Acórdão nº 4921/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelAZADINHO LOUREIRO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - M e outros intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, a presente acção especial de despejo, com processo sumário (n.º 121/02, 1.º Juízo Cível), contra O e mulher, A, pedindo que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes e que fossem condenados os Réus na entrega aos Autores do locado, livre e devoluto.

Alegaram, em síntese, não terem os Réus a sua residência permanente no locado desde data anterior a Agosto de 1998.

Citados os Réus, vierem contestar, alegando em sua defesa que o local arrendado deixou de reunir as condições mínimas para que ali se viva, não garantindo condições de segurança, e que os Autores, alertados para o facto pelos Réus, não fizeram as obras necessárias para pôr termo a tal situação.

A fls. 99 e segs. dos autos foi proferido o despacho saneador e, de imediato, seleccionada a matéria de facto, assente e controvertida, sem qualquer reclamação.

Realizada, por fim, a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, a fls. 195 3 segs., douta sentença em que, julgando-se a acção improcedente, se absolveram os Réus do pedido.

II - Inconformados os Autores com esta decisão, dela interpuseram o presente recurso, formulando, com a alegação que apresentaram, as seguintes conclusões: A) Os Apelados, no período entre 06/08/98 e a data da entrada da P.I., que requereu a resolução do contrato de arrendamento, em 16/01/02, enviaram uma carta aos Apelantes no qual solicitaram a execução de obras de conservação no locado, por o mesmo se encontrar em mau estado de conservação e a necessitar urgentemente de obras, quando residiam no mesmo desde 04/09/64; B) Os Apelados não lograram executar qualquer obra no locado que impedisse ou retardasse a existência de danos - mesmo quando não obtiveram dos Apelantes a execução das obras para reparação dos danos apontados na carta datada de 06/08/98 - nem recorreram aos mecanismos previstos nos arts. 15° e 16° do RAU; C) Os defeitos apontados pelos Apelados consistiam na humidade provocada por uma torneira que pingava; no abatimento do piso da varanda do primeiro andar e no aparecimento de fendas nos rodapés, e traduziam o mau estado de conservação do imóvel e a necessidade urgente de realização de obrar pelos Apelantes; D) O facto de não terem sido executadas estas obras conduziram à falta de condições de habitabilidade do locado e ao seu abandono por parte dos Apelados, conforme conclusão manifestada na sentença recorrida; E) A sentença recorrida considerou, também, que tais danos se integram no caso de força maior, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 64.° do RAU, pelo que afastam o fundamento de resolução do contrato de arrendamento objecto da alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo; F) Ora, os danos apontados na fracção dos autos não são imprevistos, nem imprevisíveis, nem decorrem de uma força superior à vontade do homem; não derivaram de um sismo, nem de um...

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