Acórdão nº 9491/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | ISOLETA ALMEIDA COSTA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: C…, interpôs o presente recurso de agravo da sentença que em incidente tramitado ao abrigo do disposto no artº 1407º nº 7 do CPC, nos autos de divórcio litigioso, em que também é parte M., casada, com o recorrente e mãe da menor, regulou provisoriamente o poder paternal, referente à sua filha, menor de ambos, R nascida a … de Setembro de 1993.
Restringiu o recurso à matéria do valor dos alimentos fixados provisoriamente.
Lavrou as conclusões que vão adiante: 1. A decisão recorrida procedeu à fixação no valor de 600 € mensais da pensão de alimentos devida pelo pai (agora recorrente) à menor, no âmbito do regime provisório de regulação do poder paternal, nos termos do artigo 1407º/7/ CPC.
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Ora, estando em causa a fixação de um regime provisório da regulação do poder paternal, tem também natureza provisória a fixação da prestação de alimentos em causa, que, corresponde, assim, a alimentos provisórios.
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E, nos termos do nº 2 do artigo 399º/CPC, a prestação alimentícia provisória é fixada "em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do requerente e também para as despesas da acção, quando o requerente não possa beneficiar do apoio judiciário...", consagrando-se aqui um critério para a medida dos alimentos provisórios mais restrito do que o do artigo 2004º/CC, para os alimentos definitivos.
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Ora, a decisão recorrida fixou os alimentos provisórios segundo os critérios do artigo 2004º/CC e não do artigo 399º/2/ CPC.
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Sem conceder quanto ao acima dito, e mesmo à luz dos critérios do artigo 2004º/CC, deve entender-se que é excessiva a fixação da pensão de alimentos em 600 €/mês, pois a decisão recorrida fixou a pensão a prestar pelo recorrente em 600 €/mês, considerando que "o pai deverá ser responsável por 2/3 das despesas com o sustento da menor e a mãe com 1/3", o que pressupõe avaliar em 900 €/mês as necessidades da menor.
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Ora, a própria decisão recorrida refere que as despesas mais relevantes, quantitativamente, da menor são as escolares, incluindo transporte escolar, alimentação na escola, material escolar, etc., que são de 254 € + 1,30 € + 91 €+ 92,5 € = 438,80 €, avaliando em 300 €/mês as outras despesas, do que resultaria o total despesas/mês de 738,80 €! 7. Pelo que é contraditório avaliar-se as despesas da menor em 738,80 €/mês, atribuindo-se ao recorrente a responsabilidade pelo pagamento de 2/3 do seu valor, e fixar-se depois a pensão a pagar pelo recorrente em 600 €, o que corresponde não a 2/3 (66%) mas a mais de 81% do valor daquelas despesas! 8. Para além disso, deve considerar-se excessivo o valor das despesas estimadas, desde logo se for tido em conta que o valor do salário mínimo actualmente é de 385,90 €.
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Mesmo que se pretenda ponderar o "nível de vida" dos progenitores, não podem para esse efeito ser considerados gastos claramente sumptuários e fora de qualquer prudente gestão dos rendimentos do trabalho da A. e do recorrente - os únicos de que ambos dispõem(!) e que, prevenindo também o incerto futuro, devem igualmente acautelar, no interesse deles próprios e da menor (a A. e o recorrente são trabalhadores por conta de outrem, de nível económico um pouco acima da média, de empresas provadas e devem acautelar necessidades futuras).
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Também se não pode considerar que a fixação da pensão em 600 €/mês seja proporcional às possibilidades de quem houver de prestar os alimentos.
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Assim, no ponto 6 da matéria de facto, a decisão recorrida tomou como boa a afirmação da recorrida de que ganharia por mês 1.650 €/mês (artigo 186º da petição), quando a própria recorrida juntou à petição, como doc. 56, o recibo da sua retribuição mensal como sendo de 2.260,00 € de vencimento base, mais 126,50 € e 100,54 € de subsídio de refeição, no total ilíquido de 2.487,04 €.
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Também não é certo que - ponto 9 da matéria de facto - o vencimento ilíquido da recorrente seja de 2.190 €/mensais, acrescido de comissões, pois...
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