Acórdão nº 7478/06-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução07 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

11 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Espaço Lapa - Sociedade de Imobiliário Lda, que veio a ser substituída por Pólo …Lda, intentou acção declarativa com processo sumário contra F.

divorciado, residente …em Lisboa, pedindo: Que se declare resolvido o contrato de arrendamento relativo ao 3º andar, letra B, do prédio sito na Rua Dona Estefânia, nº 177, Lisboa; Que se condene o Réu a despejar o locado, entregando-o à Autora livre de pessoas e bens.

Alegou para tanto ser proprietária do identificado prédio, que se encontra arrendado ao Réu desde 1977 para o comércio de publicidade e promoção de vendas, tendo aquele passado a utilizar o locado para fim diverso - "tirar fotografias" - o que consubstancia o fundamento de resolução do contrato previsto na alínea b), nº1 do art. 64º do RAU.

Citado, o Réu contestou alegando, em resumo, que a actividade de fotografia que exerce no local arrendado ocorre desde o início do contrato, o que sempre foi do conhecimento da Autora, que nunca a tal se opôs, sendo certo que a fotografia que exerce, essencialmente de artistas, cabe na actividade de publicidade, um dos fins do contrato. Ademais, a acção foi intentada muito para além do prazo que o art. 65º do RAU fixa para ser intentada a acção de resolução.

Assim, e procedendo as excepções peremptórias invocadas, deve a acção ser julgada improcedente e ele absolvido do pedido.

A Autora replicou, rebatendo o alegado na contestação.

Na audiência preliminar tentou-se sem êxito a conciliação das partes.

Julgou-se válida a instância e condensou-se a matéria de facto, com organização da base instrutória.

Realizado o julgamento e dirimida a matéria de facto, sem censura, foi proferida sentença que julgou a acção procedente.

Irresignado, o Réu apelou tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. O pedido de resolução do contrato e consequente despejo, assentou na violação da utilização do locado para fim ou ramo diverso daquele a que se destina.

  1. O que não corresponde à verdade.

  2. A actividade de fotografia é conexa ou acessória da actividade de publicidade e promoção de vendas.

  3. As actividades de fotografia e de publicidade não poderão ser apreciadas, somente através da literalidade do seu significado em termos de definição de dicionário.

  4. Donde resulta que o Réu não deu ao locado uma utilização que viole os termos no disposto no art. 64º/1, b) do RAU.

  5. O pedido de resolução do contrato deu entrada no tribunal cerca de 23 anos após o Réu ter permanecido no locado a desenvolver a sua actividade ligada à fotografia.

  6. Resulta provado dos autos que foi com conhecimento do senhorio que durante todos estes anos foi exercida no locado a mesma actividade, sem que, por qualquer forma, fossem tomadas medidas destinadas a impedi-la.

  7. Nunca manifestando qualquer oposição.

  8. Beneficiando a A. do exercício dessa actividade através do percebimento das respectivas rendas.

  9. Com o seu comportamento criou no Réu a legítima convicção de aceitação da actividade exercida no locado.

  10. Estamos perante uma clara aceitação por parte da Autora, aliás outro entendimento não se podendo retirar do seu comportamento omisso ao longo de tão grande período de tempo - cerca de 25 anos - sendo o mesmo incompreensível se não for considerado como tácita anuência à actividade desenvolvida no locado.

O Mmº juiz a quo ao não ter absolvido o Réu do pedido com fundamento na caducidade do direito do A. violou o correcto entendimento do disposto no art. 493º/3 do CPCivil.

Sem conceder, Mesmo que se não perfilhe o entendimento da caducidade do direito, sempre se dirá que o exercício do direito de resolução do arrendamento por parte da Autora se reconduz à figura do abuso de direito nos termos do art. 334º do Cód. Civil.

(…).

A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos arts. 64º/1 b) do RAU, 493º/2 do CPC e 334º do Cód. Civil.

Contra alegou o Autor pugnando pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

///Fundamentação.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. A Autora é dona do prédio sito na Rua … Lisboa, descrito sob o nº … da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, registada na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa e inscrito na matriz predial urbana sob o nº 1.649.

  1. Por escritura pública de 05.12.75, no 17º Cartório Notarial de Lisboa, Angelina da Conceição Tavares...

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