Acórdão nº 9476/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | GRAÇA AMARAL |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, 1. No âmbito da acção com processo ordinário que Maria […] e José […] propuseram contra J.A.[…] e A.P.[…], o tribunal concluiu no sentido da legitimidade da escusa por parte da […] médica psiquiatra, em prestar os esclarecimentos solicitados pelos Autores relativamente a questões relativas à saúde psíquica de F.[…].
Por considerar que a documentação médica pedida se afigurava essencial à prova dos factos em apreciação e entendendo que os interesses que o segredo visava proteger se mostravam inferiores aos prosseguidos com a sua revelação, veio solicitar incidente de quebra do segredo médico nos termos do disposto no n.º3 do art.º 135 do CPP.
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Com relevância para a decisão do presente incidente consignam-se os seguintes elementos: Ø Maria […] e José […] propuseram contra J.A.[…] e A.P.[…] acção com processo ordinário pedindo que se declare anulado o testamento que o falecido irmão, F.[…] fez a favor dos Réus.
Ø Em sede probatória os Autores vieram requerer que fosse solicitada à médica psiquiatra que assistiu o falecido F.[…] que apresentasse relatório clínico onde constasse: doença de que padecia o falecido; caracterização dessa doença; formas da sua manifestação, focando as relações com os familiares; com terceiros, com especial incidência em relações íntimas e/ou de apoio/assistência que lhe fossem prestadas; com o mundo exterior em geral; mundos de fantasia, povoados de relacionamentos íntimos, amizades profundas, experiências intensas; ideias delirantes de perseguição; desinteresse pelas coisas, capacidade das relações interpessoais e isolamento social; data das consultas; regularidade das consultas e medicação considerada necessária para o seu perfeito equilíbrio psíquico-emocional; consequências no âmbito psíquico-emocional e consequente relação com a realidade, da não comparência regular às consultas, faltas de medicação e auto-medicação; Ø Os Réus não se opuseram ao requerido.
Ø Deferida a pretendida diligência probatória e após notificação da referenciada […] para a produção dos esclarecimentos, pela mesma foi junta declaração emitida pelo Presidente da Ordem dos Médicos com o seguinte teor: "(…) atesta-se, ao abrigo do disposto no art.º 73º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, que os elementos clínicos dos doentes constituem matéria sujeita a sigilo médico e são de natureza inviolável.
";, nela se concluindo que os elementos solicitados no processo relativos a um doente já falecido integravam-se no âmbito do segredo profissional e por isso não deveriam ser revelados pela médica em causa; Ø Perante tal declaração os Autores persistiram na obtenção dos referidos elementos tendo os Réu deduzido oposição a essa pretensão; Ø Por despacho objecto de recurso o tribunal a quo decidiu no sentido de se mostrar infundada a escusa invocada pela médica notificando-a para a apresentação de tais elementos; Ø Conhecendo do recurso o Tribunal da Relação proferiu decisão entendendo que o tribunal a quo ao decidir no sentido de que a questão em causa se...
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