Acórdão nº 9896/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA veio interpor recurso de agravo do despacho que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para o conhecimento dos presentes autos de procedimento cautelar comum para emissão de mandado judicial, movidos contra NUNO ]…] 2. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: - O Recorrente intentou a providência cautelar contra Nuno […] pedindo a emissão de mandado que permitisse aos serviços da Câmara a entrada no imóvel do Requerido para cumprimento de embargo de obra realizada sem licença.

- No procedimento cautelar comum para emissão de mandado judicial apenas pode estar em causa a execução de um acto jurídico emanado de uma pessoa de direito público e nunca a fiscalização da legalidade do acto jurídico emanado de uma pessoa colectiva de direito público, porque esse acto é o embargo de obra e não está nem pode estar em causa, na providência cautelar intentada, a fiscalização da sua legalidade.

- Os artigos 211, n.º1 da CRP e 66 do CPC estabelecem que compete aos tribunais comuns as causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional - competência residual.

- O Acórdão do STA de 28 de Junho de 2005 refere que "segundo o critério da competência residual, incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal não judicial.

- Consultadas as disposições determinativas da competência dos tribunais administrativos e verificando-se o não enquadramento da situação em apreço no âmbito dessa competência, há-de concluir-se pela competência residual dos tribunais comuns.

- Tem sido prática corrente deste Município recorrer às Varas Cíveis para intentar procedimentos cautelares comuns para emissão de mandado judicial, nunca se tendo colocado a questão da incompetência absoluta do tribunal por violação das regras de competência em razão da matéria.

- Recentemente, sucedeu um conflito negativo de competência entre a 5ª Vara Cível da Comarca de Lisboa e o 6º Juízo Cível - 3ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado competente para conhecimento desse procedimento cautelar comum o 6º Juízo, 3ª secção do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

- O que nos leva à conclusão que a questão apenas se coloca no sentido de serem as Varas Cíveis ou os Juízos Cíveis os competentes para o conhecimento destes procedimentos cautelares comuns e nunca no sentido de os tribunais cíveis não serem competentes em razão da matéria.

- Consideramos que a situação em análise não se enquadra nas alíneas a) e b) do n.º1, do art.º 4 do ETAF, nem em qualquer outro número ou alínea desse mesmo artigo, pelo que entendemos que a situação em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT