Acórdão nº 8977/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Associação de Proprietários e Moradores […], propôs, contra Luís […] Manuel […] e mulher […], Aurélio[…] e mulher […] e Comissão de Administração […], AUGI - UM, acção seguindo forma ordinária pedindo se declare a nulidade de escritura, tendo por objecto a divisão e adjudicação ao 1º e 3ºs RR. de parcelas do prédio supra referido e subsequente venda, pelo 1º aos 2ºs RR., de algumas dessas parcelas - bem como na respectiva condenação a indemnizar a A. pelos prejuízos, a liquidar em execução de sentença, decorrentes da ocupação respectiva […] No despacho saneador, foi proferida decisão, na qual se declarou inepta a petição inicial, absolvendo-se os RR. da instância.

Inconformada, veio a A., desse despacho, interpor o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - Na petição inicial, para além do pedido de nulidade parcial da escritura de divisão de coisa comum, a ora agravante formulou também, para o caso de aquele não proceder, pedido de nulidade total da escritura de divisão de coisa comum e da escritura subsequente de compra e venda.

- A ineptidão da petição inicial só ocorre quando o pedido briga com a causa de pedir, o que, manifestamente, não é o caso dos autos.

- A sentença recorrida limitou-se a apreciar o pedido de declaração de nulidade parcial da escritura de divisão de coisa comum, não tendo levado em conta a questão concreta de nulidade total da referida escritura expressamente colocada ao Tribunal pela agravante.

- Por omissão desse dever, ou seja, pelo não conhecimento de uma concreta controvérsia central a dirimir - o pedido formulado pela ora agravante, de declaração de nulidade total da escritura de divisão de coisa e comum e da subsequente escritura de compra e venda - a Mª Juíza do Tribunal a quo proferiu decisão injusta e ilegal, ao absolver os RR. da instância.

- Assim, com a sentença recorrida, a Mª Juíza do Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação dos pedidos formulados pela ora agravante, desrespeitando o determinado nos arts. 193°, 264°, 265°, 1ª parte do n° 2 do 660º do CPC, o que implica nulidade da sentença, atento o disposto na al. d) do n°1 do art. 668º do referido diploma legal.

- De todo o modo, sempre podia e devia a Mª Juíza do Tribunal a quo, em caso de dúvida, ter tido uma posição mais activa sobre a lide, pedindo esclarecimentos pertinentes à compreensão do pedido, nos termos dos arts. 265°, 266º e 508°, todos do...

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