Acórdão nº 5/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2007

Data16 Janeiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Por entender que a causa, dada a sua simplicidade, pode ser julgada sumariamente, ao abrigo das disposições conjugadas do art.124º, nº1, da LPCJP e dos arts.700º, nº1, al.g), 701º, nº2, 705º e 749º, do C.P.C., a decisão será proferida pelo relator.

* 1 - Relatório.

A Magistrada do M.ºP.º junto do Tribunal de Família e Menores […] solicitou, em 21/7/06, a declaração de abertura da fase judicial nos autos de promoção e protecção a favor do menor […], alegando que urge pôr cobro à situação em que este vive, mostrando-se adequado o seu acolhimento institucional imediato e provisório, por forma a fazer cessar o perigo em que se encontra, avaliar a sua situação e definir o seu projecto de vida, que lhe permita um harmonioso e integral desenvolvimento.

Requer, assim, que se declare aberta a fase instrutória e se decrete a medida provisória de Acolhimento Institucional, a título provisório.

O requerimento inicial e restante expediente que o acompanhava foi devolvido pela secretaria do Tribunal, em 21/7/06, com o seguinte fundamento: «Recusado: art.474º do CPC, e) - Não indica valor da causa».

No entanto, a Digna Magistrada do M.ºP.º requerente, em 14/9/06, mandou devolver todo o expediente à Secção Central para distribuição, onde foi efectivamente distribuído.

Seguidamente, foi proferido despacho, em 27/9/06, do seguinte teor: «Uma vez que a petição inicial foi recebida sem indicação do valor da acção, nos termos exigidos pelos arts.305º a 312º, do C.P.C., aplicáveis ex vi do art.100º da LPCJP e 1409º e segs. do C.P.C., ao abrigo do disposto no art.314º, nº3, deste último diploma, convido a Exma. Magistrada requerente a indicar o valor da causa».

Não tendo sido dada resposta a tal convite, foi, então, proferido o seguinte despacho: «Uma vez que o Ministério Público, convidado a declarar o valor da causa nos termos e com a cominação previstos no art.314º, nº3 do CPC, não correspondeu ao convite e nada disse dentro do prazo legal, ao abrigo do disposto no referido normativo, aplicável ex vi dos arts.100º da LPCJP e 463º, nº1, do CPC, julgo extinta a instância».

Inconformado, o M.ºP.º interpôs recurso de agravo daquela decisão.

Produzidas as alegações, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O Processo Judicial de Promoção e Protecção não é uma acção cível.

  1. O PPP tem normas próprias e só lhe são aplicáveis, subsidiariamente, as normas do processo civil, na fase de debate judicial e...

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