Acórdão nº 9194/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO BANCO […]S.A, propôs contra, JORGE […] e mulher ANA […], esta acção com processo sumário, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a importância de € 18.797,24, acrescida de € 2.326,87 de juros vencidos até 11 de Março de 2005, de € 93,07 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a quantia de € 18.797,24 se vencerem, à taxa anual de 16,49%, desde 12 de Março de 2005 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal, com fundamento em que, no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R. marido, à aquisição de um veículo automóvel, da marca VOLKSWAGEN, modelo GOLF […] com a matrícula […], a A por contrato constante de título particular datado de 16 Fevereiro de 2004, concedeu ao dito R. crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito R. marido a importância de € 13.525,00.

    Nos termos do contrato assim celebrado entre o A e o referido R marido, aquela emprestou a este a dita importância de € 13.525,00, com juros à taxa nominal de 12,49% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o respectivo imposto de selo e os prémios de seguro, serem pagos, nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, no valor de € 276,43, com vencimento a primeira em 10 de Março de 2004, e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.

    De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. marido para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pela ora A.

    Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.

    Mais foi acordado entre o A e o referido R. marido que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 12,49% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 16,49%.

    O referido contrato, celebrado por documento particular, é válido, "ex vi" o disposto no Decreto-lei 359/91, de 21 de Setembro, "maxime" o disposto no artigo 6° deste Decreto-Lei.

    O A é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.

    Quer a taxa de juro anual acordada para o empréstimo referido, quer a dita cláusula penal, são legalmente válidas por força do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Setembro, e atento não haver qualquer limite estabelecido pelo Banco de Portugal para as taxas de juro a praticar por instituições de crédito.

    A capitalização de juros é também permitida, atento o disposto no artigo 560.º, n.º 3, do Código Civil e no artigo 5.º, n.º 4, do citado Decreto-Lei 344/78 e ainda, conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1988, publicado na Tribuna de Justiça de Julho/Agosto de 1988, página 37.

    Sobre os ditos juros incide imposto de selo, à taxa de 4%, imposto de selo, a pagar à A, "ex-vi" o disposto na Tabela Geral do Imposto de Selo -120.º A, alínea a), e os seus nos 1 e 4.º, ao presente art.º 17 2.1 da actual Tabela Geral de Imposto de Selo.

    O referido R. marido, das prestações referidas, não pagou a 4.ª e seguintes, vencida, a primeira, em 10 de Junho de 2004, vencendo-se então todas, tendo, contudo, pago a 5.ª das ditas prestações, com vencimento em 10/07/2004.

    O referido R marido não providenciou às transferências bancárias referidas -que não foram feitas -para pagamento das ditas prestações, nem o referido R., ou quem quer que fosse por ele, as pagou à A.

    O R marido deve, assim, à A a quantia de € 18.797,24, a quantia de € 2.326,87 de juros vencidos até 11 de Março de 2005, € 93,07 de imposto de selo sobre esses juros, mais os juros que à referida taxa de 16,49%, se vencerem, sobre o dito montante de € 18.797,24 desde 12 de Março de 2005 até integral e efectivo pagamento e o dito imposto de selo sobre os juros vincendos.

    O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR - pelo que a R ANA é solidariamente responsável com o R JORGE, seu marido, pelo pagamento das importâncias referidas.

    Citados, os RR não contestaram.

    Nos termos do disposto no art.º 484.º, n.º 1 do C. P. Civil, o Tribunal a quo considerou provados os factos articulados pela A e proferiu sentença na qual condenou o R a entregar à A a quantia que se vier a apurar em liquidação de execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros desde 10/07/2004, à taxa de 16,49, a que acresce o imposto respectivo, até integral pagamento e absolveu a R, com fundamento em que o A não alegou factos que integrem o conceito de proveito comum.

    Inconformada com essa decisão o A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a procedência da acção, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Não faz qualquer sentido condenar o R. apenas no pagamento ao A. apenas de uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros contabilizados desde 11.12.2003 à taxa de 18,8% a que acresce o imposto de selo respectivo, até integral pagamento, deduzido o valor obtido com a venda do veículo.

    1. O artigo 781º do Código Civil é expresso ao estabelecer, que: "Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas." 3.ª Estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação do devedor ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil, o seu vencimento é imediato.

    2. Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram -, apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pelo R. de uma das referidas prestações.

    3. Está provado nos presentes autos que o A. na acção, ora recorrente, na acção, ora recorrente, é uma sociedade financeira de aquisições a crédito, constituindo, actualmente uma instituição de crédito.

    4. Não existe qualquer taxa juro especificadamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pela A., ora recorrente.

    5. A taxa de juro - 18,08% - estabelecida por escrito para o financiamento de aquisição a crédito ao R., ora recorrido, do veículo automóvel referido nos autos é inteiramente válida.

    6. É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses.

    7. Não é pois aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no artigo 560º do Código Civil.

    8. Ressalta do...

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