Acórdão nº 5641/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | FARINHA ALVES |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A. instaurou contra B. a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato de arrendamento, relativo ao 1.º andar esquerdo do prédio sito na Rua …, em Lisboa, e que a Ré fosse condenada a despejar imediatamente tal andar, restituindo-o ao Autor livre e desocupado de pessoas e bens.
Para tanto, alegou, em síntese: O Autor é dono e legítimo possuidor e senhorio da fracção autónoma designada pela letra "F", que constitui o primeiro andar esquerdo do prédio urbano sito em Lisboa, na Rua …, 28, inscrito na matriz predial da freguesia dos Anjos, sob o n° 000.
Por contrato de 30 de Maio de 1994, o anterior proprietário deu de arrendamento a C., o aludido andar.
A primitiva arrendatária, C., faleceu e com ela coabitavam a filha, D., e o marido, E., pelo que o direito ao arrendamento se transmitiu à descendente, D..
A D. faleceu em 20 de Março de 1997, com 77 anos, no estado civil de casada com o E., tendo nessa data ficado a residir no imóvel o referido E. e a filha, ora Ré.
O óbito da D. não foi participado por escrito ao Autor.
Por carta de 07 de Fevereiro de 2003, a Ré notificou o Autor do falecimento do pai, o E., ocorrido em 16 de Janeiro de 2003, juntando certidão de óbito e comunicando que pretendia continuar como arrendatária ou eventualmente comprar a mesma.
Em face do que antecede, não assiste à Ré, que permanece a habitar o andar, o direito de exigir do Autor a celebração de novo contrato de arrendamento, sendo certo que, por morte do pai, não se transmitiu à Ré nenhuma expectativa jurídica ao direito ao arrendamento do andar.
O autor pretende vender a fracção em causa, e já se propôs fazê-lo à ré, não havendo acordo no preço.
Citada a ré contestou, dizendo em síntese.
Logo em 1997 foi comunicado ao Autor o falecimento da D. pelo cônjuge sobrevivo e pai da Ré, o E., tendo sido ainda reafirmado tal facto em 02.06.2000 através de carta registada com aviso de recepção enviada pela Ré ao Autor.
Pese embora o direito ao arrendamento tenha caducado com o falecimento da D. em 20.03.1997, também é certo que a Ré e o E. continuaram a habitar o imóvel nos seis anos seguintes, pagando para o efeito uma renda mensal e sempre com o conhecimento do Autor desde o primeiro momento.
Trata-se de uma nova relação jurídica, ou seja, um novo contrato de arrendamento, independente do primeiro contrato de arrendamento de que era titular a C. e que com a morte da sua descendente, a D., veio a caducar.
De acordo com o disposto no art. 90°, n° 1, al. a), do RAU, a Ré teria direito a um novo arrendamento após a morte de sua mãe, por ter convivido com ela durante 39 anos naquela casa e ter sido ela quem, após o óbito da mãe, assumiu as despesas da casa e o pagamento da renda.
Em face da opção manifestada pelo Autor em vender o imóvel, deverá este ser condenado a pagar uma indemnização correspondente a 10 anos de renda, sendo a renda proposta pela Ré no valor de € 225,00 mensais, o que perfaz um total de € 27.000,00, bem como uma indemnização por benfeitorias realizadas, no valor de € 12.500,00.
Conclui que deve ser reconhecida a existência de um novo arrendamento desde 20.03.1997 à Ré, ou subsidiariamente, ser reconhecida à Ré a transmissão do direito a um novo arrendamento na sequência do falecimento do seu pai, e, Caso o Tribunal entenda que deve prevalecer a opção de venda do imóvel, deve o Autor ser condenado a pagar à Ré uma indemnização no valor de € 27.000,00, bem como as benfeitorias realizadas até à presente data no valor de € 12.500,00.
O Autor respondeu e contestou o pedido de indemnização.
Findos os articulados, foi determinado que a acção prosseguisse como acção de reivindicação, o meio processual adequado a obter a desocupação de uma casa, objecto de um contrato de arrendamento que caducou.
Inconformada, a ré agravou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. Foi proposta pelo Autor, e está a correr seus termos, a presente acção de Despejo com processo sumário.
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Visam os referidos autos decidir sobre a existência, ou não dum contrato de arrendamento, ou do direito à celebração de um novo arrendamento pela Ré.
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Nunca a Ré colocou em causa a titularidade do direito de propriedade do Autor sobre o imóvel.
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A Ré apenas pretende continuar a habitar o imóvel onde sempre habitou, há mais de 45 anos, continuando pagar a renda mensal como habitualmente sempre fez.
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Toda a defesa apresentada pela Ré, foi no sentido de comprovar a existência dum contrato de arrendamento, ou do direito à celebração dum novo contrato de arrendamento.
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Alterando o tipo de acção para uma acção de Reivindicação, obviamente que estão substancialmente reduzidas as garantias de defesa da Ré.
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Não se aceitando de todo em todo, que, conforme consta no despacho ora recorrido, se converta a presente acção de Despejo, em acção de Reivindicação.
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A manter-se a decisão proferida no despacho recorrido, não só viola claramente as disposições legais em vigor, como extravasa completamente os poderes conferidos ao julgador.
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Acarretaria ainda esta decisão, elevadíssimos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais para a Ré, sem que exista fundamento para tal.
No seguimento, foi fixado à acção, agora de reivindicação, o valor de € 20.000,00 e foi a mesma remetida para distribuição nas Varas Cíveis.
Feita a nova distribuição, o processo prosseguiu para julgamento, tendo a matéria de facto controvertida merecido as respostas que constam de fls. 191.
A ré apresentou alegações de direito.
Seguiu-se a sentença a julgar a acção procedente, condenando a ré a entregar à autora a fracção autónoma em causa nos autos, e a julgar improcedente a reconvenção, absolvendo do respectivo pedido.
Inconformada, a ré apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes...
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