Acórdão nº 4599/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelGRAÇA MIRA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

34 Acordam na Secção Cível (2ª Secção), do Tribunal da Relação de Lisboa: *** I - G Ó, sediada no Porto, e A J M F, sediada em S T, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra " G O " , sediada em Barcelona e com sucursal em Lisboa, pedindo a anulação do registo da marca internacional mista n.º ... " " G O " " e a condenação da ré a abster-se de usar a expressão " G O " como marca.

Alegam, para tanto e em síntese, que: - A primeira A . é titular da firma n.º ... ("G Ó"), desde - Novembro de 1989, e a segunda A . é titular do nome de estabelecimento G; existindo concessão de extensão a Portugal da marca internacional da R. desde Março de 1985, esta renunciou a tal extensão em Fevereiro de 1997, e pediu novo registo a 14 de Fevereiro de 1997, desta forma perdendo a anterioridade de registo de que beneficiava.

- Assim, o novo registo de marca a favor da R., posterior aos registos de firma e nome de estabelecimento pelas A ., consiste numa imitação, que origina a possibilidade de queda dos consumidores em erro ou confusão quanto à origem dos produtos comercializados.

A R. foi citada e veio deduzir contestação, alegando que: - As AA . carecem de legitimidade, por abuso de direito, para opor à autora a invalidade do registo da sua marca, uma vez que à data de registo da firma/nome de estabelecimento das autoras, vigorava registo anterior da marca da R.; - Salienta, ainda, que as AA . encontram-se em condições de peticionar, uma contra a outra, o que pedem contra a R.; - Conclui pela anulabilidade desses registos e alega concorrência desleal por parte daquelas, ao usarem em território português, de comum acordo, o prestígio e confiança da marca titulada pela R. em proveito próprio. Invoca, ainda, que como titulares de firma/designação de estabelecimento registada posteriormente, as AA . não podem opor-se ao direito da R., ainda que esta haja perdido, por sua vez, a prerrogativa de se lhes opôr, por eventual caducidade do registo originário.

- Por último, refere que a concorrência desleal das AA .lhe causou prejuízos por deterioração da sua imagem comercial, agora banalizada no mercado, e por essa via, de impacto publicitário diminuído, e por desvio de clientela.

- Conclui pela improcedência da acção e mais deduz reconvenção, pedindo a anulação da firma social da primeira A ., a anulação do nome de estabelecimento da segunda A ., a condenação de ambas as AA . a absterem-se de usar a expressão " G O " no desenvolvimento das suas actividades comerciais e a condenação das mesmas, a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados por via de concorrência desleal, a liquidar em execução de sentença.

As AA .

replicaram e responderam à reconvenção, alegando que: - Ao renunciar à protecção da sua marca, a R. deixou de poder invocar a prioridade do seu registo, pelo que carece de base legal o pedido de anulação do nome de estabelecimento e firma das AA .

- Mais invocam a prescrição do pedido de indemnização fundado em concorrência desleal. Não obstante, as AA .referem que, à data em que iniciaram o exercício da sua actividade, a R. não existia no mercado português, e não possuía aí qualquer clientela.

- Mais defendem não incorrer em abuso de direito, pois que a renúncia da R., em si abusiva, por visar prevenir a caducidade do seu registo, lhes conferiu prioridade sobre a designação que usam, sendo que a tolerância da R. a validou.

- Ainda, referem que, por seu turno, pediram tempestivamente a anulabilidade da marca da R..

- Por último, em resposta ao pedido reconvencional, aduzem que a R. não pode invocar desconhecimento dos direitos das AA ., porque alvo de publicações obrigatórias e que não causaram àquela qualquer prejuízo, impugnando a correspondente factualidade.

- Concluem pela improcedência do pedido reconvencional.

A R.

treplicou, reiterando a posição de facto e direito já adiantada na contestação, e mais alegando que não está prescrito o direito à indemnização peticionada, pois que o prazo legal se conta do conhecimento do direito correspondente, o qual só ocorreu com a citação para a presente acção.

***A R.

requereu a apensação do proc. n.º 2356/99 da 2ª secção da 17ª Vara Cível de Lisboa aos presentes autos, o que, após exercido o contraditório, lhe foi deferido.

A citada acção foi proposta pelas AA . contra a R., peticionando a declaração de nulidade do registo de denominação social da R., e esta condenada a alterar tal denominação, bem como abster-se de usar a expressão G sob qualquer forma na sua actividade comercial, o que deverá acatar no prazo máximo de 3 meses após prolacção de sentença.

Alegam as AA ., em suma, que a R. registou a sua firma em momento posterior ao registo das AA ., e que possui em Portugal três estabelecimentos comerciais, em Lisboa, Aveiro e Matosinhos.

Mais referem que a R. tem o mesmo objecto social que as AA e que a sua denominação social é confundível com a firma e nome de estabelecimento das AA ..

