Acórdão nº 5390/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA: Nos autos de expropriação por utilidade pública n° 316/98 do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, em que é expropriante B , S.A., e são expropriados J e mulher M, foi adjudicada àquela, para construção do Sublanço A2, Montijo, da Auto-Estrada Al2 que liga Setúbal ao Montijo, a parcela n.° 164, com a área global de 41.446 m2, constituída por duas sub-parcelas n.° 164 e 164.1, do prédio rústico, concelho de Alcochete.

Tal parcela foi destacada do prédio rústico com a área total de 15,9 ha, sito no concelho de Alcochete.

Os Expropriados vieram recorrer da decisão arbitral que fixou a indemnização devida pela expropriação em Esc. 43.000.000$00 (quarenta e três milhões de escudos).

Da sentença de 9JAN2006 do TJ da Comarca do Montijo que, julgando parcialmente procedente o recurso dos expropriados, atribuiu a estes a indemnização de € 295.566,46 (duzentos e noventa e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos), actualizada à data da decisão final de acordo com a evolução de preços no consumidor, recorreram os expropriados, tendo extraído das respectivas alegações as seguintes conclusões: "Deve revogar-se a douta sentença recorrida e, em consequência da procedência da presente Apelação, deverá condenar-se a Expropriante a pagar aos Expropriados uma indemnização global de 1.954.871,67 € (Mil novecentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e setenta e um euros e sessenta e sete cêntimos), sujeita a actualização até ao decurso dos 10 dias contados a partir da data da notificação para o seu depósito nos termos do artº 68 do C.Exp. 91, por isso que: 1ª.

A douta sentença recorrida errou na apreciação das provas, sendo certo que do processo constam todos os meios probatórios concretos que impõe, decisão diversa da impugnada; 2ª.

Deve por isso o Venerando Tribunal de recurso ampliar a decisão sobre matéria de facto, ao abrigo do disposto no artº 712/1/a) do C.P.C., nos exactos termos que foram descritos supra desde A. 2.1.

a A. 2.43.

e, bem assim, em A. 3.1.

, A. 4.1. e A.5.

.

  1. Acresce que a douta sentença recorrida é ilegal, a vários títulos, tendo inclusive perfilhado acriticamente o critério de avaliação constante do laudo maioritário, que é inconstitucional, na medida em que se traduziu na atribuição duma indemnização meramente simbólica ou simplesmente aparente, baseada num critério abstracto do "uso potencial como horta" (cfr. nº 6.1., a fls. 378), que não tomou em conta as concretas especificidades e características das parcelas expropriadas e a sua destinação económica, à data da DUP, sendo que já então estavam afectas ao projecto de produção, conservação em fresco, embalagem e comercialização de plantas medicinais e aromáticas; 4ª.

A indemnização que esse laudo maioritário arbitrou e a que a douta sentença recorrida perfilhou de pleno não traduz uma compensação adequada e integral do dano inflingido aos Expropriados, pelo que contradiz e viola o princípio constitucional da justa indemnização consagrado no artº 62/1 da C.R.P.; 5ª.

A douta sentença recorrida violou ainda as normas constantes dos artºs 26/1 do Cod. Exp.91, quando não tomou em consideração "os rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da DUP… e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influirem no respectivo cálculo", na medida em que na avaliação dos prejuízos decorrentes da expropriação não tomou em conta a capitalização dos rendimentos produzidos pelos terrenos expropriados à luz do projecto de produção e comercialização de plantas aromáticas e medicinais, já existente e em curso à data da DUP, o qual, de acordo com um juízo de prognose sério, abarcava uma área de 324.604 m2 da Quinta de Santa Maria da Atalaia; 6ª.

A douta sentença recorrida ainda violou as disposições conjugadas da al. a) do nº 2 do artº 24 com os nºs 2 e 3 do artº 25 do Código das Expropriações de 91, aprovado pelo D.L. nº 438/91, de 9/11, na medida em que não classificou nem avaliou (pelo menos parcialmente) o terreno expropriado como "solo apto para a construção", sendo que aquele, por dispôr de acesso rodoviário pela estrada municipal 1006 asfaltada, como se provou no ponto III.4.

dos Factos Provados, a fls. 658, devia ter sido classificado e avaliado como tal; 7ª.

