Acórdão nº 8977/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Associação de Proprietários e Moradores […], propôs, contra Luís […] Manuel […] e mulher […], Aurélio[…] e mulher […] e Comissão de Administração […], AUGI - UM, acção seguindo forma ordinária pedindo se declare a nulidade de escritura, tendo por objecto a divisão e adjudicação ao 1º e 3ºs RR. de parcelas do prédio supra referido e subsequente venda, pelo 1º aos 2ºs RR., de algumas dessas parcelas - bem como na respectiva condenação a indemnizar a A. pelos prejuízos, a liquidar em execução de sentença, decorrentes da ocupação respectiva […] No despacho saneador, foi proferida decisão, na qual se declarou inepta a petição inicial, absolvendo-se os RR. da instância.
Inconformada, veio a A., desse despacho, interpor o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - Na petição inicial, para além do pedido de nulidade parcial da escritura de divisão de coisa comum, a ora agravante formulou também, para o caso de aquele não proceder, pedido de nulidade total da escritura de divisão de coisa comum e da escritura subsequente de compra e venda.
- A ineptidão da petição inicial só ocorre quando o pedido briga com a causa de pedir, o que, manifestamente, não é o caso dos autos.
- A sentença recorrida limitou-se a apreciar o pedido de declaração de nulidade parcial da escritura de divisão de coisa comum, não tendo levado em conta a questão concreta de nulidade total da referida escritura expressamente colocada ao Tribunal pela agravante.
- Por omissão desse dever, ou seja, pelo não conhecimento de uma concreta controvérsia central a dirimir - o pedido formulado pela ora agravante, de declaração de nulidade total da escritura de divisão de coisa e comum e da subsequente escritura de compra e venda - a Mª Juíza do Tribunal a quo proferiu decisão injusta e ilegal, ao absolver os RR. da instância.
- Assim, com a sentença recorrida, a Mª Juíza do Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação dos pedidos formulados pela ora agravante, desrespeitando o determinado nos arts. 193°, 264°, 265°, 1ª parte do n° 2 do 660º do CPC, o que implica nulidade da sentença, atento o disposto na al. d) do n°1 do art. 668º do referido diploma legal.
- De todo o modo, sempre podia e devia a Mª Juíza do Tribunal a quo, em caso de dúvida, ter tido uma posição mais activa sobre a lide, pedindo esclarecimentos pertinentes à compreensão do pedido, nos termos dos arts. 265°, 266º e 508°, todos do...
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