Acórdão nº 4921/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | AZADINHO LOUREIRO |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - M e outros intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, a presente acção especial de despejo, com processo sumário (n.º 121/02, 1.º Juízo Cível), contra O e mulher, A, pedindo que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes e que fossem condenados os Réus na entrega aos Autores do locado, livre e devoluto.
Alegaram, em síntese, não terem os Réus a sua residência permanente no locado desde data anterior a Agosto de 1998.
Citados os Réus, vierem contestar, alegando em sua defesa que o local arrendado deixou de reunir as condições mínimas para que ali se viva, não garantindo condições de segurança, e que os Autores, alertados para o facto pelos Réus, não fizeram as obras necessárias para pôr termo a tal situação.
A fls. 99 e segs. dos autos foi proferido o despacho saneador e, de imediato, seleccionada a matéria de facto, assente e controvertida, sem qualquer reclamação.
Realizada, por fim, a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, a fls. 195 3 segs., douta sentença em que, julgando-se a acção improcedente, se absolveram os Réus do pedido.
II - Inconformados os Autores com esta decisão, dela interpuseram o presente recurso, formulando, com a alegação que apresentaram, as seguintes conclusões: A) Os Apelados, no período entre 06/08/98 e a data da entrada da P.I., que requereu a resolução do contrato de arrendamento, em 16/01/02, enviaram uma carta aos Apelantes no qual solicitaram a execução de obras de conservação no locado, por o mesmo se encontrar em mau estado de conservação e a necessitar urgentemente de obras, quando residiam no mesmo desde 04/09/64; B) Os Apelados não lograram executar qualquer obra no locado que impedisse ou retardasse a existência de danos - mesmo quando não obtiveram dos Apelantes a execução das obras para reparação dos danos apontados na carta datada de 06/08/98 - nem recorreram aos mecanismos previstos nos arts. 15° e 16° do RAU; C) Os defeitos apontados pelos Apelados consistiam na humidade provocada por uma torneira que pingava; no abatimento do piso da varanda do primeiro andar e no aparecimento de fendas nos rodapés, e traduziam o mau estado de conservação do imóvel e a necessidade urgente de realização de obrar pelos Apelantes; D) O facto de não terem sido executadas estas obras conduziram à falta de condições de habitabilidade do locado e ao seu abandono por parte dos Apelados, conforme conclusão manifestada na sentença recorrida; E) A sentença recorrida considerou, também, que tais danos se integram no caso de força maior, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 64.° do RAU, pelo que afastam o fundamento de resolução do contrato de arrendamento objecto da alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo; F) Ora, os danos apontados na fracção dos autos não são imprevistos, nem imprevisíveis, nem decorrem de uma força superior à vontade do homem; não derivaram de um sismo, nem de um...
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