Acórdão nº 8506/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
21 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO N e C, vieram instaurar processos de regulação do poder paternal (ele a 13-04-04 e ela a 19-04-04) relativamente a S e R, filhos de ambos.
Segundo o progenitor: Carla saiu do lar a 11 de Abril de 2004 (sendo que já anteriormente dividiam os fins de semana dos filhos) deixou os filhos com este, é ele quem suporta as despesas dos menores, vivendo aquela desde então em casa dos pais e sem outras despesas senão o próprio vestuário. Entende dever ser-lhe confiada a guarda dos filhos, receberem estes 200,00 euros a título de alimentos e propõe um regime de contactos entre a progenitora e os filhos.
Segundo a progenitora (proc. 1913): Os progenitores não fazem vida em comum desde o final de 2003, sendo os avós maternos quem sustenta os menores desde o princípio de 2004; desde 11 de Abril de 2004 está impedida de conviver com os filhos e de ter notícias deles; estes não foram levados pelo pai ao colégio durante alguns dias e foram colocados em situação de risco e forçados a assistir a cenas de violência. Invoca ainda casos de embriaguez e tentativa de suicídio e ameaças, e a inadequação dos cuidados prestados pelo pai, designadamente no que respeita a alimentação. Entende que os menores lhe devem ser confiados, que o regime de visitas ao pai deve ser "condicionado", não podendo este pernoitar com as crianças nem sair com elas sem informá-la e que os alimentos a prestar pelo progenitor devem ser fixados em 750,00 euros mensais, no mínimo. Pede também, cautelarmente, a "limitação, suspensão ou inibição" do exercício do poder paternal por parte do pai.
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Aquando da conferência foi fixado regime provisório.
Os menores ficaram confiados à guarda do pai, foi prescrito um esquema de contactos com a mãe ao fim de semana, nas férias e durante os dias de semana, ficando aquela vinculada a enviar ao progenitor a quantia de 100,00 euros mensais a título de alimentos (por transferência, cheque ou vale postal).
Inconformada, a progenitora veio interpor recurso desta decisão.
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Também a progenitora deduziu incidente de falsidade de acto judicial relativamente ao despacho de fls. 60 e à acta de fls. 61 a 65. Para além da nulidade, causada pela ausência de um interveniente na diligência, a progenitora arguiu a falsidade, quer a acta relativa à conferência de pais e ao subsequente regime provisório, quer o despacho que a antecedeu.
Foi proferida decisão, com o conteúdo de fls. 226 a 229, que julgou manifestamente improcedente o incidente.
Inconformada, a progenitora Carla veio agravar desta decisão e apresentou alegações.
No âmbito do processo de regulação do poder paternal, o progenitor veio apresentar alegações a fls. 83 e a progenitora apresentou também alegações a fls. 139.
Entre os progenitores correm também um processo para inibição do poder paternal, um de incumprimento e outro para separação de pessoas e bens, todos instaurados por Nuno Freitas.
Os processos de regulação foram apensados, passando a correr ambos nos presentes autos. Foram juntos relatórios. Procedeu-se a audiência.
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Foi proferida sentença que regulou o poder paternal.
Inconformada, com a sentença, a progenitora Carla, apelou da sentença.
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Quanto ao Agravo, a Recorrente, no essencial, concluiu: 1.
Constitui falsidade dar-se "sem efeito" a diligência marcada para o dia 24/06/04, uma vez que tal despacho de fls. 60 dos autos nunca existiu porque não foi proferido, não foi pronunciado ou expresso na diligência de 17/06/04 dos autos de Separação Litigiosa que estava a decorrer, nem qualquer dos intervenientes presentes na diligência de 17/06/04 se pronunciou sobre o mesmo muito menos o MP, que apenas estava notificado para a diligência a realizar no dia 24/06/04, o que sempre constituiria nulidade processual de conhecimento oficioso.
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Só na data posterior à elaboração da referida acta é que a recorrente teve conhecimento da mesma, dado que ela não se encontrava feita à data de 17/06/04.
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A acta de fls. 61 a 65 é também falsa quanto às aí expressas declarações dos progenitores, que declararam muito mais do que o que vem expresso na acta.
