Acórdão nº 9696/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I M C veio propor acção de despejo contra M & M, LDA., I H E C M com fundamento na falta de pagamento pela primeira Ré de rendas relativas a uma loja comercial, arrendada por aquela e da qual as segunda e terceira Rés foram fiadoras, pedindo assim a resolução do contrato de arrendamento celebrado com a primeira e a condenação solidária das Rés no pagamento das rendas vencidas e vincendas até efectiva entrega do arrendado.

Por decisão de fls. 91 foi determinado o despejo imediato do local, nos termos do disposto no art. 58° do RAU, tendo os autos prosseguido para apuramento das quantias em divida relativamente às rendas peticionadas, tendo, a final, sido proferida decisão a condenar as Rés solidariamente no seu pagamento, da qual, inconformada, recorreu a Ré C M, apresentando as seguintes conclusões: - A não fixação do número de períodos de renovação do contrato e dos eventuais aumentos da renda que a fiança abrange, significa que a obrigação do fiador se tornou incerta, ilimitada e indeterminável; - Verificando-se que a fiança prestada pela ora Recorrente para garantia dos eventuais aumentos da renda e sucessivas renovações do contrato foi por tempo e valor indeterminado, ela é nula nos termos do artigo 280° n° 1 do CC por o seu objecto ser indeterminável; - Sendo a nulidade de conhecimento oficioso, está este Venerando Tribunal habilitado a conhecê-la, devendo ser a mesma declarada nula; Foram apresentadas contra alegações pela Autora, tendo esta concluído pela manutenção do julgado.

II O único problema que se põe no âmbito do presente recurso é o de saber se in casu a fiança prestada pela Apelante foi formulada de forma genérica e por isso é nula.

A sentença sob recurso deu como provados os seguintes factos: - Por acordo escrito celebrado em 25-03-2004, designado de contrato de arrendamento, cedeu a A., conjuntamente com os restantes donos do imóvel, uma divisão e casa de banho do prédio sito na Av. E…. n° 22 em……., inscrito na matriz desta freguesia sob o art. n° 719, destinado a armazém e estabelecimento de venda de tabaco, dando-se por reproduzido o teor do documento de fls. 7 a 10; -Sendo a contrapartida financeira mensal inicial de € 448,92 (90.000$00), entretanto actualizada, por motivo dos diversos aumentos legais, para 483,83 (97.000$00), a ser paga adiantadamente em casa dos senhorios, ou de seu legal representante; - As RR, efectuaram o último pagamento de rendas em 21-09-2000...

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