Acórdão nº 7545/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelISABEL SALGADO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO Por apenso à execução de sentença para pagamento de quantia certa, seguindo o processo sumário, que Maria de Lurdes […] contra José Pedro […] e no decurso da convocação de credores, veio a Caixa Geral de Depósitos, S A reclamar um seu crédito sobre o executado.

Após vicissitudes várias que em sede de recurso (1) determinaram a nulidade da venda do bem penhorado, foi decidido que, em face da verificada transmissão do adquirente a terceiro, se aguardaria a anulação daquela venda em acção própria a intentar.

Entretanto, a exequente deu notícia de estar satisfeito o seu crédito, proferindo-se sentença de extinção da instância.

Posteriormente, o executado requer que lhe seja entregue a quantia do depósito efectuado nos autos, no valor de Esc.5000.000$00, correspondente ao preço da venda da referida fracção, o que lhe foi deferido.

Notificada a CGD, alega que, não tomou conhecimento do requerimento do executado e dado o seu interesse na matéria sobre a qual não lhe foi possível pronunciar-se, arguiu a nulidade de tal despacho. Continuando a tramitação subsequente, finalmente, o Tribunal proferiu despacho saneando e decidindo as questões que vinham sendo suscitadas, concluindo que não é possível à CGD prosseguir a instância nos termos do artº920 do CPC, que a nulidade decorrente da falta de notificação do requerimento do executado sobre o destino do depósito não influi na sua posição e interesse na causa, e por último, que outrossim, deveria ser a CGD notificada para se pronunciar sobre o requerido cancelamento da hipoteca sobre o imóvel.

Inconformada com tal decisão na parte que lhe é desfavorável, a CGD interpõe recurso recebido como agravo com subida nos autos e efeito suspensivo.

Culmina a agravante as suas alegações nas seguintes conclusões: 1ª A decisão judicial sobre a entrega do dinheiro depositado (4.100.000$00 de 15/7/02) ao executado não deveria ter sido proferida sem que a CGD fosse ouvida sobre esse mesmo requerimento do executado.

  1. A CGD tinha e tem interesse na audição prévia, na medida em que ainda é credora do executado, e ainda goza de hipoteca e registo da hipoteca em vigor, e, bem assim, da penhora e registo da penhora e viu reconhecido e graduado o seu crédito (…).

  2. A CGD tem interesse legítimo em obter para si o valor depositado em virtude de ainda ser credora do executado e gozar de hipoteca e registo de hipoteca, em vigor, a gozar de penhora e registo de penhora, em vigor, e desse modo, ter preferência no produto da venda do imóvel seja ele obtido judicialmente ou extrajudicialmente, tudo nos termos dos artº691 e 692 do CCivil.

  3. Não sendo previamente ouvida a CGD, poderia ser tomada uma decisão prejudicial aos seus interesses - como foi; e, 5ª Sendo a recorrente parte processual de pleno direito, e estando provada a existência da hipoteca e da penhora (…) deveria ter sido ouvida previamente.

    Por outro lado, 6ª A CGD tem interesse em prosseguir a acção executiva nos termos do artº920 do CPC, em virtude de, no âmbito do processo, ter sido anulada a venda executiva efectuada (…) e assim se ter reposto o direito de propriedade do executado por despacho que foi confirmado por acórdãos do TRL e STJ.

  4. A decisão judicial proferida no processo […] do 2ºJuízo Cível […] não pode produzir efeitos no âmbito do processo executivo, na medida em que, pelo menos, a CGD não é parte do processo declarativo e não está provado, no presente processo, que tenha sido decidido, que fosse anulada a decisão judicial referida ou que produza efeitos no âmbito do presente processo.

  5. Assim, a decisão ora...

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