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Para se apurar a verdade dos factos foram requeridas no incidente de falsidade, diligências probatórias de prova, nomeadamente, foi requerida a audição da respectiva funcionária, facto que não se verificou, tendo o Mm. Juiz a quo decidido a fls. 227 e ss., aquele incidente de falsidade sem a produção ou realização de qualquer diligência probatória requerida, o que corresponde a nulidade e irregularidade que influiu no exame ou decisão da causa (cfr. artigo 201° n° 1 do CPC) B) Quanto à Apelação, a Recorrente, no essencial, formulou as seguintes conclusões: 1.
A decisão provisória e a sentença são nulas por violação dos arts. 668º, nº 1 d), c) e d), 201º, nº 1 in fine, 739º, nº 1 do CPC, 177º da OTM e 204º, 205º da CRP.
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A decisão provisória carece de fundamentação.
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Não foi valorada a prova documental inserida pela mãe dos menores, noemadamente no que se refere aos diversos autos de notícia da GNR, que demonstram a ilicitude das condutas do progenitor, nem foram valorados os factos constantes do Relatório Social do IRS, nem os respeitantes ao cadastro criminal do progenitor e à sua instabilidade emocional e afectiva reveladas pelas cartas de fls. 45/49.
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O Mm. Juiz legitimou a conduta do progenitor de mudar a fechadura da casa de família e não valorou as falsidades alegadas pelo progenitor, que este sabia serem falsas: o abandono da casa e dos filhos pela mãe e a relação extraconjugal da mãe.
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Não foi valorada a promoção do MºPº nas suas alegações de julgamento que entendeu deverem as crianças ser entregues à guarda da mãe, tendo em conta o interesse dos menores, particularmente do mais novo de 3 anos.
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Nenhuma das circunstâncias inventariadas na sentença colocam o progenitor em melhor posição do que a mãe dos menores para que as responsabilidades parentais sejam atribuídas ao progenitor.
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Devem ser reparadas as decisões objecto do recurso revogando-as e substituindo-as por outra que, no interesse dos menores, atribua à mãe das crianças a sua guarda e confiança.
Contra-alegou o progenitor, que, no essencial, concluiu:
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Quanto ao agravo 1.
Não existem nulidades processuais nos actos e mesmo que existissem estariam sanadas por não terem sido atempadamente requeridas.
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Não há irregularidades nos actos, nomadamente a acta tal como se encontra nos autos e tal como o contra-alegante se lembra ter ocorrido.
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Quanto à apelação 1.
A mãe abandonou a casa morada de família levando toda a sua roupa.
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O pai ficou a tomar conta dos seus dois filhos e mudou a fechadura.
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Desde a Páscoa de 2004 que o pai tem os dois rapazes à sua guarda, vivendo na casa morada de família, sem receber qualquer pensão de alimentos da mãe.
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Os menores estão bem tratados, visitando a mãe com a regularidade imposta pela decisão.
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Jamais os dois rapazes foram privados do contacto com a mãe, ou com os avós, que visitam quinzenalmente, senão mais frequentemente.
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Cumprindo o pai tudo aquilo a que foi condenado, ao invés da mãe que não paga as mensalidades e vem carrear ao processo informações que bem sabe serem falsas e capciosas.
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Razão pela qual devem as duas crianças ser mantidas na guarda e cuidados do pai ora contra-alegante, mantendo-se a douta decisão ora recorrida Respondeu, também, o Ministério Público, tendo, no essencial, concluído:
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Quanto ao agravo 1.
A decisão recorrida, ao não conhecer da irregularidade e ao considerar manifestamente improcedente a arguida falsidade, rejeitando o prosseguimento do incidente, fez uma correcta interpretação e aplicação do direito aos actos.
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Por não ter violado qualquer preceito legal, o despacho recorrido deve ser mantido.
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Quanto à Apelação 1.
Junto do progenitor, os menores mantêm-se na casa onde sempre viveram, a frequentar o mesmo estabelecimento de ensino, mantendo por isso o mesmo círculo de amizades, a proximidade com a progenitora que trabalha no estabelecimento de ensino que aqueles frequentam, bem como com os avós maternos que residem juntamente com a mãe, na mesma localidade, sendo certo que o progenitor dispõe de liberdade de horários, tomando as refeições com os mesmos, quando consigo se encontram.
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A sentença recorrida, para dirimir o dissídio quanto à guarda e atribuição do poder paternal relativamente aos menores, não só teve em conta a situação moral, social, económica, capacidade educativa, disponibilidade de tempo para os menores, de ambos os progenitores, como também a real, actual e exacta...
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