Acórdão nº 9491/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelISOLETA ALMEIDA COSTA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: C…, interpôs o presente recurso de agravo da sentença que em incidente tramitado ao abrigo do disposto no artº 1407º nº 7 do CPC, nos autos de divórcio litigioso, em que também é parte M., casada, com o recorrente e mãe da menor, regulou provisoriamente o poder paternal, referente à sua filha, menor de ambos, R nascida a … de Setembro de 1993.

Restringiu o recurso à matéria do valor dos alimentos fixados provisoriamente.

Lavrou as conclusões que vão adiante: 1. A decisão recorrida procedeu à fixação no valor de 600 € mensais da pensão de alimentos devida pelo pai (agora recorrente) à menor, no âmbito do regime provisório de regulação do poder paternal, nos termos do artigo 1407º/7/ CPC.

  1. Ora, estando em causa a fixação de um regime provisório da regulação do poder paternal, tem também natureza provisória a fixação da prestação de alimentos em causa, que, corresponde, assim, a alimentos provisórios.

  2. E, nos termos do nº 2 do artigo 399º/CPC, a prestação alimentícia provisória é fixada "em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do requerente e também para as despesas da acção, quando o requerente não possa beneficiar do apoio judiciário...", consagrando-se aqui um critério para a medida dos alimentos provisórios mais restrito do que o do artigo 2004º/CC, para os alimentos definitivos.

  3. Ora, a decisão recorrida fixou os alimentos provisórios segundo os critérios do artigo 2004º/CC e não do artigo 399º/2/ CPC.

  4. Sem conceder quanto ao acima dito, e mesmo à luz dos critérios do artigo 2004º/CC, deve entender-se que é excessiva a fixação da pensão de alimentos em 600 €/mês, pois a decisão recorrida fixou a pensão a prestar pelo recorrente em 600 €/mês, considerando que "o pai deverá ser responsável por 2/3 das despesas com o sustento da menor e a mãe com 1/3", o que pressupõe avaliar em 900 €/mês as necessidades da menor.

  5. Ora, a própria decisão recorrida refere que as despesas mais relevantes, quantitativamente, da menor são as escolares, incluindo transporte escolar, alimentação na escola, material escolar, etc., que são de 254 € + 1,30 € + 91 €+ 92,5 € = 438,80 €, avaliando em 300 €/mês as outras despesas, do que resultaria o total despesas/mês de 738,80 €! 7. Pelo que é contraditório avaliar-se as despesas da menor em 738,80 €/mês, atribuindo-se ao recorrente a responsabilidade pelo pagamento de 2/3 do seu valor, e fixar-se depois a pensão a pagar pelo recorrente em 600 €, o que corresponde não a 2/3 (66%) mas a mais de 81% do valor daquelas despesas! 8. Para além disso, deve considerar-se excessivo o valor das despesas estimadas, desde logo se for tido em conta que o valor do salário mínimo actualmente é de 385,90 €.

  6. Mesmo que se pretenda ponderar o "nível de vida" dos progenitores, não podem para esse efeito ser considerados gastos claramente sumptuários e fora de qualquer prudente gestão dos rendimentos do trabalho da A. e do recorrente - os únicos de que ambos dispõem(!) e que, prevenindo também o incerto futuro, devem igualmente acautelar, no interesse deles próprios e da menor (a A. e o recorrente são trabalhadores por conta de outrem, de nível económico um pouco acima da média, de empresas provadas e devem acautelar necessidades futuras).

  7. Também se não pode considerar que a fixação da pensão em 600 €/mês seja proporcional às possibilidades de quem houver de prestar os alimentos.

  8. Assim, no ponto 6 da matéria de facto, a decisão recorrida tomou como boa a afirmação da recorrida de que ganharia por mês 1.650 €/mês (artigo 186º da petição), quando a própria recorrida juntou à petição, como doc. 56, o recibo da sua retribuição mensal como sendo de 2.260,00 € de vencimento base, mais 126,50 € e 100,54 € de subsídio de refeição, no total ilíquido de 2.487,04 €.

  9. Também não é certo que - ponto 9 da matéria de facto - o vencimento ilíquido da recorrente seja de 2.190 €/mensais, acrescido de comissões, pois esse valor de...

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