Acórdão nº 5788/2007-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Data19 Dezembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, OS JUÍZES DA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: (…) Vem o presente recurso interposto da sentença, que absolveu os arguidos da prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º al. a) do D.L. nº 15/93 de 22/01, de que vinham acusados, absolvendo-os igualmente da prática de um crime de consumo de estupefacientes, por descriminalização da conduta com a entrada em vigor da Lei nº 30/00 de 29/11.

Com relevância para a decisão a proferir, foram dados como provados e não provados os seguintes factos: Provados: "1) No dia 11 de Janeiro de 2001, pelas 1.40 horas, na Rua D… , os arguidos encontravam-se na posse de 244,159 gramas de um produto vulgarmente designado por haxixe, sendo que o C. detinha 243,159 gramas e o Nuno detinha 0,640 gramas, produto que haviam adquirido a um desconhecido por 40.000$00, tendo cada um dos arguidos contribuído com 20.000$00; 2) Os arguidos destinavam todo o produto ao seu consumo pessoal.

(…) 4) Os arguidos agiram voluntária e conscientemente, bem cientes do carácter estupefaciente do produto que detinham e bem cientes do carácter ilícito da sua conduta.".

Não Provados: "A) Os arguidos destinavam, pelo menos em parte, o produto estupefaciente que detinham à venda a terceiros;".

Perante a factualidade dada como provada - nos aspectos relevantes supra transcrita - a Mmª Juíza "a quo" considerou que ela integrava, à data da sua prática, o crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo artº 40º nº 1 do D.L. nº 15/93 de 22/01.

Entendeu, porém, que o consumo de estupefacientes deixou de ser criminalmente punível, passando a constituir mera contra-ordenação, com a entrada em vigor da Lei nº 30/00, de 29/11 - cfr. os seus arts. 2º e 28º.

Porém, a provada conduta dos arguidos nunca integraria, à face do D.L. nº 15/93 de 22/01, a previsão do nº 1 do artº 40º, mas sim a do seu nº 2, porquanto neste último normativo se prevê a detenção de estupefacientes em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual do agente durante o período de 3 dias.

Perante o artº 9º da Portaria nº 94/96 de 26/03 e mapa a ela anexo, facilmente se constata que o produto estupefaciente detido pelos arguidos - "canabis - resina" supera largamente tal quantidade (já que o limite quantitativo máximo para cada dose média individual diária de tal substância se situa em 0,5 gramas).

Este facto reveste particular importância.

Quanto à não descriminalização da aquisição e detenção para consumo próprio de estupefacientes em quantidade, que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias: há que, antes de mais analisar o exacto âmbito de aplicação do regime instituído pela Lei nº 30/00, de 29/11 e as repercussões da sua entrada em vigor em data posterior à da prática dos factos, ora em apreciação.

O referido diploma, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2001 (cfr. artº 29º) tem o seu objecto definido no artº 1º nº 1: "definição do...

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