Acórdão nº 8156/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ SIMÕES |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Manuel e Maria intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra F e A, peticionando a declaração de não transmissão do arrendamento a favor dos Réus, e a condenação destes no pagamento solidário da quantia de Esc. 5.400.000$00, correspondente às quantias indevidamente recebidas, bem como da quantia de Esc. 990.000$00 correspondente à ocupação indevida do locado, e ainda juros de mora sobre as aludidas quantias desde a citação até efectivo pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alegaram que em virtude do 1º réu ter invocado a transmissão a seu favor do direito de arrendamento da fracção propriedade dos Autores estes pagaram-lhe a título de indemnização pela denúncia desse arrendamento a quantia de Esc. 5.400.000$00.
Mais invocaram o injustificado locupletamento dos Réus por não se ter verificado qualquer transmissão do arrendamento para o 1º Réu.
Os Réus contestaram, impugnando parte da factualidade articulada, e concluíram pela improcedência do pedido.
Procedeu-se a julgamento tendo a acção sido julgada parcialmente procedente, condenando-se o 1º Réu a pagar aos autores a quantia de € 26.935,08 acrescida de juros moratórios à taxa supletiva legal a partir da citação; absolvendo-se o 1º R. do pedido de condenação no pagamento da quantia correspondente às rendas do locado e absolvendo-se a 2ª Ré do pedido.
Inconformado com tal decisão, veio o R. F interpor recurso, apresentando as suas alegações que rematou com as seguintes conclusões: 1- Vieram os AA intentar Acção Declarativa de Condenação com Processo Ordinário contra os RR peticionando a declaração de não transmissão do arrendamento a favor dos Réus e a condenação destes no pagamento solidário da quantia de 5.400.000$00, correspondente às quantias indevidamente recebidas, invocando o enriquecimento sem causa.
2- Os RR contestaram, invocando, que não se verificavam os requisitos do enriquecimento sem causa, uma vez que o 1° Réu preenchia todos os pressupostos de transmissão do direito ao arrendamento previstos no Art.° 85°, n.°1, al. b) do RAU.
3- Entendeu o Tribunal a quo julgar parcialmente procedente a acção intentada e condenar o 1° Réu a pagar aos Autores a quantia de € 26.935,08 acrescida de juros moratórios à taxa supletiva legal a partir da citação.
4- Não se conforma o Apelante com tal Decisão razão pela qual vem interposto o presente Recurso de Apelação.
5- Na verdade, para concluir (como conclui) afirma o Tribunal a quo que quando "o 1° Réu foi viver para o locado a arrendatária já falecera".
6- Sucede que tal afirmação acha-se em contradição com a matéria de facto considerada assente.
7- Com efeito, se está provado que a Mãe do aqui Apelante ingressou no lar, em Novembro de 1998 e se está provado que os Réus se mudaram para o locado "após o ingresso da mãe do 1° Réu no lar" não poderia o Tribunal a quo concluir que os RR. apenas foram viver para o locado depois da primitiva arrendatária ter falecido.
8- Pelo que face aos factos provados e ao Atestado emitido pela Junta de Freguesia não poderia o Tribunal a quo, concluir (como concluiu) que quando "o 1° Réu foi viver para o locado a arrendatária já falecera", e consequentemente "que não havia causa justificativa para a atribuição patrimonial traduzida no pagamento da quantia de Esc. 5.400.000$00 que o 1° Réu auferiu já que o mesmo não era titular do direito que invocou e que fundamentou por força da lei a indemnização por ele recebida".
9- Achando-se, pois, os fundamentos em oposição com a decisão, por um lado, e mostrando-se a matéria de facto assente insuficiente para se decidir como concluiu o Tribunal a quo.
10- Daí a nulidade da sentença recorrida, nos termos do artº 668º nº 1 als. b) e c) do CPC.
11- Ainda que assim não se entenda, o que não se admite e sem conceder, sempre se dirá que a matéria de facto provada é manifestamente insuficiente para se concluir, como conclui a Sentença Recorrida, pela não verificação, no caso sub judice, de causa justificativa da deslocação patrimonial.
12- Na verdade, tendo os AA invocado o enriquecimento sem causa, todos os requisitos deste devem ser alegados e provados por quem se arroga o direito à restituição, ou seja, no caso em apreço, pelos AA. (art.° 342° n.°2 do CC).
13- Ou seja, cabia aos AA alegarem e provarem que não se verificavam em concreto os requisitos para a transmissão do direito a arrendamento, previstos no art.° 85° n.°1, al. b) do RAU, designadamente "a convivência".
14- O que não ocorreu.
15- De facto, os AA não lograram provar que não se verificavam em concreto os requisitos para a transmissão do direito a arrendamento, previstos no art.° 85° n.°1, al. b) do RAU, uma vez que não se acha provado, face à resposta ao art.° 1° e 3° da Base Instrutória, que os RR. deixaram de conviver com a primitiva arrendatária no andar em causa, nos últimos 10 anos de vida desta última.
16- Ou seja, não se acha provado que, no caso sub judice, não se verificava "a convivência", que constitui causa justificativa da deslocação patrimonial.
17- E não se diga que pelo facto de se encontrar provado que a primitiva arrendatária (Mãe do 1° Réu, ora Apelante) ingressou num lar em Novembro de 1998 (mais de um ano antes da sua morte) é suficiente para que não se verifique o direito à transmissão do arrendamento previsto no Art.° 85°, n.°1, al.b) do RAU.
18- Na verdade, encontra-se, igualmente, provado que, em 1996 a Mãe do Réu adoeceu, vindo progressivamente a perder autonomia e ficando acamada em 1998, vindo, por consequência e devido ao seu estado de saúde, a ingressar no Lar.
19- Na verdade foi entendimento da Jurisprudência que "Essa transmissão opera-se ainda que o arrendatário não tenha residido no local arrendado durante o último ano de vida, em virtude de doença prolongada e irreversível, desde que aquele descendente, durante esse período de tempo, aí tenha continuado a residir." (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.° 5008/20004-7, publicado in http://www.dgsi.pt).
20- Donde, não tendo os AA provado que os RR não conviveram com a Mãe do 1° Réu durante os últimos 10 anos anteriores à morte da primitiva arrendatária, não se pode concluir pela inexistência de causa justificativa para a deslocação patrimonial.
21- Não tendo sido provado que não se verificava, no caso concreto, a causa justificativa, não se encontram reunidos os requisitos para a verificação do enriquecimento sem causa previsto no art.° 473°, do CC, não tendo, por consequência, o ora Apelante que proceder à restituição da quantia que lhe foi entregue pelos AA., correspondente à indemnização prevista no art.° 89°-B do RAU.
22- Ao decidir, pela verificação, no caso concreto, do enriquecimento sem causa, violou a Sentença Recorrida, (de uma assentada), o disposto no Art.° 85° n.°1 al.b) e Art.° 89°- B, ambos do RAU e Art.° 342°, n.°1, Art.° 473°, do CC.
23- Devendo, pois, ser revogada a Sentença Recorrida e ser o Apelante absolvido do Pedido, com todas as legais consequências.
Por seu turno, os apelados Manuel e outra vieram apresentar as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO