Acórdão nº 5908/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.

J e Maria instauraram contra a C acção especial de expurgação de hipoteca ao abrigo do artº 998º do CPC.

Indicando o valor (3,405.115$00) que entendia dever satisfazer aquela credora para referente a dois empréstimos contraídos perante ela pelos anteriores proprietários do imóvel que, entretanto, comprou.

  1. Ordenada a citação da credora para, nos termos legais, receber a importância dos seus créditos sob pena de esta ser depositada, veio ela invocar que o montante dos mesmos era superior (27.729.000$00) ao indicado pelos requerentes.

    A fls. 36 foi proferido despacho que ordenou a: «notificação dos requerentes para no prazo de 30 dias procederem ao pagamento da quantia aludida a fls.33 (a indicada pela C…) sob pena de se vir a dar cumprimento ao disposto no artº 1003º nº2 do CPC».

    Agravaram os requerentes desta decisão tendo o agravo sido reparado por despacho que, para o efeito, aduziu os seguintes fundamentos : «não são as partes que definem o preço a pagar mas sim a própria inscrição hipotecária… e que …os agravantes requerentes apenas ofereceram 3.405.115$00, quando o crédito hipotecário é bem superior - só uma das hipotecas garante o valor de 14.400$00….

    Logo, não oferecendo a totalidade da quantia à segurança da qual o prédio se encontra hipotecado, deveriam antes, ab inicio, ter lançado mão do mecanismo previsto nos artºs 1002º e seguintes… tal erro não se traduz num vício de forma, mas de substancia… pois se refere …ao pedido formulado e sua causa de pedir, já que os requerentes pedem aquilo que segundo a lei não podem pedir, dando origem à improcedência da acção …e… nem sequer é viável o aproveitamento da petição, porque os requerentes, inclusivamente, não alegaram os demais factos essenciais constitutivos do seu direito - ex. valor pelo qual obteve o bem, ou estimado… donde se conclui que o despacho em causa deve ser revogado, embora pelas razões diversas e que acabamos de explanar…» O processo prosseguiu com vicissitudes várias atinentes á determinação do valor devido e ao modo adequado para a pretendida expurgação, isto é se seria aplicável a tramitação dos artºs 998º a 1000º ou a do artº 1002º do CPC.

    Assim a fls. 142 foi proferido despacho que constatando não existir acordo das partes quanto ao valor em dívida ordenou: «a citação dos credores para em quinze dias impugnarem, querendo, os valores em causa sob a cominação legal de nada dizendo se considerar que o aceitam, cfr. artº 1002º nº2 do C.P.C.» E a fls 230 foi proferido o seguinte despacho: «uma vez que foi deduzida impugnação, determino a venda do imóvel em causa (melhor id. A fls.79).

    Abertura de proposta: dia 19 de Abril de 2006, pelas 14 horas, neste tribunal.

    Valor a anunciar:25000 euros (valor de aquisição)» 3.

    Inconformados agravaram destes despachos os requerentes.

    Terminando as suas alegações, no essencial para os dois recursos, com as seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido viola o caso julgado resultante do despacho de reparação do agravo de 12/5/2000, que REVOGOU anterior decisão de tramitação dos autos nos termos dos arts. 1002.° e ss. do CPC.

  2. O despacho recorrido violou o caso julgado resultante do despacho de 6/2/2004.

  3. Consequentemente, o despacho recorrido violou o disposto no art. 672.° do CPC.

  4. Requerido expurgo de hipoteca nos termos dos arts. 998.° a 1000.° do CPC (expurgo de hipoteca mediante pagamento integral aos credores hipotecários) e verificando-se existir litígio quanto ao montante que deve ser pago, não deve nem pode o processo passar a tramitar-se nos termos dos arts. 1002.° e ss. do CPC.

  5. O processo dos arts. 998.° a 1000.° CPC é aplicável aos casos em que o requerente se propõe pagar integralmente ao credor hipotecário.

  6. O processo dos arts. 1002.° a 1004.° CPC é aplicável "a todos os outros casos", ou seja, aos demais casos de expurgação previstos na lei civil: aqueles em que o requerente está apenas disposto a pagar "até à quantia pela qual obteve os bens, ou aquela em que os estima, quando a aquisição tenha sido feita por título gratuito ou não tenha havido fixação de preço.

  7. Ambos os regimes são incompatíveis e inconvoláveis entre si, porquanto o primeiro se aplica aos casos em que o proprietário se propõe pagar a dívida hipotecária e o segundo a todos os outros casos.

  8. No processo do art. 998.° a 1000.° CPC, importa definir qual o montante da dívida garantida pela hipoteca, sendo o pagamento desse valor que dá lugar ao distrate - É ASSIM INDIFERENTE QUAL SEJA O VALOR DO IMÓVEL HIPOTECADO, NÃO HAVENDO LUGAR A QUALQUER OPERAÇÃO PARA DETERMINAÇÃO DO MESMO.

  9. No regime dos arts. 1002.° a 1004.° CPC. o que importa...

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