Acórdão nº 4849/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | AZADINHO LOUREIRO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - J, intentou, em 12/06/95, no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo comum ordinário (n.º 178/95, da 1.ª Vara de Competência Mista), contra JN, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 4.350.000$00, sendo 3.500.000$00 correspondente ao trabalho e serviços prestados ao Réu e 850.000$00 de juros vencidos até 09/06/95, e ainda nos juros vencidos à taxa de 15%, até integral pagamento.
Alegou, para tanto, e em síntese, que, no exercício da sua actividade de mediador imobiliário, vendeu, a pedido do Réu, uma moradia sita … em Sintra, após o que o Réu lhe assinou um documento, confessando-se devedor ao Autor da quantia de 3.500.000$00, e declarando que pagaria tal quantia logo que vendesse a sua casa, sita …, em Sintra, sendo que o Réu vendeu a dita casa em 01/02/95 e ainda não pagou.
Em sede de contestação, o Réu impugnou a factualidade alegada na petição inicial e, embora sem especificar concretamente, invocou a nulidade do negócio, por falta de forma, em violação das normas do Dec. Lei n.º 285/92, de 19/12.
Mais alegou que o documento junto pelo Autor não correspondeu à vontade real, pois não chegou a acordar o montante da percentagem, que nem é proprietário da moradia, além de que o Autor disse que venderia a casa em 8 dias, quando passados meses ainda estava por vender, E mais alegou, finalmente, ter entregue ao Autor a quantia de 1.500.000$00 e, à cautela, alegou a prescrição do crédito nos termos do art. 317.°, al. c), do Código Civil.
Notificado da contestação, o Autor apresentou a sua réplica, na qual respondeu à matéria excepcional invocada pelo Réu.
A fls. 129 e segs., foi proferido o despacho saneador, com especificação e questionário, sem qualquer reclamação.
Realizada, por fim, a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, a fls. 207 e segs., douta sentença em que, julgando-se improcedentes as excepções de nulidade e de prescrição, invocadas pelo Réu, e parcialmente procedente a presente acção, se condenou o Réu no pagamento, ao Autor, da quantia de 2.000.000$00 (dois mi1hões de escudos), a que corresponde € 9.975,96 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, às taxas legais aplicáveis, contados desde a citação do Réu e até efectivo e integral pagamento.
II - Inconformado o Réu com esta decisão dela interpôs o presente recurso de apelação...
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