Acórdão nº 5908/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.
J e Maria instauraram contra a C acção especial de expurgação de hipoteca ao abrigo do artº 998º do CPC.
Indicando o valor (3,405.115$00) que entendia dever satisfazer aquela credora para referente a dois empréstimos contraídos perante ela pelos anteriores proprietários do imóvel que, entretanto, comprou.
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Ordenada a citação da credora para, nos termos legais, receber a importância dos seus créditos sob pena de esta ser depositada, veio ela invocar que o montante dos mesmos era superior (27.729.000$00) ao indicado pelos requerentes.
A fls. 36 foi proferido despacho que ordenou a: «notificação dos requerentes para no prazo de 30 dias procederem ao pagamento da quantia aludida a fls.33 (a indicada pela C…) sob pena de se vir a dar cumprimento ao disposto no artº 1003º nº2 do CPC».
Agravaram os requerentes desta decisão tendo o agravo sido reparado por despacho que, para o efeito, aduziu os seguintes fundamentos : «não são as partes que definem o preço a pagar mas sim a própria inscrição hipotecária… e que …os agravantes requerentes apenas ofereceram 3.405.115$00, quando o crédito hipotecário é bem superior - só uma das hipotecas garante o valor de 14.400$00….
Logo, não oferecendo a totalidade da quantia à segurança da qual o prédio se encontra hipotecado, deveriam antes, ab inicio, ter lançado mão do mecanismo previsto nos artºs 1002º e seguintes… tal erro não se traduz num vício de forma, mas de substancia… pois se refere …ao pedido formulado e sua causa de pedir, já que os requerentes pedem aquilo que segundo a lei não podem pedir, dando origem à improcedência da acção …e… nem sequer é viável o aproveitamento da petição, porque os requerentes, inclusivamente, não alegaram os demais factos essenciais constitutivos do seu direito - ex. valor pelo qual obteve o bem, ou estimado… donde se conclui que o despacho em causa deve ser revogado, embora pelas razões diversas e que acabamos de explanar…» O processo prosseguiu com vicissitudes várias atinentes á determinação do valor devido e ao modo adequado para a pretendida expurgação, isto é se seria aplicável a tramitação dos artºs 998º a 1000º ou a do artº 1002º do CPC.
Assim a fls. 142 foi proferido despacho que constatando não existir acordo das partes quanto ao valor em dívida ordenou: «a citação dos credores para em quinze dias impugnarem, querendo, os valores em causa sob a cominação legal de nada dizendo se considerar que o aceitam, cfr. artº 1002º nº2 do C.P.C.» E a fls 230 foi proferido o seguinte despacho: «uma vez que foi deduzida impugnação, determino a venda do imóvel em causa (melhor id. A fls.79).
Abertura de proposta: dia 19 de Abril de 2006, pelas 14 horas, neste tribunal.
Valor a anunciar:25000 euros (valor de aquisição)» 3.
Inconformados agravaram destes despachos os requerentes.
Terminando as suas alegações, no essencial para os dois recursos, com as seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido viola o caso julgado resultante do despacho de reparação do agravo de 12/5/2000, que REVOGOU anterior decisão de tramitação dos autos nos termos dos arts. 1002.° e ss. do CPC.
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O despacho recorrido violou o caso julgado resultante do despacho de 6/2/2004.
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Consequentemente, o despacho recorrido violou o disposto no art. 672.° do CPC.
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Requerido expurgo de hipoteca nos termos dos arts. 998.° a 1000.° do CPC (expurgo de hipoteca mediante pagamento integral aos credores hipotecários) e verificando-se existir litígio quanto ao montante que deve ser pago, não deve nem pode o processo passar a tramitar-se nos termos dos arts. 1002.° e ss. do CPC.
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O processo dos arts. 998.° a 1000.° CPC é aplicável aos casos em que o requerente se propõe pagar integralmente ao credor hipotecário.
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O processo dos arts. 1002.° a 1004.° CPC é aplicável "a todos os outros casos", ou seja, aos demais casos de expurgação previstos na lei civil: aqueles em que o requerente está apenas disposto a pagar "até à quantia pela qual obteve os bens, ou aquela em que os estima, quando a aquisição tenha sido feita por título gratuito ou não tenha havido fixação de preço.
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Ambos os regimes são incompatíveis e inconvoláveis entre si, porquanto o primeiro se aplica aos casos em que o proprietário se propõe pagar a dívida hipotecária e o segundo a todos os outros casos.
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No processo do art. 998.° a 1000.° CPC, importa definir qual o montante da dívida garantida pela hipoteca, sendo o pagamento desse valor que dá lugar ao distrate - É ASSIM INDIFERENTE QUAL SEJA O VALOR DO IMÓVEL HIPOTECADO, NÃO HAVENDO LUGAR A QUALQUER OPERAÇÃO PARA DETERMINAÇÃO DO MESMO.
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No regime dos arts. 1002.° a 1004.° CPC. o que importa...
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