Acórdão nº 9468/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTEL MARCOS |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
"C.[…] Lda." instaurou a presente acção de despejo, com processo sumário contra "I […9" alegando, em síntese, que: - por contrato de 23 de Junho de 1965 foi dada de arrendamento à Ré a loja […] em Lisboa, pelo prazo de seis meses, sucessivamente renovável por iguais períodos; - o locado destina-se a utilização para sede do clube e recreio dos seus associados em jogos permitidos legalmente; - a ré, há mais de cinco anos, não utiliza o locado para qualquer fim, nele não exercendo qualquer actividade, mantendo a loja fechada e o local desabitado há mais de um ano.
E conclui pedindo que seja decretada a resolução do contrato, com os fundamentos a que aludem as alíneas h) e i) do nº 1 do artigo 64º do RAU, condenando-se a ré a despejar imediatamente o locado, entregando-o livre e devoluto.
* A ré contestou, dizendo que o local arrendado nunca esteve encerrado, funcionando diariamente entre as 18 e as 24 horas e todo o dia aos fins de semana.
* Procedeu-se a audiência de julgamento Seguidamente foi proferida a competente sentença, com absolvição da ré do pedido de despejo.
Todavia, foi esta condenada como litigante de má fé, com o fundamento de que, para além de não se ter provado que o locado tem estado sempre aberto, desde as 18.00 horas até cerca das 24.00 horas e, aos fins de semana, todo o dia, resultou inequivocamente provado que no locado não é exercida qualquer actividade há mais de um ano, mantendo-se o mesmo fechado.
Portanto, a ré teria afirmado factos que sabia não serem verdadeiros.
* Da sentença recorreu apenas a autora, formulando as conclusões que assim se sintetizam: - O contrato em causa preenche todos os requisitos exigidos pelos artigos 1º, 3º e 5º do RAU, sendo, portanto, um contrato de arrendamento urbano; - Porque se trata de um contrato que visa o fim previsto no artigo 3º, nº 1 do RAU (aplicação lícita do prédio) é aplicável o regime jurídico do RAU, designadamente a alínea h) do artigo 64º.
- Tendo ficado provado que o locado não é utilizado para reuniões ou para convívio dos associados há mais de um ano e que não é nele exercida qualquer actividade há mais de um ano, mantendo-se o mesmo fechado, deve ser decretado o despejo com fundamento na alínea h) do nº 1 do artigo 64º.
Em contra-alegações pede a ré a confirmação da sentença.
*** Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Encontra-se registada a aquisição, por permuta, a favor da Autora, do prédio sito […] em Lisboa.
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Por contrato celebrado em 23 de Junho de 1965, com início em 1 de Julho de 1965, foi dada de arrendamento pelo anterior proprietário, Miguel […], à Ré a loja, com o nº […] do referido prédio.
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Pelo prazo de seis meses, sucessivamente renovável.
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Foi acordada a renda mensal inicial de Esc. 1.000$00, a pagar na casa do senhorio ou de quem ele indicar, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitar.
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A renda foi actualizada, a partir de Janeiro de 2002, para € 6,48 mensais.
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O locado destina-se a sede do clube e para recreio dos seus associados em jogos permitidos legalmente.
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O locado não é utilizado para reuniões ou para convívio dos associados há mais de um ano.
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No locado não é exercida qualquer actividade há mais de um ano, mantendo-se o mesmo fechado.
O DIREITO Dos factos apurados resulta que foi celebrado um contrato de arrendamento urbano a favor da Ré, o qual teve por objecto a loja […] em Lisboa, destinando-se esta a sede de um clube desportivo e para recreio dos seus associados em jogos legalmente permitidos.
Como bem se refere na douta sentença, o contrato celebrado integra-se na categoria geral do contrato de locação definido no art. 1022º do Código Civil como "o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição".
E porque o seu objecto é um prédio urbano, a situação reconduz-se à existência de um contrato de arrendamento urbano, cuja regulamentação normativa consta do Regime do Arrendamento Urbano (R.A.U.), aprovado pelo D.L. nº 321-B/90, de 15/10, e sucessivamente alterado pelo D.L. nº 278/93, de 10/8, pela Lei nº 13/94, de 11/5, pelo D.L. nº 163/95, de 13/7, pela Lei nº 89/95, de 1/9, e pelo D.L. nº 257/95, de 30/9.
Mais foi decidido que era aplicável a lei actualmente em vigor (o RAU) e não a que vigorava ao tempo da celebração do contrato.
Esta solução não vem posta em causa e é efectivamente aplicável a lei em vigor à data da PI (o RAU, aprovado pelo DL 321-B/90, de 15.10).
No entanto foi decidido na douta sentença: «Não obstante, para a solução jurídica da questão da resolução do contrato...
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