Acórdão nº 9894/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2007

Data18 Janeiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

7 Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «O C I - Q C I H» intentou o presente incidente de prestação de caução contra «R C O F».

Tendo sido proferido despacho que declarou extinto o incidente por inutilidade superveniente do mesmo, desse despacho agravou a requerente, concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: 1 - O incidente de prestação de caução apenas se torna inútil com a extinção do crédito que a caução se destina a garantir, 2 - Mas não se torna inútil enquanto o crédito perdurar, 3 - O incidente de prestação de caução apenas resultaria inútil se os Tribunais de Recurso, nos recursos ordinários de apelação e de revista, tivessem decidido revogar a condenação da ora agravada, requerida no incidente, e absolver a mesma do pedido, o que não aconteceu, já que julgaram improcedentes ambos os recursos e mantiveram integralmente a decisão da primeira instância e o crédito ajuizado, 3 - Em processo de prestação de caução intentada pela autora na acção, dado que a sentença que condenou a ré-recorrente foi mantida e transitou em julgado, não pode o Tribunal julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com fundamento no trânsito em julgado dessa sentença condenatória com a manutenção integral do crédito que é causa do pedido de prestação de caução, 4 - A sentença de 12 de Fevereiro de 2005 viola o disposto no nº 3 do artigo 693º e na alínea e) do artigo 287º, 986º, 987º, 988º e 990º, todos do Código de Processo Civil, e o disposto nos artigos 623º a 626º do Código Civil, 5 - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que ordene a apreensão e entrega em penhor à agravante dos bens da agravada que se encontrem no restaurante sito na Rua da Conceição da Glória, 25, em Lisboa, com ordem expressa de arrombamento das portas e/ou janelas de acesso ao mesmo ou a qualquer das suas dependências, caso se encontrem encerradas e que ordene o legal prosseguimento dos autos de incidente de prestação de caução, como é de Justiça! Não foram apresentadas contra alegações.

* II - Tendo em conta que nos termos dos arts. 684, nº 3, 690, nº 1, e 660, nº 2, todos do CPC o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, a única questão que se coloca no presente agravo é a de se o facto de ter sido proferida decisão definitiva na acção principal - confirmando a condenação proferida em 1ª instância - determina a extinção do incidente de prestação de caução, no...

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