Acórdão nº 3293/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ MOURO |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «N E C» intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra M R A.
Alegou a A. em resumo: Dedicando-se a A. ao comércio de material de electrónica de consumo, vendeu ao R. para que este, por sua vez, o vendesse no âmbito da sua actividade, diverso material no valor de Esc. 5.289.587$00; as facturas por si emitidas e referentes a tal fornecimento deveriam ser pagas pelo R. nas datas constantes das mesmas como sendo as do seu vencimento, mas não foram liquidadas.
Pediu a A. a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de Esc. 5.289.587$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal até integral pagamento, referindo que os vencidos se cifravam em Esc. 1.105.230$00 à data da entrada em juízo da petição inicial.
O R. contestou alegando essencialmente: já não exercer a actividade de comerciante desde Dezembro de 1995 e não ter recebido parte do material das facturas n°s. 44946 e 44947, além de que três televisões estavam avariadas e que o material de satélite não podia ser vendido por falta de material de composição dos sistemas em causa; apesar de ter tentado reclamar junto da A. esta fechou as suas instalações em Janeiro de 1997, não havendo assistência técnica. Concluiu pela sua absolvição do pedido.
O processo prosseguiu, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o R. no pedido.
O R.
apelou da sentença e arguiu a falsidade da acta da audiência de discussão e julgamento bem como nulidades processuais. No que respeita à apelação concluiu pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso (em conclusões apresentadas posteriormente, após convite para o efeito, uma vez que não constavam da minuta que juntou aos autos): 1 - A acta da audiência carece de verdade por não conter a informação de que o mandatário do R. não pôde comparecer por doença súbita e insuperável.
2 - Não estando presente o mandatário, por doença, e as testemunhas, por não terem sido notificadas, deveria ter havido despacho que justificasse o prosseguimento da audiência.
3 - Mas não houve! Pelo que se identifica a nulidade do art°. 668°. 1 - b) CPC.
4 - Entretanto, não houve contra-instância, com violação do disposto no art. 517°. - 1 - CPC.
5 - Todas estas nulidades foram arguidas em tempo e podem ser motivo de recurso de apelação.
6 - A sentença recorrida está ferida pelas consequências destas nulidades procedentes que, pela sua relevância, inutilizam todo o processado subsequente.
7 - Por conseguinte, será declarada nula a sentença, por violação prévia do disposto no art. 517°. - 1 CPC e 668 - 1 - d) do mesmo diploma legal.
A A. contra-alegou nos termos de fls. 102 e seguintes.
Na sequência do processado foi proferido o despacho constante de fls. 168-169, indeferindo a arguição de falsidade da acta bem como de nulidade processual invocada pelo R.
. Deste despacho agravou igualmente o R., concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: 1 - Em face da resposta da P. T., que nada elucida, a Mma. Juiz "a quo" deveria ter ouvido as testemunhas invocadas para prova da falsidade da acta.
2 - Tendo recusado o depoimento, cometeu nulidade.
3 - Depois, na audiência, não houve contra-instância porque o sr. escrivão não comunicou a impossibilidade de comparecer do mandatário do Réu.
4 - Existe falsidade da acta, arguida em tempo.
5 - Enfim, as respostas da PT não permitem concluir que não existiu comunicação telefónica, e não cabe ao Tribunal escolher um meio de prova exclusivo diverso do indicado pela parte. Quando muito complementar. E que não existe prova de factos negativos.
6 - Entretanto, não tendo as testemunhas do R. sido notificadas para a audiência, como o foram as testemunhas da A., foi cometida nulidade.
7 - E a guia de preparo para despesas sempre poderia ser paga até à audiência.
8 - E a Mma. Juiza deveria ter proferido despacho para prosseguimento ou não da audiência perante a falta das testemunhas do R. e do mandatário deste, tanto mais que o mandatário havia comunicado telefonicamente a impossibilidade de comparecer, por doença. Cometeu assim nulidade.
9 - E, tendo a audiência continuação noutro dia, os participantes faltosos deveriam ter sido notificados dessa data, como não foram.
10 - Não tendo o mandatário do R. sido notificado, foi também cometida nulidade.
11 - No despacho recorrido foi violado o princípio da igualdade das partes, os art°s. 651°., 1 - d) e 5, 155°. - 5. 517°. - 1 CPC e cometidas as nulidades previstas no art°. 668, 1 - d) CPC.
Não foram produzidas contra-alegações.
* II - O...
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