Acórdão nº 988/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Data14 Dezembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOAI - RELATÓRIO 1 - M intentou acção contra o Ministério da Administração Interna e Instituto de Seguros de Portugal, todos com os sinais dos autos, pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe uma indemnização por danos sofridos no seu veículo automóvel LB, danos esses causados pelo embate do veículo OF, pertença do 1.°R, naquele LB, com culpa exclusiva do condutor do veículo OF.

2 - Citados, os RR contestaram, tendo o 2.° Réu, além do mais e para o que ora interessa, excepcionado a incompetência absoluta deste tribunal em razão da matéria, por estar em causa uma responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, em virtude do veículo OF, ao serviço da PSP, ser usado, aquando do embate no veículo da A, em serviço e, como assim, estar tal uso integrado num acto de gestão pública. Mais refere que, a competência para apreciar a responsabilidade civil do Estado por prejuízos decorrentes e actos de gestão publica, como é o caso, pertence aos tribunais administrativos nos termos do art. 51.°/1 al b) do ETAF (DL n.°129/84 de 27/4).

Por seu turno o M.P. também contestou, afirmando, além do mais, que o veículo OF seguia, por ordem da respectiva autoridade, em perseguição de um outro veículo - na pressuposição de que este último era furtado - sendo no desenvolvimento dessa actividade de perseguição de criminosos que se deu o acidente de que acabaram por resultar para a A o referenciados prejuízos.

A A não respondeu.

3 - Conhecendo da excepção, decidiu ser a presente acção da competência dos tribunais administrativos de círculo, pelo que, julgando a excepção da incompetência absoluta do tribunal cível em razão da matéria, absolveram-se os RR do pedido.

Inconformada, a A. veio, no essencial, formular as seguintes conclusões: 1- Nas vestes do direito privado, o Estado responde pelos danos resultantes dos riscos próprios dos seus veículos de circulação terrestre e responde, grosso modo, por actos de negócios jurídicos de gestão privada, cuja apreciação também é objecto de competência dos tribunais comuns.

2- Assim, são os Tribunais Comuns que julgam as questões relativas a actos de gestão privada e as relativas à responsabilidade civil do Estado por acidentes de viação com viaturas do Estado e demais pessoas colectivas públicas.

3- A condução de veículo é um acto de gestão privada, em que a Administração intervém despida de poder público, agindo fundamentalmente nos quadros de direito privado e sujeita a este.

4- Afigura-se correcta a utilização dos tribunais comuns para obtenção do ressarcimento por indemnização devido pelo acto de condução do funcionário/agente que conduzia o veículo pertença do Estado, que como se disse agia claramente como um comissário.

5- Sendo os tribunais comuns os competentes para julgar este tipo de acções de indemnização visando a responsabilidade civil do Estado, deverá ser revogada a decisão proferida pelo Mmo. Juiz a quo e mandados prosseguir os presentes autos neste mesmo Tribunal, dado que houve uma incorrecta aplicação dos arts. 51°, 66° do ETAF, e dos arts. 10 1º e 104° do CPC.

Contra-alegou o MºPº, que, no essencial, concluiu: 1.

O acidente de viação em causa deu-se em consequência da actividade da Polícia de Segurança Pública que ia em perseguição de uma viatura suspeita de ter sido objecto de furto.

  1. O art. 4°, n.° 1, al. g) do ETAF, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 107-B/2003, de 31 de Dezembro, defere aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto "questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público".

  2. A causa de pedir fundamenta-se na responsabilidade civil...

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