Acórdão nº 5788/2007-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 2006
Data | 19 Dezembro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, OS JUÍZES DA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: (…) Vem o presente recurso interposto da sentença, que absolveu os arguidos da prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º al. a) do D.L. nº 15/93 de 22/01, de que vinham acusados, absolvendo-os igualmente da prática de um crime de consumo de estupefacientes, por descriminalização da conduta com a entrada em vigor da Lei nº 30/00 de 29/11.
Com relevância para a decisão a proferir, foram dados como provados e não provados os seguintes factos: Provados: "1) No dia 11 de Janeiro de 2001, pelas 1.40 horas, na Rua D… , os arguidos encontravam-se na posse de 244,159 gramas de um produto vulgarmente designado por haxixe, sendo que o C. detinha 243,159 gramas e o Nuno detinha 0,640 gramas, produto que haviam adquirido a um desconhecido por 40.000$00, tendo cada um dos arguidos contribuído com 20.000$00; 2) Os arguidos destinavam todo o produto ao seu consumo pessoal.
(…) 4) Os arguidos agiram voluntária e conscientemente, bem cientes do carácter estupefaciente do produto que detinham e bem cientes do carácter ilícito da sua conduta.".
Não Provados: "A) Os arguidos destinavam, pelo menos em parte, o produto estupefaciente que detinham à venda a terceiros;".
Perante a factualidade dada como provada - nos aspectos relevantes supra transcrita - a Mmª Juíza "a quo" considerou que ela integrava, à data da sua prática, o crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo artº 40º nº 1 do D.L. nº 15/93 de 22/01.
Entendeu, porém, que o consumo de estupefacientes deixou de ser criminalmente punível, passando a constituir mera contra-ordenação, com a entrada em vigor da Lei nº 30/00, de 29/11 - cfr. os seus arts. 2º e 28º.
Porém, a provada conduta dos arguidos nunca integraria, à face do D.L. nº 15/93 de 22/01, a previsão do nº 1 do artº 40º, mas sim a do seu nº 2, porquanto neste último normativo se prevê a detenção de estupefacientes em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual do agente durante o período de 3 dias.
Perante o artº 9º da Portaria nº 94/96 de 26/03 e mapa a ela anexo, facilmente se constata que o produto estupefaciente detido pelos arguidos - "canabis - resina" supera largamente tal quantidade (já que o limite quantitativo máximo para cada dose média individual diária de tal substância se situa em 0,5 gramas).
Este facto reveste particular importância.
Quanto à não descriminalização da aquisição e detenção para consumo próprio de estupefacientes em quantidade, que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias: há que, antes de mais analisar o exacto âmbito de aplicação do regime instituído pela Lei nº 30/00, de 29/11 e as repercussões da sua entrada em vigor em data posterior à da prática dos factos, ora em apreciação.
O referido diploma, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2001 (cfr. artº 29º) tem o seu objecto definido no artº 1º nº 1: "definição do...
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