Acórdão nº 9476/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, 1. No âmbito da acção com processo ordinário que Maria […] e José […] propuseram contra J.A.[…] e A.P.[…], o tribunal concluiu no sentido da legitimidade da escusa por parte da […] médica psiquiatra, em prestar os esclarecimentos solicitados pelos Autores relativamente a questões relativas à saúde psíquica de F.[…].

Por considerar que a documentação médica pedida se afigurava essencial à prova dos factos em apreciação e entendendo que os interesses que o segredo visava proteger se mostravam inferiores aos prosseguidos com a sua revelação, veio solicitar incidente de quebra do segredo médico nos termos do disposto no n.º3 do art.º 135 do CPP.

  1. Com relevância para a decisão do presente incidente consignam-se os seguintes elementos: Ø Maria […] e José […] propuseram contra J.A.[…] e A.P.[…] acção com processo ordinário pedindo que se declare anulado o testamento que o falecido irmão, F.[…] fez a favor dos Réus.

    Ø Em sede probatória os Autores vieram requerer que fosse solicitada à médica psiquiatra que assistiu o falecido F.[…] que apresentasse relatório clínico onde constasse: doença de que padecia o falecido; caracterização dessa doença; formas da sua manifestação, focando as relações com os familiares; com terceiros, com especial incidência em relações íntimas e/ou de apoio/assistência que lhe fossem prestadas; com o mundo exterior em geral; mundos de fantasia, povoados de relacionamentos íntimos, amizades profundas, experiências intensas; ideias delirantes de perseguição; desinteresse pelas coisas, capacidade das relações interpessoais e isolamento social; data das consultas; regularidade das consultas e medicação considerada necessária para o seu perfeito equilíbrio psíquico-emocional; consequências no âmbito psíquico-emocional e consequente relação com a realidade, da não comparência regular às consultas, faltas de medicação e auto-medicação; Ø Os Réus não se opuseram ao requerido.

    Ø Deferida a pretendida diligência probatória e após notificação da referenciada […] para a produção dos esclarecimentos, pela mesma foi junta declaração emitida pelo Presidente da Ordem dos Médicos com o seguinte teor: "(…) atesta-se, ao abrigo do disposto no art.º 73º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, que os elementos clínicos dos doentes constituem matéria sujeita a sigilo médico e são de natureza inviolável.

    ";, nela se concluindo que os elementos solicitados no processo relativos a um doente já falecido integravam-se no âmbito do segredo profissional e por isso não deveriam ser revelados pela médica em causa; Ø Perante tal declaração os Autores persistiram na obtenção dos referidos elementos tendo os Réu deduzido oposição a essa pretensão; Ø Por despacho objecto de recurso o tribunal a quo decidiu no sentido de se mostrar infundada a escusa invocada pela médica notificando-a para a apresentação de tais elementos; Ø Conhecendo do recurso o Tribunal da Relação proferiu decisão entendendo que o tribunal a quo ao decidir no sentido de que a questão em causa se...

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