Acórdão nº 3293/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução30 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «N E C» intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra M R A.

Alegou a A. em resumo: Dedicando-se a A. ao comércio de material de electrónica de consumo, vendeu ao R. para que este, por sua vez, o vendesse no âmbito da sua actividade, diverso material no valor de Esc. 5.289.587$00; as facturas por si emitidas e referentes a tal fornecimento deveriam ser pagas pelo R. nas datas constantes das mesmas como sendo as do seu vencimento, mas não foram liquidadas.

Pediu a A. a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de Esc. 5.289.587$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal até integral pagamento, referindo que os vencidos se cifravam em Esc. 1.105.230$00 à data da entrada em juízo da petição inicial.

O R. contestou alegando essencialmente: já não exercer a actividade de comerciante desde Dezembro de 1995 e não ter recebido parte do material das facturas n°s. 44946 e 44947, além de que três televisões estavam avariadas e que o material de satélite não podia ser vendido por falta de material de composição dos sistemas em causa; apesar de ter tentado reclamar junto da A. esta fechou as suas instalações em Janeiro de 1997, não havendo assistência técnica. Concluiu pela sua absolvição do pedido.

O processo prosseguiu, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o R. no pedido.

O R.

apelou da sentença e arguiu a falsidade da acta da audiência de discussão e julgamento bem como nulidades processuais. No que respeita à apelação concluiu pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso (em conclusões apresentadas posteriormente, após convite para o efeito, uma vez que não constavam da minuta que juntou aos autos): 1 - A acta da audiência carece de verdade por não conter a informação de que o mandatário do R. não pôde comparecer por doença súbita e insuperável.

2 - Não estando presente o mandatário, por doença, e as testemunhas, por não terem sido notificadas, deveria ter havido despacho que justificasse o prosseguimento da audiência.

3 - Mas não houve! Pelo que se identifica a nulidade do art°. 668°. 1 - b) CPC.

4 - Entretanto, não houve contra-instância, com violação do disposto no art. 517°. - 1 - CPC.

5 - Todas estas nulidades foram arguidas em tempo e podem ser motivo de recurso de apelação.

6 - A sentença recorrida está ferida pelas consequências destas nulidades procedentes que, pela sua relevância, inutilizam todo o processado subsequente.

7 - Por conseguinte, será declarada nula a sentença, por violação prévia do disposto no art. 517°. - 1 CPC e 668 - 1 - d) do mesmo diploma legal.

A A. contra-alegou nos termos de fls. 102 e seguintes.

Na sequência do processado foi proferido o despacho constante de fls. 168-169, indeferindo a arguição de falsidade da acta bem como de nulidade processual invocada pelo R.

. Deste despacho agravou igualmente o R., concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: 1 - Em face da resposta da P. T., que nada elucida, a Mma. Juiz "a quo" deveria ter ouvido as testemunhas invocadas para prova da falsidade da acta.

2 - Tendo recusado o depoimento, cometeu nulidade.

3 - Depois, na audiência, não houve contra-instância porque o sr. escrivão não comunicou a impossibilidade de comparecer do mandatário do Réu.

4 - Existe falsidade da acta, arguida em tempo.

5 - Enfim, as respostas da PT não permitem concluir que não existiu comunicação telefónica, e não cabe ao Tribunal escolher um meio de prova exclusivo diverso do indicado pela parte. Quando muito complementar. E que não existe prova de factos negativos.

6 - Entretanto, não tendo as testemunhas do R. sido notificadas para a audiência, como o foram as testemunhas da A., foi cometida nulidade.

7 - E a guia de preparo para despesas sempre poderia ser paga até à audiência.

8 - E a Mma. Juiza deveria ter proferido despacho para prosseguimento ou não da audiência perante a falta das testemunhas do R. e do mandatário deste, tanto mais que o mandatário havia comunicado telefonicamente a impossibilidade de comparecer, por doença. Cometeu assim nulidade.

9 - E, tendo a audiência continuação noutro dia, os participantes faltosos deveriam ter sido notificados dessa data, como não foram.

10 - Não tendo o mandatário do R. sido notificado, foi também cometida nulidade.

11 - No despacho recorrido foi violado o princípio da igualdade das partes, os art°s. 651°., 1 - d) e 5, 155°. - 5. 517°. - 1 CPC e cometidas as nulidades previstas no art°. 668, 1 - d) CPC.

Não foram produzidas contra-alegações.

* II - O...

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