Acórdão nº 9194/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | ORLANDO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.
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RELATÓRIO BANCO […]S.A, propôs contra, JORGE […] e mulher ANA […], esta acção com processo sumário, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a importância de € 18.797,24, acrescida de € 2.326,87 de juros vencidos até 11 de Março de 2005, de € 93,07 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a quantia de € 18.797,24 se vencerem, à taxa anual de 16,49%, desde 12 de Março de 2005 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal, com fundamento em que, no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R. marido, à aquisição de um veículo automóvel, da marca VOLKSWAGEN, modelo GOLF […] com a matrícula […], a A por contrato constante de título particular datado de 16 Fevereiro de 2004, concedeu ao dito R. crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito R. marido a importância de € 13.525,00.
Nos termos do contrato assim celebrado entre o A e o referido R marido, aquela emprestou a este a dita importância de € 13.525,00, com juros à taxa nominal de 12,49% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o respectivo imposto de selo e os prémios de seguro, serem pagos, nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, no valor de € 276,43, com vencimento a primeira em 10 de Março de 2004, e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. marido para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pela ora A.
Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.
Mais foi acordado entre o A e o referido R. marido que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 12,49% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 16,49%.
O referido contrato, celebrado por documento particular, é válido, "ex vi" o disposto no Decreto-lei 359/91, de 21 de Setembro, "maxime" o disposto no artigo 6° deste Decreto-Lei.
O A é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.
Quer a taxa de juro anual acordada para o empréstimo referido, quer a dita cláusula penal, são legalmente válidas por força do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Setembro, e atento não haver qualquer limite estabelecido pelo Banco de Portugal para as taxas de juro a praticar por instituições de crédito.
A capitalização de juros é também permitida, atento o disposto no artigo 560.º, n.º 3, do Código Civil e no artigo 5.º, n.º 4, do citado Decreto-Lei 344/78 e ainda, conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1988, publicado na Tribuna de Justiça de Julho/Agosto de 1988, página 37.
Sobre os ditos juros incide imposto de selo, à taxa de 4%, imposto de selo, a pagar à A, "ex-vi" o disposto na Tabela Geral do Imposto de Selo -120.º A, alínea a), e os seus nos 1 e 4.º, ao presente art.º 17 2.1 da actual Tabela Geral de Imposto de Selo.
O referido R. marido, das prestações referidas, não pagou a 4.ª e seguintes, vencida, a primeira, em 10 de Junho de 2004, vencendo-se então todas, tendo, contudo, pago a 5.ª das ditas prestações, com vencimento em 10/07/2004.
O referido R marido não providenciou às transferências bancárias referidas -que não foram feitas -para pagamento das ditas prestações, nem o referido R., ou quem quer que fosse por ele, as pagou à A.
O R marido deve, assim, à A a quantia de € 18.797,24, a quantia de € 2.326,87 de juros vencidos até 11 de Março de 2005, € 93,07 de imposto de selo sobre esses juros, mais os juros que à referida taxa de 16,49%, se vencerem, sobre o dito montante de € 18.797,24 desde 12 de Março de 2005 até integral e efectivo pagamento e o dito imposto de selo sobre os juros vincendos.
O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR - pelo que a R ANA é solidariamente responsável com o R JORGE, seu marido, pelo pagamento das importâncias referidas.
Citados, os RR não contestaram.
Nos termos do disposto no art.º 484.º, n.º 1 do C. P. Civil, o Tribunal a quo considerou provados os factos articulados pela A e proferiu sentença na qual condenou o R a entregar à A a quantia que se vier a apurar em liquidação de execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros desde 10/07/2004, à taxa de 16,49, a que acresce o imposto respectivo, até integral pagamento e absolveu a R, com fundamento em que o A não alegou factos que integrem o conceito de proveito comum.
Inconformada com essa decisão o A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a procedência da acção, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Não faz qualquer sentido condenar o R. apenas no pagamento ao A. apenas de uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescidas de juros contabilizados desde 11.12.2003 à taxa de 18,8% a que acresce o imposto de selo respectivo, até integral pagamento, deduzido o valor obtido com a venda do veículo.
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O artigo 781º do Código Civil é expresso ao estabelecer, que: "Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas." 3.ª Estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação do devedor ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil, o seu vencimento é imediato.
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Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram -, apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pelo R. de uma das referidas prestações.
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Está provado nos presentes autos que o A. na acção, ora recorrente, na acção, ora recorrente, é uma sociedade financeira de aquisições a crédito, constituindo, actualmente uma instituição de crédito.
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Não existe qualquer taxa juro especificadamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pela A., ora recorrente.
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A taxa de juro - 18,08% - estabelecida por escrito para o financiamento de aquisição a crédito ao R., ora recorrido, do veículo automóvel referido nos autos é inteiramente válida.
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É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses.
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Não é pois aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no artigo 560º do Código Civil.
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Ressalta do...
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