Acórdão nº 7545/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | ISABEL SALGADO |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO Por apenso à execução de sentença para pagamento de quantia certa, seguindo o processo sumário, que Maria de Lurdes […] contra José Pedro […] e no decurso da convocação de credores, veio a Caixa Geral de Depósitos, S A reclamar um seu crédito sobre o executado.
Após vicissitudes várias que em sede de recurso (1) determinaram a nulidade da venda do bem penhorado, foi decidido que, em face da verificada transmissão do adquirente a terceiro, se aguardaria a anulação daquela venda em acção própria a intentar.
Entretanto, a exequente deu notícia de estar satisfeito o seu crédito, proferindo-se sentença de extinção da instância.
Posteriormente, o executado requer que lhe seja entregue a quantia do depósito efectuado nos autos, no valor de Esc.5000.000$00, correspondente ao preço da venda da referida fracção, o que lhe foi deferido.
Notificada a CGD, alega que, não tomou conhecimento do requerimento do executado e dado o seu interesse na matéria sobre a qual não lhe foi possível pronunciar-se, arguiu a nulidade de tal despacho. Continuando a tramitação subsequente, finalmente, o Tribunal proferiu despacho saneando e decidindo as questões que vinham sendo suscitadas, concluindo que não é possível à CGD prosseguir a instância nos termos do artº920 do CPC, que a nulidade decorrente da falta de notificação do requerimento do executado sobre o destino do depósito não influi na sua posição e interesse na causa, e por último, que outrossim, deveria ser a CGD notificada para se pronunciar sobre o requerido cancelamento da hipoteca sobre o imóvel.
Inconformada com tal decisão na parte que lhe é desfavorável, a CGD interpõe recurso recebido como agravo com subida nos autos e efeito suspensivo.
Culmina a agravante as suas alegações nas seguintes conclusões: 1ª A decisão judicial sobre a entrega do dinheiro depositado (4.100.000$00 de 15/7/02) ao executado não deveria ter sido proferida sem que a CGD fosse ouvida sobre esse mesmo requerimento do executado.
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A CGD tinha e tem interesse na audição prévia, na medida em que ainda é credora do executado, e ainda goza de hipoteca e registo da hipoteca em vigor, e, bem assim, da penhora e registo da penhora e viu reconhecido e graduado o seu crédito (…).
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A CGD tem interesse legítimo em obter para si o valor depositado em virtude de ainda ser credora do executado e gozar de hipoteca e registo de hipoteca, em vigor, a gozar de penhora e registo de penhora, em vigor, e desse modo, ter preferência no produto da venda do imóvel seja ele obtido judicialmente ou extrajudicialmente, tudo nos termos dos artº691 e 692 do CCivil.
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Não sendo previamente ouvida a CGD, poderia ser tomada uma decisão prejudicial aos seus interesses - como foi; e, 5ª Sendo a recorrente parte processual de pleno direito, e estando provada a existência da hipoteca e da penhora (…) deveria ter sido ouvida previamente.
Por outro lado, 6ª A CGD tem interesse em prosseguir a acção executiva nos termos do artº920 do CPC, em virtude de, no âmbito do processo, ter sido anulada a venda executiva efectuada (…) e assim se ter reposto o direito de propriedade do executado por despacho que foi confirmado por acórdãos do TRL e STJ.
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A decisão judicial proferida no processo […] do 2ºJuízo Cível […] não pode produzir efeitos no âmbito do processo executivo, na medida em que, pelo menos, a CGD não é parte do processo declarativo e não está provado, no presente processo, que tenha sido decidido, que fosse anulada a decisão judicial referida ou que produza efeitos no âmbito do presente processo.
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Assim, a decisão ora...
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