Acórdão nº 4630/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução16 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam a 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1. A propôs contra B acção declarativa comum com processo sumário, requerendo que o Réu seja condenado a reconhecer-lhe a titularidade da pensão de sobrevivência por morte de C.

Sustentou a acção alegando ter vivido em comunhão de cama, mesa e habitação, durante trinta e quatro anos, com a falecida C, a qual fora beneficiário do Réu, tendo dessa relação dois filhos em comum.

  1. Em contestação o Réu aceitou os factos alegados pelo Autor nos art.ºs 4 e 8 da petição inicial, impugnando os demais por os desconhecer atento o facto de não serem do seu conhecimento.

  2. Dispensada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tendo sido fixado o factualismo assente e elaborada a base instrutória que não foi objecto de qualquer reclamação.

  3. Após julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido.

  4. Inconformada apelou o Autor, concluindo nas suas alegações.

  5. A acção foi julgada improcedente essencialmente com fundamento na não verificação de dois requisitos: a) o autor não estar carenciado de alimentos; b) Não ter cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos em condições de lhe prestarem alimentos que carece (art.º 2009 das alienas a) a d) do Código Civil).

  6. Concluiu-se que contrariamente ao que vem sendo sustentado na jurisprudência, os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto, para que possa aceder às prestações sociais decorrentes do óbito de um beneficiário de um qualquer regime público de segurança social, reconduzem-se, apenas, à prova relativa ao estado civil de solteiro, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens do referido beneficiário e à circunstância de respectivo interessado ter vivido em união de facto, há mais de dois anos, com o falecido (AC.RE. proc. 1646/04-3-relatado pelo Exmo Sr. Desembargador Bernardo Domingos).

  7. Nestes termos, nos melhores de Direito aplicáveis e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente Recurso, e, consequentemente, ser reconhecido ao recorrente/autor a qualidade de titular do direito às prestações sociais por morte C. 6. Em contra alegações o Réu pronuncia-se pela manutenção da sentença.

    II - Enquadramento fáctico O tribunal a quo considerou provado o seguinte factualismo: 1. C, natural da freguesia de S. L, , faleceu no dia 11 de Fevereiro de 2002, no estado de solteira, com 56 anos de idade.

  8. No dia 4 de Dezembro de 1973 nasceu E, filho do autor A e da falecida C.

  9. No dia 7 de Dezembro de 1987 nasceu F , filho de A e da falecida C .

  10. O autor recebe, mensalmente, €189,59, a título de pensão de reforma. 5. O autor A e C viveram maritalmente, pelo menos desde 1990 e até ao falecimento desta, partilhando cama mesa e habitação.

  11. Um dos filhos do autor emigrou para o estrangeiro.

    Considerando o alegado no artigo 12º da petição e dada a falta de impugnação por parte do Réu, nos termos do art.º 712, n.º1, alínea a), do CPC, altera-se, por aditamento, a matéria de facto considerada na sentença, resultando ainda provado o seguinte factualismo: 7. C era beneficiária da segurança social portuguesa III - Enquadramento jurídico Mostrando-se o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações (art.ºs 684, n.º3 e 690, n.º1, do CPC), não ocorrendo questões de conhecimento oficioso que cumpra apreciar, o objecto da apelação consiste em determinar se, no caso, o Autor conseguiu demonstrar os requisitos exigidos por lei para que lhe possa ser reconhecida a qualidade de titular da pensão de alimentos nos termos peticionados.

    Na sentença sob censura o tribunal julgou a acção improcedente por o Autor não ter demonstrado a inexistência ou insuficiência de bens da herança da falecida, bem como a impossibilidade por parte dos filhos lhe prestarem alimentos.

    Defende o Apelante o seu direito a auferir pensão por morte da companheira, beneficiária da segurança social, com quem viveu em união de facto, sustentando que tal direito se encontra depende da prova de dois requisitos: estado civil do beneficiário e existência da situação de união de facto por mais de dois anos antes da morte do referido beneficiário.

    Vejamos.

  12. O DL 322/90, de 18/10, "define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da segurança social" (1), protecção consubstanciada...

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