Acórdão nº 7478/06-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA LOPES |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
11 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Espaço Lapa - Sociedade de Imobiliário Lda, que veio a ser substituída por Pólo …Lda, intentou acção declarativa com processo sumário contra F.
divorciado, residente …em Lisboa, pedindo: Que se declare resolvido o contrato de arrendamento relativo ao 3º andar, letra B, do prédio sito na Rua Dona Estefânia, nº 177, Lisboa; Que se condene o Réu a despejar o locado, entregando-o à Autora livre de pessoas e bens.
Alegou para tanto ser proprietária do identificado prédio, que se encontra arrendado ao Réu desde 1977 para o comércio de publicidade e promoção de vendas, tendo aquele passado a utilizar o locado para fim diverso - "tirar fotografias" - o que consubstancia o fundamento de resolução do contrato previsto na alínea b), nº1 do art. 64º do RAU.
Citado, o Réu contestou alegando, em resumo, que a actividade de fotografia que exerce no local arrendado ocorre desde o início do contrato, o que sempre foi do conhecimento da Autora, que nunca a tal se opôs, sendo certo que a fotografia que exerce, essencialmente de artistas, cabe na actividade de publicidade, um dos fins do contrato. Ademais, a acção foi intentada muito para além do prazo que o art. 65º do RAU fixa para ser intentada a acção de resolução.
Assim, e procedendo as excepções peremptórias invocadas, deve a acção ser julgada improcedente e ele absolvido do pedido.
A Autora replicou, rebatendo o alegado na contestação.
Na audiência preliminar tentou-se sem êxito a conciliação das partes.
Julgou-se válida a instância e condensou-se a matéria de facto, com organização da base instrutória.
Realizado o julgamento e dirimida a matéria de facto, sem censura, foi proferida sentença que julgou a acção procedente.
Irresignado, o Réu apelou tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. O pedido de resolução do contrato e consequente despejo, assentou na violação da utilização do locado para fim ou ramo diverso daquele a que se destina.
-
O que não corresponde à verdade.
-
A actividade de fotografia é conexa ou acessória da actividade de publicidade e promoção de vendas.
-
As actividades de fotografia e de publicidade não poderão ser apreciadas, somente através da literalidade do seu significado em termos de definição de dicionário.
-
Donde resulta que o Réu não deu ao locado uma utilização que viole os termos no disposto no art. 64º/1, b) do RAU.
-
O pedido de resolução do contrato deu entrada no tribunal cerca de 23 anos após o Réu ter permanecido no locado a desenvolver a sua actividade ligada à fotografia.
-
Resulta provado dos autos que foi com conhecimento do senhorio que durante todos estes anos foi exercida no locado a mesma actividade, sem que, por qualquer forma, fossem tomadas medidas destinadas a impedi-la.
-
Nunca manifestando qualquer oposição.
-
Beneficiando a A. do exercício dessa actividade através do percebimento das respectivas rendas.
-
Com o seu comportamento criou no Réu a legítima convicção de aceitação da actividade exercida no locado.
-
Estamos perante uma clara aceitação por parte da Autora, aliás outro entendimento não se podendo retirar do seu comportamento omisso ao longo de tão grande período de tempo - cerca de 25 anos - sendo o mesmo incompreensível se não for considerado como tácita anuência à actividade desenvolvida no locado.
O Mmº juiz a quo ao não ter absolvido o Réu do pedido com fundamento na caducidade do direito do A. violou o correcto entendimento do disposto no art. 493º/3 do CPCivil.
Sem conceder, Mesmo que se não perfilhe o entendimento da caducidade do direito, sempre se dirá que o exercício do direito de resolução do arrendamento por parte da Autora se reconduz à figura do abuso de direito nos termos do art. 334º do Cód. Civil.
(…).
A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos arts. 64º/1 b) do RAU, 493º/2 do CPC e 334º do Cód. Civil.
Contra alegou o Autor pugnando pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
///Fundamentação.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. A Autora é dona do prédio sito na Rua … Lisboa, descrito sob o nº … da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, registada na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa e inscrito na matriz predial urbana sob o nº 1.649.
-
Por escritura pública de 05.12.75, no 17º Cartório Notarial de Lisboa, Angelina da Conceição Tavares...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO