Acórdão nº 4849/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelAZADINHO LOUREIRO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - J, intentou, em 12/06/95, no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo comum ordinário (n.º 178/95, da 1.ª Vara de Competência Mista), contra JN, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 4.350.000$00, sendo 3.500.000$00 correspondente ao trabalho e serviços prestados ao Réu e 850.000$00 de juros vencidos até 09/06/95, e ainda nos juros vencidos à taxa de 15%, até integral pagamento.

Alegou, para tanto, e em síntese, que, no exercício da sua actividade de mediador imobiliário, vendeu, a pedido do Réu, uma moradia sita … em Sintra, após o que o Réu lhe assinou um documento, confessando-se devedor ao Autor da quantia de 3.500.000$00, e declarando que pagaria tal quantia logo que vendesse a sua casa, sita …, em Sintra, sendo que o Réu vendeu a dita casa em 01/02/95 e ainda não pagou.

Em sede de contestação, o Réu impugnou a factualidade alegada na petição inicial e, embora sem especificar concretamente, invocou a nulidade do negócio, por falta de forma, em violação das normas do Dec. Lei n.º 285/92, de 19/12.

Mais alegou que o documento junto pelo Autor não correspondeu à vontade real, pois não chegou a acordar o montante da percentagem, que nem é proprietário da moradia, além de que o Autor disse que venderia a casa em 8 dias, quando passados meses ainda estava por vender, E mais alegou, finalmente, ter entregue ao Autor a quantia de 1.500.000$00 e, à cautela, alegou a prescrição do crédito nos termos do art. 317.°, al. c), do Código Civil.

Notificado da contestação, o Autor apresentou a sua réplica, na qual respondeu à matéria excepcional invocada pelo Réu.

A fls. 129 e segs., foi proferido o despacho saneador, com especificação e questionário, sem qualquer reclamação.

Realizada, por fim, a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, a fls. 207 e segs., douta sentença em que, julgando-se improcedentes as excepções de nulidade e de prescrição, invocadas pelo Réu, e parcialmente procedente a presente acção, se condenou o Réu no pagamento, ao Autor, da quantia de 2.000.000$00 (dois mi1hões de escudos), a que corresponde € 9.975,96 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, às taxas legais aplicáveis, contados desde a citação do Réu e até efectivo e integral pagamento.

II - Inconformado o Réu com esta decisão dela interpôs o presente recurso de apelação...

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