Acórdão nº 9910/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | LUÍS ESPÍRITO SANTO |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).
I - RELATÓRIO.
Intentou C. […]S.A., com sede […] Algés, acção declarativa comum, sob a forma de processo sumário, contra Paulo […].
Essencialmente alegou que : Em 5 de Fevereiro de 1998, no exercício da sua actividade comercial, acordou com o Réu, a solicitação deste, a concessão de crédito mediante a emissão do respectivo cartão.
A A. honrou os seus compromissos e procedeu ao pagamento junto dos comerciantes de todos os bens e serviços adquiridos pelo Réu.
Contudo, o R. não procedeu ao pagamento das quantias em dívida.
Em 28 de Maio de 2000, e em consequência do referido, a A. considerou o contrato definitivamente incumprido.
Conclui pedindo a condenação do Réu no pagamento das quantias que considera em dívida, acrescidas de juros.
Devidamente citado, apresentou o R. contestação, na qual essencialmente alegou que : Na madrugada de 22 de Abril de 2000, o R. efectuou dois pagamentos como o referido cartão de crédito no estabelecimento denominado […] em Albufeira.
Aquando do segundo pagamento, e sem que o R. se tenha dado conta, os funcionários que efectuaram a transacção entraram na posse do seu cartão.
Só na noite de 24 de Abril de 2000, quando ia efectuar um pagamento, o R. deu conta da falta do cartão de crédito em apreço.
Comunicou imediatamente o sucedido, através do número de telefone competente para a comunicação de extravio, perda ou roubo de cartões, informando a perda do seu cartão, solicitando que fosse dada a imediata baixa e o respectivo cancelamento do mesmo.
Posteriormente, o R. recebeu o extracto nº 5 da conta do cartão em causa, em que vinham discriminadas as operações de crédito efectuadas.
O seu cartão foi utilizado, para pagamento de compras que Luís […] e Carlos […] realizaram em diversos estabelecimentos comerciais em Albufeira e Vilamoura, obtendo, dessa forma, as correspondentes vantagens patrimoniais.
Os citados Luís […] e Carlos […], por forma a conseguirem os seus intentos, apresentaram o cartão de crédito do R. como se fossem eles os verdadeiros titulares, e escreveram o nome do R. nos talões de pagamento, como se estivessem a efectuar uma verdadeira assinatura.
Nunca os proprietários ou empregados dos estabelecimentos comerciais em causa, nos quais os referidos Luís […] e Carlos […] realizaram os pagamentos, podiam ter aceite tal cartão como forma de pagamento das mercadorias ou serviços por estes comprados.
Nos termos contratuais assumidos entre os diversos proprietários/sociedades dos estabelecimentos comerciais e a Unicre - Cartão Internacional de Crédito, S.A., os mesmos não podiam ter aceite o cartão do R., apresentado pelos Luís […] e Carlos […], como forma de pagamento.
As transacções realizadas por via electrónica dão origem à emissão de um talão que terá de ser assinado pelo titular do cartão sempre que a transacção não tenha sido reconhecida pela introdução do PIN ( Código Pessoal Secreto ) do mesmo.
Nos termos do contrato em questão, o aderente e outorgante obriga-se a verificar e a conferir a regularidade do estado do cartão que lhe é apresentado, bem como a verificar a semelhança das assinaturas dos talões com as que constam nos respectivos cartões e a confirmar que o portador do cartão é o seu legítimo possuidor, solicitando a identificação do utilizador do cartão por meio idóneo, designadamente o seu bilhete de identidade ou passaporte.
Nenhum destas condições foi cumprida pelos proprietários/empregados dos estabelecimentos comerciais nos quais os referidos Luís […] e Carlos […] adquiriram as mercadorias e serviços constantes do extracto nº 5 de 2000 do cartão de crédito do R., identificadas no artº 18º, da contestação.
Os mesmos não verificaram nem conferiram a semelhança de assinaturas dos talões que Luís […] e Carlos […] assinaram, com a que constava no respectivo cartão; não confirmaram que o portador do cartão não era o seu legítimo possuidor, não tendo solicitado a sua identificação, por meio idóneo, designadamente bilhete de identidade ou passaporte.
Se o tivessem feito, jamais aceitariam tal meio de pagamento, pois constatariam que a assinatura...
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