Acórdão nº 10860/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2007

Data18 Janeiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Manuel […] intentou acção declarativa de condenação com contra António […] e mulher Marta […], pedindo a condenação dos RR: a) - em sentença que produza os efeitos da celebração da escritura pública de compra e venda das fracções do prédio urbano infra ident., nos termos e para os efeitos do disposto no art.º830. do Cód. Civil; b) - em alternativa, ou na restituição ao A do sinal em dobro, no montante total de 49.000.000$00 acrescidos do pagamento dos juros moratórios pela demora no pagamento no pagamento daquele sinal, até efectivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença, ou na restituição ao A de montante correspondente ao valor do mesmo prédio na data do incumprimento dos RR, deduzido do preço, convencionado de 25.000.000$00 e acrescido do montante 49.000.000$00 correspondentes à soma das quantias entregues aos RR a título de sinal e de parte do preço, nos termos do art.º 442/2 daquele código, acrescido de juros moratórios pela demora no pagamento até efectivo e integral pagamento, tudo a liquidar em execução de sentença.

Alegou, que entre ele e os RR foi celebrado um contrato promessa de compra e venda do prédio em causa tendo o A, promitente comprador entregue 15.000.000$00 a título de sinal seguidos de mais 9.500.000$00 como reforço de sinal e antecipação de pagamento sendo certo, todavia, que a escritura de compra e venda definitiva acabou por se não poder efectuar porque o «IPPAA» (Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico Nacional) detêm um direito real de preferência na aquisição de imóveis na área da situação daquele prédio; competia aos RR desbloquear a situação, nomeadamente obtendo parecer favorável da Câmara Municipal de Lisboa prescindindo do exercício do direito de preferência, acabando os mesmos por se recusarem a comparecer na hora e no local que o A marcou para a escritura com o argumento de que o aditamento ao contrato se extinguira, por imputáveis ao A, não podendo já ser celebrado, mas que estavam à disposição do A para negociar um novo contrato.

Os RR contestaram que o A deixou passar o prazo que se tinha estipulado para a marcação da escritura definitiva - por ter efectuado tardiamente o registo da constituição da propriedade horizontal - e ser a partir da constituição desta que se contava o prazo acordado para aquela escritura, dado que nunca existiu qualquer impedimento da realização da mesma e tendo os RR solicitado várias vezes ao A a marcação respectiva sem que, no entanto, o conseguissem; foi, pois, o A . o único violador do contrato, vindo agora actuar numa situação de «venire contra factum proprium» que justifica a sua condenação do A . como litigante de má-fé.

O A replicou pedindo, a condenação dos RR como litigantes de má.

Elaborado o despacho saneador relegou-se para a sentença final o conhecimento da excepção da caducidade levantada pelos réus, fixaram-se os factos assentes e foi elaborada a B.I.

Procedeu-se a julgamento e julgando procedente a mencionada a excepção, foi julgada improcedente a acção e absolveu os réus do pedido.

O réu agravou do despacho fls. 359 que se pronunciou sobre o sigilo profissional.

Inconformado o A interpôs e nas suas alegações concluiu: Agravo - não foi fundamentada a decisão o que lhe barrou o direito de argumentar, violou os art. 158/1 , 659/2, 666/3 e 669 /1 al. b) do CPC; - a haver fundamentação ela remete apenas para a argumentação da parte contrária, sendo nula por violação do art.º 158/2 do CPC; - foi violado o poder de direcção do processo e o art.º 265 do CPC não era necessário que fosse oficiado pela terceira vez já indeferido por duas vezes indeferindo a dispensa de sigilo.

- E foi violado o principio da celeridade.

Alegações da apelação - é legal o aditamento em momento posterior ao contrato - promessa de uma cláusula que regula o prazo para a realização do contrato definitivo; - Legalidade, quer apreciada do ponto de vista formal, por não lhe ser aplicáveis as razões da exigência especial da lei.... que presidem à forma, quer no caso concreto, porque a mesma forma foi observada; - não fundamentou a razão pela qual concluiu pela inobservância do aditamento, da forma prescrita no art.º 410.º do C6digo Civil; - o que equivale a errada interpretação da matéria de facto e de direito e falta ou errada fundamentação.; - é válido qualquer comportamento das partes posterior que servirá como alteração de uma cláusula contratual definida anteriormente por escrito; - como é exemplo de tal facto o vertido no art. 12.º do probatório; - face ao facto provado nesse artigo 12.º, o comportamento dos R.R. de quererem que o contrato promessa se encontrasse resolvido desde 16/10/97, configura um venire contra factum proprium; - a estipulação em aditamento do prazo para a celebração do contrato definitivo e o acordo posterior das partes quanto à prorrogação do prazo para a celebração do mesmo, em virtude da sua realização ser impossível, face à necessidade de cumprir o exercício do direito de preferência do IPAR, são válidos; - não consta a quem foi dirigida a comunicação pelo IPAR; - se um dos promitentes não respeita o prazo estipulado para a celebração do contrato prometido este facto é insuficiente para automatizar a resolução contratual; - O promitente que não está em mora pela verificação da data estipulada como prazo, deve notificar o outro contraente, concedendo-lhe um prazo peremptório razoável para o cumprimento (notificação admonit6ria), sob pena de se considerar definitivamente incumprido o contrato; - o que o recorrido não fez.; - tendo o recorrido optado por não comparecer à celebração da escritura...

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