Acórdão nº 7681/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Data19 Dezembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: D.

instaurou contra M. acção especial de revisão de sentença estrangeira, pedindo que seja revista e confirmada a sentença transitada em julgado proferida pela 4ª Secção do Tribunal Judicial de Maputo, que aos 10 de Janeiro de 1992 decretou o divórcio entre Requerente e Requerido.

O Requerido foi regularmente citado (por carta registada com aviso de recepção, nos termos do art. 247º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil), nos termos e para os efeitos previstos no art. 1098º do mesmo Código, e não deduziu qualquer oposição.

Observado o disposto no art. 1099º, nº 1, do CPC, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou alegações, sustentando inexistirem dúvidas quanto à autenticidade do documento de que consta a sentença a rever, não se vislumbrar a ausência de qualquer dos requisitos aludidos nas alíneas b) a e) do art. 1096º do CPC (cuja verificação, aliás, se presume, nos termos do art. 1101º do mesmo diploma) e ser a decisão confirmanda conforme aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, estando, portanto, reunidos todos os pressupostos necessários à confirmação da sentença revidenda.

Cumpre decidir: 1) Requerente e Requerido contraíram entre si casamento civil no dia 19 de Outubro de 1974 em Maputo na Conservatória de Registo Civil, Moçambique.

2) Por sentença transitada em julgado, proferida pela 4ª Secção do Tribunal Judicial de Maputo, que aos 10 de Janeiro de 1992 foi decretado o divórcio entre Requerente e Requerido.

O MÉRITO DA CAUSA «Confirmar uma sentença estrangeira, após ter procedido à sua revisão, é reconhecer-lhe, no Estado do foro, os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como acto jurisdicional, segundo a lei desse mesmo Estado» (1). «Esses efeitos são o efeito de caso julgado e o efeito de título executivo, embora se possa falar ainda de efeitos constitutivos, de efeitos secundários ou laterais e de efeitos da sentença estrangeira como simples meio de prova, os quais,por vezes, se produzem independentemente da necessidade de qualquer reconhecimento» (2).

Por sentença estrangeira, há-de entender-se aqui tão-somente a decisão revestida de força de caso julgado, que recaia sobre "direitos privados", isto é, sobre matéria civil e comercial, qualquer que seja a natureza do órgão que a proferiu e a sua designação, bem como a sentença que tiver sido proferida, sobre a mesma matéria, "por árbitros no estrangeiro" (artigo 1094º, nº 1, do CPC)

(3).

Entre nós, o reconhecimento das sentenças estrangeiras dá-se por via do exequatur, controlo ou revisão...

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