Acórdão nº 8156/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Manuel e Maria intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra F e A, peticionando a declaração de não transmissão do arrendamento a favor dos Réus, e a condenação destes no pagamento solidário da quantia de Esc. 5.400.000$00, correspondente às quantias indevidamente recebidas, bem como da quantia de Esc. 990.000$00 correspondente à ocupação indevida do locado, e ainda juros de mora sobre as aludidas quantias desde a citação até efectivo pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão alegaram que em virtude do 1º réu ter invocado a transmissão a seu favor do direito de arrendamento da fracção propriedade dos Autores estes pagaram-lhe a título de indemnização pela denúncia desse arrendamento a quantia de Esc. 5.400.000$00.

Mais invocaram o injustificado locupletamento dos Réus por não se ter verificado qualquer transmissão do arrendamento para o 1º Réu.

Os Réus contestaram, impugnando parte da factualidade articulada, e concluíram pela improcedência do pedido.

Procedeu-se a julgamento tendo a acção sido julgada parcialmente procedente, condenando-se o 1º Réu a pagar aos autores a quantia de € 26.935,08 acrescida de juros moratórios à taxa supletiva legal a partir da citação; absolvendo-se o 1º R. do pedido de condenação no pagamento da quantia correspondente às rendas do locado e absolvendo-se a 2ª Ré do pedido.

Inconformado com tal decisão, veio o R. F interpor recurso, apresentando as suas alegações que rematou com as seguintes conclusões: 1- Vieram os AA intentar Acção Declarativa de Condenação com Processo Ordinário contra os RR peticionando a declaração de não transmissão do arrendamento a favor dos Réus e a condenação destes no pagamento solidário da quantia de 5.400.000$00, correspondente às quantias indevidamente recebidas, invocando o enriquecimento sem causa.

2- Os RR contestaram, invocando, que não se verificavam os requisitos do enriquecimento sem causa, uma vez que o 1° Réu preenchia todos os pressupostos de transmissão do direito ao arrendamento previstos no Art.° 85°, n.°1, al. b) do RAU.

3- Entendeu o Tribunal a quo julgar parcialmente procedente a acção intentada e condenar o 1° Réu a pagar aos Autores a quantia de € 26.935,08 acrescida de juros moratórios à taxa supletiva legal a partir da citação.

4- Não se conforma o Apelante com tal Decisão razão pela qual vem interposto o presente Recurso de Apelação.

5- Na verdade, para concluir (como conclui) afirma o Tribunal a quo que quando "o 1° Réu foi viver para o locado a arrendatária já falecera".

6- Sucede que tal afirmação acha-se em contradição com a matéria de facto considerada assente.

7- Com efeito, se está provado que a Mãe do aqui Apelante ingressou no lar, em Novembro de 1998 e se está provado que os Réus se mudaram para o locado "após o ingresso da mãe do 1° Réu no lar" não poderia o Tribunal a quo concluir que os RR. apenas foram viver para o locado depois da primitiva arrendatária ter falecido.

8- Pelo que face aos factos provados e ao Atestado emitido pela Junta de Freguesia não poderia o Tribunal a quo, concluir (como concluiu) que quando "o 1° Réu foi viver para o locado a arrendatária já falecera", e consequentemente "que não havia causa justificativa para a atribuição patrimonial traduzida no pagamento da quantia de Esc. 5.400.000$00 que o 1° Réu auferiu já que o mesmo não era titular do direito que invocou e que fundamentou por força da lei a indemnização por ele recebida".

9- Achando-se, pois, os fundamentos em oposição com a decisão, por um lado, e mostrando-se a matéria de facto assente insuficiente para se decidir como concluiu o Tribunal a quo.

10- Daí a nulidade da sentença recorrida, nos termos do artº 668º nº 1 als. b) e c) do CPC.

11- Ainda que assim não se entenda, o que não se admite e sem conceder, sempre se dirá que a matéria de facto provada é manifestamente insuficiente para se concluir, como conclui a Sentença Recorrida, pela não verificação, no caso sub judice, de causa justificativa da deslocação patrimonial.

12- Na verdade, tendo os AA invocado o enriquecimento sem causa, todos os requisitos deste devem ser alegados e provados por quem se arroga o direito à restituição, ou seja, no caso em apreço, pelos AA. (art.° 342° n.°2 do CC).

13- Ou seja, cabia aos AA alegarem e provarem que não se verificavam em concreto os requisitos para a transmissão do direito a arrendamento, previstos no art.° 85° n.°1, al. b) do RAU, designadamente "a convivência".

14- O que não ocorreu.

15- De facto, os AA não lograram provar que não se verificavam em concreto os requisitos para a transmissão do direito a arrendamento, previstos no art.° 85° n.°1, al. b) do RAU, uma vez que não se acha provado, face à resposta ao art.° 1° e 3° da Base Instrutória, que os RR. deixaram de conviver com a primitiva arrendatária no andar em causa, nos últimos 10 anos de vida desta última.

16- Ou seja, não se acha provado que, no caso sub judice, não se verificava "a convivência", que constitui causa justificativa da deslocação patrimonial.

17- E não se diga que pelo facto de se encontrar provado que a primitiva arrendatária (Mãe do 1° Réu, ora Apelante) ingressou num lar em Novembro de 1998 (mais de um ano antes da sua morte) é suficiente para que não se verifique o direito à transmissão do arrendamento previsto no Art.° 85°, n.°1, al.b) do RAU.

18- Na verdade, encontra-se, igualmente, provado que, em 1996 a Mãe do Réu adoeceu, vindo progressivamente a perder autonomia e ficando acamada em 1998, vindo, por consequência e devido ao seu estado de saúde, a ingressar no Lar.

19- Na verdade foi entendimento da Jurisprudência que "Essa transmissão opera-se ainda que o arrendatário não tenha residido no local arrendado durante o último ano de vida, em virtude de doença prolongada e irreversível, desde que aquele descendente, durante esse período de tempo, aí tenha continuado a residir." (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.° 5008/20004-7, publicado in http://www.dgsi.pt).

20- Donde, não tendo os AA provado que os RR não conviveram com a Mãe do 1° Réu durante os últimos 10 anos anteriores à morte da primitiva arrendatária, não se pode concluir pela inexistência de causa justificativa para a deslocação patrimonial.

21- Não tendo sido provado que não se verificava, no caso concreto, a causa justificativa, não se encontram reunidos os requisitos para a verificação do enriquecimento sem causa previsto no art.° 473°, do CC, não tendo, por consequência, o ora Apelante que proceder à restituição da quantia que lhe foi entregue pelos AA., correspondente à indemnização prevista no art.° 89°-B do RAU.

22- Ao decidir, pela verificação, no caso concreto, do enriquecimento sem causa, violou a Sentença Recorrida, (de uma assentada), o disposto no Art.° 85° n.°1 al.b) e Art.° 89°- B, ambos do RAU e Art.° 342°, n.°1, Art.° 473°, do CC.

23- Devendo, pois, ser revogada a Sentença Recorrida e ser o Apelante absolvido do Pedido, com todas as legais consequências.

Por seu turno, os apelados Manuel e outra vieram apresentar as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes...

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