Acórdão nº 9896/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | ANA RESENDE |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA veio interpor recurso de agravo do despacho que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para o conhecimento dos presentes autos de procedimento cautelar comum para emissão de mandado judicial, movidos contra NUNO ]…] 2. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: - O Recorrente intentou a providência cautelar contra Nuno […] pedindo a emissão de mandado que permitisse aos serviços da Câmara a entrada no imóvel do Requerido para cumprimento de embargo de obra realizada sem licença.
- No procedimento cautelar comum para emissão de mandado judicial apenas pode estar em causa a execução de um acto jurídico emanado de uma pessoa de direito público e nunca a fiscalização da legalidade do acto jurídico emanado de uma pessoa colectiva de direito público, porque esse acto é o embargo de obra e não está nem pode estar em causa, na providência cautelar intentada, a fiscalização da sua legalidade.
- Os artigos 211, n.º1 da CRP e 66 do CPC estabelecem que compete aos tribunais comuns as causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional - competência residual.
- O Acórdão do STA de 28 de Junho de 2005 refere que "segundo o critério da competência residual, incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal não judicial.
- Consultadas as disposições determinativas da competência dos tribunais administrativos e verificando-se o não enquadramento da situação em apreço no âmbito dessa competência, há-de concluir-se pela competência residual dos tribunais comuns.
- Tem sido prática corrente deste Município recorrer às Varas Cíveis para intentar procedimentos cautelares comuns para emissão de mandado judicial, nunca se tendo colocado a questão da incompetência absoluta do tribunal por violação das regras de competência em razão da matéria.
- Recentemente, sucedeu um conflito negativo de competência entre a 5ª Vara Cível da Comarca de Lisboa e o 6º Juízo Cível - 3ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado competente para conhecimento desse procedimento cautelar comum o 6º Juízo, 3ª secção do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
- O que nos leva à conclusão que a questão apenas se coloca no sentido de serem as Varas Cíveis ou os Juízos Cíveis os competentes para o conhecimento destes procedimentos cautelares comuns e nunca no sentido de os tribunais cíveis não serem competentes em razão da matéria.
- Consideramos que a situação em análise não se enquadra nas alíneas a) e b) do n.º1, do art.º 4 do ETAF, nem em qualquer outro número ou alínea desse mesmo artigo, pelo que entendemos que a situação em...
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