Acórdão nº 3828/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | AZADINHO LOUREIRO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - J, L.da, intentou, em 08/03/2002, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário (n.º 41/02, 3.ª secção, da 4.ª Vara Cível), contra R e esposa, Maria, pedindo que estes fossem condenados a pagarem-lhe a quantia de 6.330.417$00 (€ 31.575,99), acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, e em síntese: - ter celebrado com os réus um contrato de empreitada, para construção de uma moradia, e, tendo iniciado os trabalhos, foi-lhe ordenada a sua suspensão pelo réu marido em 7/6/01, situação que se manteve até Setembro de 2001, e, face ao silêncio dos réus, concluiu pela desistência destes da empreitada; - até ao momento da suspensão o valor dos trabalhos já efectuados ascendia a 4.447.084$00, o prejuízo decorrente da suspensão é de 1.883.333$00, e a expectativa de ganho que se frustrou é de 4.900.000$00: - dado que lhe foi adiantada a quantia de 4.900 contos, no momento da outorga do contrato, é o seu crédito de 6.330.417$00, conforme peticionado.
Em sede de contestação/reconvenção, alegaram os réus, também em síntese, que: - efectivamente impediram o prosseguimento dos trabalhos quando verificaram que a autora, desrespeitando o projecto, não executara as vigas de fundação para travar os pilares e obstar aos assentamentos diferenciados; e - dado que a autora se recusou a refazer os pilares e executar as vigas de fundação, procederam à resolução do contrato de empreitada, reclamando a restituição do adiantamento feito à autora, no valor de € 24.441,10 e juros.
A autora replicou, alegando que os réus jamais lhe denunciaram qualquer defeito na obra e que jamais a interpelaram no sentido do cumprimento do clausulado do contrato e do projecto da obra, prevendo este mesmo projecto apenas lintéis para travar sapatas, os quais podem ainda ser executados «na actual fase da obra».
Concluiu, pugnando pela improcedência da reconvenção.
A fls. 80 e segs., foi proferido despacho saneador e, de imediato, seleccionada a matéria de facto assente e controvertida.
Realizada, por fim, a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, a fls. 239 e segs. do autos, douta sentença em que, julgando-se improcedentes a acção e a reconvenção, se absolveram os réus e a reconvinda dos pedidos contra si deduzidos.
II - Inconformadas com esta decisão, dela interpuseram recurso de apelação ambas as partes, formulando, com a respectiva alegação que apresentaram, as seguintes conclusões: A) - apelação da autora: 1. Em 19/05/2001, a autora e o réu marido celebraram entre si o contrato de empreitada; 2. No dia 7/06, o réu mandou suspender os trabalhos porque a autora não tinha executado vigas de fundação; 3. Aquando da suspensão referida, o encarregado da obra disse ao réu que as vigas seriam executadas depois de feita a estrutura de betão, solução que o réu rejeitou; 4. Demonstrado ficou que a recorrente afirmou que as vigas seriam executadas depois de feita a estrutura de betão; 5. Tal solução, apesar de não ser a mais comum, era possível realizar depois da construção dos pilares; 6. O projecto, fornecido pelos recorridos à recorrente, previa a existência de vigas de fundação a ligar as sapatas dos pilares periféricos; 7. Nos presentes autos, ficou tão somente provado que tais vigas não existiam no momento em que os recorridos mandaram suspender a obra e que a Autora, recorrente, se prontificava em cumprimento da empreitada a...
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