Acórdão nº 9910/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I - RELATÓRIO.

Intentou C. […]S.A., com sede […] Algés, acção declarativa comum, sob a forma de processo sumário, contra Paulo […].

Essencialmente alegou que : Em 5 de Fevereiro de 1998, no exercício da sua actividade comercial, acordou com o Réu, a solicitação deste, a concessão de crédito mediante a emissão do respectivo cartão.

A A. honrou os seus compromissos e procedeu ao pagamento junto dos comerciantes de todos os bens e serviços adquiridos pelo Réu.

Contudo, o R. não procedeu ao pagamento das quantias em dívida.

Em 28 de Maio de 2000, e em consequência do referido, a A. considerou o contrato definitivamente incumprido.

Conclui pedindo a condenação do Réu no pagamento das quantias que considera em dívida, acrescidas de juros.

Devidamente citado, apresentou o R. contestação, na qual essencialmente alegou que : Na madrugada de 22 de Abril de 2000, o R. efectuou dois pagamentos como o referido cartão de crédito no estabelecimento denominado […] em Albufeira.

Aquando do segundo pagamento, e sem que o R. se tenha dado conta, os funcionários que efectuaram a transacção entraram na posse do seu cartão.

Só na noite de 24 de Abril de 2000, quando ia efectuar um pagamento, o R. deu conta da falta do cartão de crédito em apreço.

Comunicou imediatamente o sucedido, através do número de telefone competente para a comunicação de extravio, perda ou roubo de cartões, informando a perda do seu cartão, solicitando que fosse dada a imediata baixa e o respectivo cancelamento do mesmo.

Posteriormente, o R. recebeu o extracto nº 5 da conta do cartão em causa, em que vinham discriminadas as operações de crédito efectuadas.

O seu cartão foi utilizado, para pagamento de compras que Luís […] e Carlos […] realizaram em diversos estabelecimentos comerciais em Albufeira e Vilamoura, obtendo, dessa forma, as correspondentes vantagens patrimoniais.

Os citados Luís […] e Carlos […], por forma a conseguirem os seus intentos, apresentaram o cartão de crédito do R. como se fossem eles os verdadeiros titulares, e escreveram o nome do R. nos talões de pagamento, como se estivessem a efectuar uma verdadeira assinatura.

Nunca os proprietários ou empregados dos estabelecimentos comerciais em causa, nos quais os referidos Luís […] e Carlos […] realizaram os pagamentos, podiam ter aceite tal cartão como forma de pagamento das mercadorias ou serviços por estes comprados.

Nos termos contratuais assumidos entre os diversos proprietários/sociedades dos estabelecimentos comerciais e a Unicre - Cartão Internacional de Crédito, S.A., os mesmos não podiam ter aceite o cartão do R., apresentado pelos Luís […] e Carlos […], como forma de pagamento.

As transacções realizadas por via electrónica dão origem à emissão de um talão que terá de ser assinado pelo titular do cartão sempre que a transacção não tenha sido reconhecida pela introdução do PIN ( Código Pessoal Secreto ) do mesmo.

Nos termos do contrato em questão, o aderente e outorgante obriga-se a verificar e a conferir a regularidade do estado do cartão que lhe é apresentado, bem como a verificar a semelhança das assinaturas dos talões com as que constam nos respectivos cartões e a confirmar que o portador do cartão é o seu legítimo possuidor, solicitando a identificação do utilizador do cartão por meio idóneo, designadamente o seu bilhete de identidade ou passaporte.

Nenhum destas condições foi cumprida pelos proprietários/empregados dos estabelecimentos comerciais nos quais os referidos Luís […] e Carlos […] adquiriram as mercadorias e serviços constantes do extracto nº 5 de 2000 do cartão de crédito do R., identificadas no artº 18º, da contestação.

Os mesmos não verificaram nem conferiram a semelhança de assinaturas dos talões que Luís […] e Carlos […] assinaram, com a que constava no respectivo cartão; não confirmaram que o portador do cartão não era o seu legítimo possuidor, não tendo solicitado a sua identificação, por meio idóneo, designadamente bilhete de identidade ou passaporte.

Se o tivessem feito, jamais aceitariam tal meio de pagamento, pois constatariam que a assinatura...

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