Acórdão nº 5641/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução04 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A. instaurou contra B. a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato de arrendamento, relativo ao 1.º andar esquerdo do prédio sito na Rua …, em Lisboa, e que a Ré fosse condenada a despejar imediatamente tal andar, restituindo-o ao Autor livre e desocupado de pessoas e bens.

Para tanto, alegou, em síntese: O Autor é dono e legítimo possuidor e senhorio da fracção autónoma designada pela letra "F", que constitui o primeiro andar esquerdo do prédio urbano sito em Lisboa, na Rua …, 28, inscrito na matriz predial da freguesia dos Anjos, sob o n° 000.

Por contrato de 30 de Maio de 1994, o anterior proprietário deu de arrendamento a C., o aludido andar.

A primitiva arrendatária, C., faleceu e com ela coabitavam a filha, D., e o marido, E., pelo que o direito ao arrendamento se transmitiu à descendente, D..

A D. faleceu em 20 de Março de 1997, com 77 anos, no estado civil de casada com o E., tendo nessa data ficado a residir no imóvel o referido E. e a filha, ora Ré.

O óbito da D. não foi participado por escrito ao Autor.

Por carta de 07 de Fevereiro de 2003, a Ré notificou o Autor do falecimento do pai, o E., ocorrido em 16 de Janeiro de 2003, juntando certidão de óbito e comunicando que pretendia continuar como arrendatária ou eventualmente comprar a mesma.

Em face do que antecede, não assiste à Ré, que permanece a habitar o andar, o direito de exigir do Autor a celebração de novo contrato de arrendamento, sendo certo que, por morte do pai, não se transmitiu à Ré nenhuma expectativa jurídica ao direito ao arrendamento do andar.

O autor pretende vender a fracção em causa, e já se propôs fazê-lo à ré, não havendo acordo no preço.

Citada a ré contestou, dizendo em síntese.

Logo em 1997 foi comunicado ao Autor o falecimento da D. pelo cônjuge sobrevivo e pai da Ré, o E., tendo sido ainda reafirmado tal facto em 02.06.2000 através de carta registada com aviso de recepção enviada pela Ré ao Autor.

Pese embora o direito ao arrendamento tenha caducado com o falecimento da D. em 20.03.1997, também é certo que a Ré e o E. continuaram a habitar o imóvel nos seis anos seguintes, pagando para o efeito uma renda mensal e sempre com o conhecimento do Autor desde o primeiro momento.

Trata-se de uma nova relação jurídica, ou seja, um novo contrato de arrendamento, independente do primeiro contrato de arrendamento de que era titular a C. e que com a morte da sua descendente, a D., veio a caducar.

De acordo com o disposto no art. 90°, n° 1, al. a), do RAU, a Ré teria direito a um novo arrendamento após a morte de sua mãe, por ter convivido com ela durante 39 anos naquela casa e ter sido ela quem, após o óbito da mãe, assumiu as despesas da casa e o pagamento da renda.

Em face da opção manifestada pelo Autor em vender o imóvel, deverá este ser condenado a pagar uma indemnização correspondente a 10 anos de renda, sendo a renda proposta pela Ré no valor de € 225,00 mensais, o que perfaz um total de € 27.000,00, bem como uma indemnização por benfeitorias realizadas, no valor de € 12.500,00.

Conclui que deve ser reconhecida a existência de um novo arrendamento desde 20.03.1997 à Ré, ou subsidiariamente, ser reconhecida à Ré a transmissão do direito a um novo arrendamento na sequência do falecimento do seu pai, e, Caso o Tribunal entenda que deve prevalecer a opção de venda do imóvel, deve o Autor ser condenado a pagar à Ré uma indemnização no valor de € 27.000,00, bem como as benfeitorias realizadas até à presente data no valor de € 12.500,00.

O Autor respondeu e contestou o pedido de indemnização.

Findos os articulados, foi determinado que a acção prosseguisse como acção de reivindicação, o meio processual adequado a obter a desocupação de uma casa, objecto de um contrato de arrendamento que caducou.

Inconformada, a ré agravou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. Foi proposta pelo Autor, e está a correr seus termos, a presente acção de Despejo com processo sumário.

  1. Visam os referidos autos decidir sobre a existência, ou não dum contrato de arrendamento, ou do direito à celebração de um novo arrendamento pela Ré.

  2. Nunca a Ré colocou em causa a titularidade do direito de propriedade do Autor sobre o imóvel.

  3. A Ré apenas pretende continuar a habitar o imóvel onde sempre habitou, há mais de 45 anos, continuando pagar a renda mensal como habitualmente sempre fez.

  4. Toda a defesa apresentada pela Ré, foi no sentido de comprovar a existência dum contrato de arrendamento, ou do direito à celebração dum novo contrato de arrendamento.

  5. Alterando o tipo de acção para uma acção de Reivindicação, obviamente que estão substancialmente reduzidas as garantias de defesa da Ré.

  6. Não se aceitando de todo em todo, que, conforme consta no despacho ora recorrido, se converta a presente acção de Despejo, em acção de Reivindicação.

  7. A manter-se a decisão proferida no despacho recorrido, não só viola claramente as disposições legais em vigor, como extravasa completamente os poderes conferidos ao julgador.

  8. Acarretaria ainda esta decisão, elevadíssimos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais para a Ré, sem que exista fundamento para tal.

    No seguimento, foi fixado à acção, agora de reivindicação, o valor de € 20.000,00 e foi a mesma remetida para distribuição nas Varas Cíveis.

    Feita a nova distribuição, o processo prosseguiu para julgamento, tendo a matéria de facto controvertida merecido as respostas que constam de fls. 191.

    A ré apresentou alegações de direito.

    Seguiu-se a sentença a julgar a acção procedente, condenando a ré a entregar à autora a fracção autónoma em causa nos autos, e a julgar improcedente a reconvenção, absolvendo do respectivo pedido.

    Inconformada, a ré apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT