteriormente ao encerramento da discussão na cação declarativa afecte o quantuum de facto positivo objecto da condenação na acção (Conclusões I a V); II. O despacho sub iudice viola indiscutivelmente o disposto no art.º 814, alínea g) do CPC e apesar de a recorrida ter sido revel poderia ter pedido a aclaração da...
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