Acórdão nº 9696/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I M C veio propor acção de despejo contra M & M, LDA., I H E C M com fundamento na falta de pagamento pela primeira Ré de rendas relativas a uma loja comercial, arrendada por aquela e da qual as segunda e terceira Rés foram fiadoras, pedindo assim a resolução do contrato de arrendamento celebrado com a primeira e a condenação solidária das Rés no pagamento das rendas vencidas e vincendas até efectiva entrega do arrendado.
Por decisão de fls. 91 foi determinado o despejo imediato do local, nos termos do disposto no art. 58° do RAU, tendo os autos prosseguido para apuramento das quantias em divida relativamente às rendas peticionadas, tendo, a final, sido proferida decisão a condenar as Rés solidariamente no seu pagamento, da qual, inconformada, recorreu a Ré C M, apresentando as seguintes conclusões: - A não fixação do número de períodos de renovação do contrato e dos eventuais aumentos da renda que a fiança abrange, significa que a obrigação do fiador se tornou incerta, ilimitada e indeterminável; - Verificando-se que a fiança prestada pela ora Recorrente para garantia dos eventuais aumentos da renda e sucessivas renovações do contrato foi por tempo e valor indeterminado, ela é nula nos termos do artigo 280° n° 1 do CC por o seu objecto ser indeterminável; - Sendo a nulidade de conhecimento oficioso, está este Venerando Tribunal habilitado a conhecê-la, devendo ser a mesma declarada nula; Foram apresentadas contra alegações pela Autora, tendo esta concluído pela manutenção do julgado.
II O único problema que se põe no âmbito do presente recurso é o de saber se in casu a fiança prestada pela Apelante foi formulada de forma genérica e por isso é nula.
A sentença sob recurso deu como provados os seguintes factos: - Por acordo escrito celebrado em 25-03-2004, designado de contrato de arrendamento, cedeu a A., conjuntamente com os restantes donos do imóvel, uma divisão e casa de banho do prédio sito na Av. E…. n° 22 em……., inscrito na matriz desta freguesia sob o art. n° 719, destinado a armazém e estabelecimento de venda de tabaco, dando-se por reproduzido o teor do documento de fls. 7 a 10; -Sendo a contrapartida financeira mensal inicial de € 448,92 (90.000$00), entretanto actualizada, por motivo dos diversos aumentos legais, para 483,83 (97.000$00), a ser paga adiantadamente em casa dos senhorios, ou de seu legal representante; - As RR, efectuaram o último pagamento de rendas em 21-09-2000...
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