Acórdão nº 9081/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução05 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

(…) 1. Invoca o recorrente J… a nulidade da sentença recorrida, nos termos do art.379, nº1, al.a, do C.P.P., por violação do disposto no art.374, nº2, do C.P.P.

Este preceito legal, impõe que a decisão seja fundamentada, com o que visa permitir ao tribunal ad quem averiguar se as provas que o tribunal a quo atendeu são, ou não, permitidas por lei e garantir que os julgadores seguiram um processo lógico e racional na apreciação da prova, não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova.

O dever de motivação emerge directamente de um dever de fundamentação de natureza constitucional- art.205, do CRP- em relação ao qual ponderam Gomes Canotilho e Vital Moreira (1) que é parte integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso.

Como acentua Marques Ferreira (2), um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com razões que hão-de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz.

Essa fundamentação não tem que ser feita em relação a cada facto, nem com menção de todos os meios de prova, exigindo a lei, apenas, o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (3).

De facto, essencial é este exame crítico, o qual deve ser feito no intuito de permitir tornar perceptível a razão do sentido da decisão, por forma a que se compreenda porque decidiu o tribunal num sentido e não noutro, desse modo não se apresentando a decisão como arbitrária, ou caprichosa, mas fruto da valoração dada pelo mesmo às provas produzidas (4).

No caso, a fundamentação é manifestamente insuficiente para permitir compreender o sentido da decisão.

Recorde-se o teor da mesma: "FUNDAMENTAM as respostas dadas aos factos considerados provados e não provados, as declarações dos arguidos, quanto a parte dos factos e às suas condições sócio económicas.

O tribunal fundou também a sua convicção nos relatórios médicos juntos, nos relatórios sociais para determinação de sanção, elaborado pelo IRS a fls. 543 e segs., exames psiquiátricos feitos a fls. 966 e segs. aos arguidos e CRC's dos arguidos e demais documentação junta aos autos.

Quanto à prova testemunhal, a mesma caracterizou-se...

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