A R.

contestou, invocando a prejudicialidade da questão controvertida na presente acção, impugnando a factualidade alegada, e mais deduzindo argumentos idênticos aos explanados acima.

Na réplica apresentada foi reiterada a argumentação de facto e direito já referida.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação, foi elaborado o despacho saneador, com factos assentes e base instrutória. As AA . e a R. reclamaram da selecção da matéria de facto assente e da base instrutória, o que lhes foi parcialmente deferido, procedendo-se às correspondentes alterações nos factos assentes e base instrutória.

Procedeu-se a audiência de julgamento e, após, fixou-se a matéria de facto provada e não provada.

Seguidamente, foi proferida a competente sentença pela qual foi julgada a acção procedente e, em consequência, foi anulada a extensão de registo de marca internacional mista " G O " , n.º ...; foi anulado o registo da denominação social de sucursal ré, " G O " ; a R. foi condenada a abster-se de usar, por qualquer forma ou meio, as citadas expressões na qualidade de marca ou firma; foi facultado à R. o prazo de 120 dias, após trânsito da presente decisão, para alterar as designações de marca e firma ora anuladas e julgada improcedente a instância reconvencional, absolvendo as AA . dos pedidos formulados.

Inconformada a R.

interpôs recurso de apelação, no seguimento do qual as AA ., vieram interpor recurso subordinado (admitido na sequência da decisão da reclamação, oportunamente apresentada) de apelação, tendo, ambas as partes, apresentado as alegações e respectivas conclusões, elaboradas de acordo com o estipulado pelo art.º 690º, do CPC.

Conclusões da R.

: 1. A resposta ao artigo 27º da Base Instrutória deve ser alterada para "provado", sem qualquer reserva ou reticência, uma vez que resulta, quer do depoimento das testemunhas, quer dos documentos juntos aos autos a fls. 159 a 196, quer das regras da experiência, que o nome de estabelecimento e marca " " G O " " são largamente conhecidos dos profissionais portugueses , pelo menos desde a década de 70.

  1. As Recorridas apenas peticionaram que fosse declarado nulo ou anulado o registo de marca da Recorrente, e que esta fosse impedida de usar a expressão " G O " como marca e de praticar actos de confusão entre os seus produtos e os serviços da Ré.

  2. A sentença recorrida, porém, anulou o registo da denominação social de sucursal da Ré, " G O " , pelo que condenou para além do que era pedido, violando o art. 661º, nº1 CPC, devendo, portanto, nesta parte, ser considerada nula.

  3. A prioridade registral da expressão " " G O " " da Recorrente decorre tanto do facto de o seu nome comercial estar protegido ao abrigo do disposto no artigo 8.º da CUP, como do seu registo da marca comunitária n.º 573 592.

  4. A Recorrente é titular, em Espanha, da firma-denominação "G O, ", do nome de estabelecimento " " G O " " e da marca " " G O " ", onde estão regularmente protegidos. Com efeito, a Recorrente, que está regularmente constituída desde 1958, obteve o primeiro registo do nome de estabelecimento em Espanha em 17/09/1964 e o primeiro registo da marca " " G O " " em 19/09/1970.

  5. Nos termos do disposto no artigo 8.º da CUP, "o nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de depósito ou de registo, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou comércio." 7. É posição unânime na doutrina nacional e estrangeira e na jurisprudência que por "nome comercial", para efeitos do artigo 8º da CUP, se deve entender não apenas o nome de estabelecimento comercial tal como este é entendido em Portugal, mas também o nome sob o qual o comércio é exercido, ou seja, a firma, seja firma-nome, firma-denominação ou firma mista. Por isso, a expressão " " G O " " de que a recorrente é titular é abrangida pelo conceito de "nome comercial" previsto no artigo 8º da CUP, quer por ser parte integrante da sua firma-denominação, quer por constituir o nome, devidamente registado, dos seus imensos estabelecidos comerciais situados em Espanha.

  6. Ainda que se faça uma interpretação mais exigente desta disposição legal, o nome comercial da " G O " estaria protegido pela mesma, pois que em Espanha foi cumprido o requisito exigido pela lei portuguesa para dar protecção aos nomes de estabelecimento e às firmas sociais, isto é, aquele nome comercial foi sujeito a registo.

  7. Acresce que ficou provado que há décadas, dentro e fora de Espanha, a expressão " G O " é a denominação social, o nome de estabelecimento e a marca usada pela Recorrente no exercício da sua actividade comercial e que a Recorrente a usa ininterruptamente desde a década de 60 até à presente data (Factos provados - 25, a fls. VIII da sentença recorrida), pelo que desde aquela altura o seu nome comercial merece protecção, ao abrigo do artigo 8º da CUP.

  8. Além disso, em Portugal, "os círculos comerciais interessados" conhecem o nome comercial da Recorrente, pelo menos desde 1964, data da abertura da loja de Vigo que, como provado...

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