A douta sentença recorrida violou ainda a norma do artº 28/2 do Cod. Exp. 91, na medida em que desatendeu, por um lado, ao prejuízo colateral decorrente da impossibilidade superveniente de utilização da área remanescente da Quinta de Santa Maria da Atalaia (324.604 m2) no quadro do projecto agro-industrial de produção, conservação em fresco, embalagem e comercialização de plantas medicinais e aromáticas derivada dos elevados níveis de contaminação provocados pela circulação automóvel na A.E. e, por outro, na medida em que também não atendeu ao prejuízo, especial e anormal, decorrente da diminuição do valor das áreas sobrantes em resultado da depreciação dos bons acessos rodoviários de que usufruíam (cfr. as respostas aos quesitos 20º e 32º dadas pelo Sr. Perito Permanente, a fls. 56 e 57) provocada pela expropriação; 8ª.

A douta sentença recorrida violou, finalmente, o artº 8/2 do dito Código na medida em que não atendeu ao prejuízo decorrente da desvalorização das áreas sobrantes em resultado da constituição de servidões "non aedificandi", com uma área total de 16.800 m2." A Expropriante contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelos Expropriados.

Previamente à interposição do aludido recurso que tem por objecto a sentença de 9JAN2006 (que fixou em € 295.566,46 a indemnização devida aos Expropriados), estes haviam já interposto recurso do despacho de 1MARÇO2004, que indeferiu a Reclamação dos Expropriados contra a "Resposta" de fls. 466 a 469 subscrita conjuntamente pelos Srs. Peritos de nomeação judicial e pelo indicado pela Expropriante.

Os Expropriados/Agravantes remataram a alegação respeitante a esse recurso (admitido como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo), formulando as seguintes conclusões: "Deve dar-se provimento ao presente Agravo e, em consequência da revogação do douto despacho recorrido, ser ordenado aos Srs. Peritos subscritores do doc. de fls. 466 a 469 que prestem os Esclarecimentos pedidos pelos Expropriados a fls. 448 e segs. relativamente às respostas aos quesitos 2, 8 a 16, 20 a 25, 28 a 30, 39 a 41, 44 e 46 a 48, por isso que: 1ª. A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (C. Civil, art° 388) e tem por objecto o esclarecimento de todas as questões de facto alegadas pelas partes que sejam pertinentes à fixação pelo julgador da justa indemnização (C.P.C., art° 577/1 e 2); 2ª. É ao Tribunal, que não aos Srs. Peritos, que compete decidir, à luz dos critérios legais, designadamente, se o terreno expropriado deve ser (ou não) classificado como solo apto para a construção, se os Expropriados têm (ou não) direito -a ser indemnizados em consequência da constituição de servidões "non aedificandi" nas Parcelas sobrantes do terreno expropriado, ou se o valor da indemnização deve (ou não) atender aos prejuízos colaterais nas áreas sobrantes decorrentes da impossibilidade superveniente duma área sobrante de 324.604 m2 ser utilizada e aplicada no projecto agro-industrial inovador de produção, conservação, embalagem e comercialização de plantas medicinais e aromáticas, em consequência da construção da AE (A 12); 3ª. Os Esclarecimentos (não) prestados pelos Srs. Peritos subscritores do doc. de fls. 466 a 469 são redutores, por deficientes, uma vez que subtraem do conhecimento do Tribunal uma série de elementos de facto e cálculos avaliativos, uns e outros indispensáveis à fixação da justa indemnização, no caso deste adoptar soluções diferentes daquelas que foram pré-concebidas pelos referidos Srs. Peritos para as várias questões de direito que se suscitam no presente processo e que estão exemplificativamente enunciadas na conclusão; 4ª. A omissão cometida pelos referidos Srs. Peritos impede o Tribunal de dispor dos elementos de facto e de cálculo avaliativo indispensáveis para, sendo essa a opção do julgador, avaliar os prejuízos decorrentes da expropriação tendo em conta, por um lado, a capacidade edificativa dos terrenos expropriados e, por outro, os rendimentos líquidos da exploração agro-industrial de plantas aromáticas e medicinais que se projectava, fundada e comprovadamente, levar a efeito e cujo projecto já se encontrava em fase de arranque, à data da DUP; 5ª. As Reclamações apresentadas pelos Expropriados não visavam nem visam a realização duma segunda avaliação por parte dos Srs. Peritos subscritores dos Esclarecimentos de fls. 466 a 469, mas tão-somente reagir, ao abrigo do disposto no art° 587/2 do C.P.C., contra as deficiências das respostas aos quesitos por eles apresentadas; 6ª. O douto despacho recorrido violou, salvo o devido respeito, por erro de interpretação e de aplicação, designadamente o disposto no art° 587/2/3 e 4 do C.P.C. e, bem assim, o disposto no art° 59/1 e 4 do C. Exp. 91".

A Agravada B contra-alegou, pugnando pela improedência deste recurso de agravo.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O OBJECTO DOS RECURSOS Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem 1-2.

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) 3-4.

Por isso, todas as...

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