Acórdão nº 8124/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A autora […] Companhia de Seguros, SA intentou contra A.[…] acção declarativa com processo ordinário, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 23.642,70, acrescida de juros à taxa legal desde a data da interposição da acção até integral pagamento.

Em síntese, alegou que pagou indemnizações aos lesados na sequência de um acidente de viação ocorrido em 17.02.1996, causado por culpa do réu que conduzia, sob influência do álcool, o veículo automóvel UG […], seguro na autora. A sua pretensão funda-se no direito de regresso previsto no artigo 29º nº 1 alª c) do DL nº 522/85, de 25 de Setembro.

Contestou o réu, dizendo que o direito de regresso previsto no artigo 19º alª c) do DL nº 522/85 que a autora pretende fazer valer se encontra prescrito nos termos do art.º 498º nº 2 e 306º nº 1 do C.C., uma vez que já decorreram 3 anos desde a data da satisfação de todas as indemnizações referentes à pluralidade de danos e de lesados decorrentes do acidente em causa.

Ainda que se aplicasse o prazo de 5 anos previsto no art.º 498º nº 3 do C.C. e 118º nº 1 c) do C.P. cabia à autora, querendo prevalecer-se do prazo mais longo, provar que o facto ilícito em questão preenche todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em causa, o que não fez e em sede de responsabilidade penal o réu foi absolvido. Ainda que se aplicasse este prazo apenas não estaria prescrito o direito de regresso referente a € 10.474,76 pago à lesada Olinda a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Na réplica, a autora alegou que uma vez que os factos alegados integram diversos ilícitos criminais nos termos do art.º 118º do C.P. e nº 3 do art.º 498º do C.C. aplicam-se os prazos estipulados neste artigo. O facto de ter sido proferida sentença absolvendo o ora R dos crimes de que vinha acusado não significa que o facto ilícito deixe de constituir crime e, por isso, o prazo passe a ser o de 3 anos. O comportamento do réu consubstanciou a prática de 3 crimes de ofensas à integridade física. Este crime previsto no art.º 143º do C.P. é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa e neste caso o prazo de prescrição seria de 5 anos nos termos do art.º 118º c) do C.P.. Estando em causa 3 crimes a moldura penal aplicável seria de pena de prisão até 9 anos, caso em que o prazo de prescrição seria de 10 anos nos termos do art. 118º c) do C.P.P..

O comportamento do réu consubstanciou a prática de um crime de ofensa à integridade física grave p. e p. no art. 144º do C.P. relativamente à lesada Olinda, crime punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, caso em que o prazo de prescrição seria de 10 anos nos termos do art. 118º b) do C.P.P.

Consubstanciou ainda a prática de um crime de condução perigosa p.e p. pelo art. 291º do C.P., punido com pena de prisão até 3 anos ou multa, caso em que a prescrição seria de 5 anos nos termos do art. 118º c) do C.P. Assim, a moldura penal aplicável seria de pena de prisão de, pelo menos, até 12 anos, caso em que o prazo de prescrição seria de 15 anos nos termos do art. 118º a) do C.P.P. Assim, o direito da autora foi exercido atempadamente uma vez que o sinistro ocorreu em 17/02/96 e a autora efectuou o pagamento de € 23.642,70, de forma repartida, entre 1996 e 17/04/00. Ainda que não se entenda que o prazo de prescrição só começa a contar da data do último pagamento, i.e., 17/04/00, a autora, ao instaurar a acção em 08/04/05, fê-lo atempadamente nos termos do art. 118º a) do C.P..

Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu o réu do pedido.

Não se conformando com a douta decisão, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O direito de regresso entre os responsáveis prescreve no prazo de três anos a contar do cumprimento, nos termos e para os efeitos do artigo 498º nº 2 do Código Civil.

  1. - Sucede que, conforme a A. alegou em sede de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT