Acórdão nº 3828/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelAZADINHO LOUREIRO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - J, L.da, intentou, em 08/03/2002, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário (n.º 41/02, 3.ª secção, da 4.ª Vara Cível), contra R e esposa, Maria, pedindo que estes fossem condenados a pagarem-lhe a quantia de 6.330.417$00 (€ 31.575,99), acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, e em síntese: - ter celebrado com os réus um contrato de empreitada, para construção de uma moradia, e, tendo iniciado os trabalhos, foi-lhe ordenada a sua suspensão pelo réu marido em 7/6/01, situação que se manteve até Setembro de 2001, e, face ao silêncio dos réus, concluiu pela desistência destes da empreitada; - até ao momento da suspensão o valor dos trabalhos já efectuados ascendia a 4.447.084$00, o prejuízo decorrente da suspensão é de 1.883.333$00, e a expectativa de ganho que se frustrou é de 4.900.000$00: - dado que lhe foi adiantada a quantia de 4.900 contos, no momento da outorga do contrato, é o seu crédito de 6.330.417$00, conforme peticionado.

Em sede de contestação/reconvenção, alegaram os réus, também em síntese, que: - efectivamente impediram o prosseguimento dos trabalhos quando verificaram que a autora, desrespeitando o projecto, não executara as vigas de fundação para travar os pilares e obstar aos assentamentos diferenciados; e - dado que a autora se recusou a refazer os pilares e executar as vigas de fundação, procederam à resolução do contrato de empreitada, reclamando a restituição do adiantamento feito à autora, no valor de € 24.441,10 e juros.

A autora replicou, alegando que os réus jamais lhe denunciaram qualquer defeito na obra e que jamais a interpelaram no sentido do cumprimento do clausulado do contrato e do projecto da obra, prevendo este mesmo projecto apenas lintéis para travar sapatas, os quais podem ainda ser executados «na actual fase da obra».

Concluiu, pugnando pela improcedência da reconvenção.

A fls. 80 e segs., foi proferido despacho saneador e, de imediato, seleccionada a matéria de facto assente e controvertida.

Realizada, por fim, a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, a fls. 239 e segs. do autos, douta sentença em que, julgando-se improcedentes a acção e a reconvenção, se absolveram os réus e a reconvinda dos pedidos contra si deduzidos.

II - Inconformadas com esta decisão, dela interpuseram recurso de apelação ambas as partes, formulando, com a respectiva alegação que apresentaram, as seguintes conclusões: A) - apelação da autora: 1. Em 19/05/2001, a autora e o réu marido celebraram entre si o contrato de empreitada; 2. No dia 7/06, o réu mandou suspender os trabalhos porque a autora não tinha executado vigas de fundação; 3. Aquando da suspensão referida, o encarregado da obra disse ao réu que as vigas seriam executadas depois de feita a estrutura de betão, solução que o réu rejeitou; 4. Demonstrado ficou que a recorrente afirmou que as vigas seriam executadas depois de feita a estrutura de betão; 5. Tal solução, apesar de não ser a mais comum, era possível realizar depois da construção dos pilares; 6. O projecto, fornecido pelos recorridos à recorrente, previa a existência de vigas de fundação a ligar as sapatas dos pilares periféricos; 7. Nos presentes autos, ficou tão somente provado que tais vigas não existiam no momento em que os recorridos mandaram suspender a obra e que a Autora, recorrente, se prontificava em cumprimento da empreitada a...

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