Acórdão nº 9211/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório.
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Nestes autos de expropriação por utilidade pública urgente, em que a L, SA figura como entidade expropriante e em que é expropriada a S, Lda, vieram ambas as partes recorrer da parte da sentença de fls. 877 a 905, do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo que, em recurso do acórdão arbitral que a fixara em 1 490 500$00, reduziu para 1 451 747$00, correspondente actualmente a € 7 241,28, acrescida da actualização legal nos termos do art. 23º do C. Expropriações de 1991, a indemnização a pagar à expropriada pela expropriação por utilidade pública de uma parcela de terreno com 2981 m2, a destacar de um prédio, sito na Ribeira do Samouco, freguesia e concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o n° 13138, a fls. 58v do Livro B-36 e necessária para a construção do viaduto sul da Nova Travessia do Tejo em Lisboa.
A recorrente Expropriante alegou e formulou, no final, as seguintes conclusões: 1. No presente processo expropriativo chegaram os Srs. Peritos - quer os nomeados pelo Tribunal, quer o nomeado pela expropriante - a um determinado consenso sobre o valor unitário do terreno com base na sua afectação piscícola, perspectivado em 220$00/m2, num total de Esc.: 655.820$00, equivalente a Euros 3.271,22.
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O Tribunal a quo fixou, porém, um valor correspondente a mais do dobro da indemnização perspectivada, concretamente em Euros 7.241,28.
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Para tanto, o Tribunal a quo, depois de fundamentar, e bem, a preferência dada ao laudo maioritário dos Srs. Peritos, afastou-se deste laudo, no que à afectação piscícola da parcela diz respeito, num único factor - o preço médio ponderado de 1 kg de peixe - em prol dos dados estatísticos da Direcção Geral das Pescas e Instituto Florestal, dados esses que, conforme explicitado nas presentes alegações, e expressamente reconhecido na sentença em crise, não têm aplicabilidade in casu.
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Trata-se, pois, de matéria puramente técnica, que foi ponderada e avaliada no laudo maioritário subscrito pelos Srs. Peritos do Tribunal e da expropriante, não existindo fundamentos sérios, de facto ou de direito, que justificassem tal divergência.
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Ora, conforme decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 7 de Março de 2002, "o problema que se coloca ao julgador nos processos de expropriação tem sido equacionado como um problema de adesão, na medida em que deve aderir à avaliação técnica efectuada pelos peritos ou ao parecer maioritário destes, a menos que se suscitem questões de direito com relevância para o cálculo do valor da coisa ou que o processo contenha elementos de prova suficientemente sólidos - para além da avaliação - que o habilitem a divergir".
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Por outro lado, é o próprio Tribunal a quo quem considera inaplicável à situação concreta a estatística generalista da Direcção Geral das Pescas e Instituto Florestal, porquanto estas foram obtidas "sem os condicionamentos legais anteriormente referidos e por isso não serem aplicáveis ao caso em apreço" (cfr. página 19 da sentença recorrida).
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Não obstante, e no que respeita ao referido factor preço médio ponderado de 1 kg de peixe, o Tribunal a quo segue, inexplicavelmente, a estatística da pesca fornecida pela Direcção Geral das Pescas e Instituto Florestal, ou seja, os dados que anteriormente referira não serem aplicáveis ao caso em apreço, tendo em atenção as condicionantes legais específicas da zona.
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A verdade, porém, é que as referidas condicionantes legais não só limitam a capacidade de produção, designadamente as espécies em causa, como igualmente influenciam o preço, pois, como referem os Srs. Peritos, o valor comercial dos peixes criados em viveiro é inferior ao dos exemplares criados naturalmente, sendo, por outro lado, o seu tamanho mais reduzido.
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Ao exposto acresce que na determinação do referido preço médio o Tribunal a quo não tomou em consideração a seguinte realidade existente naquela zona e evidenciada no recente acórdão do Tribunal da Relação proferido nos autos de expropriação da Parcela 12.3 da mesma DUP: a tainha, sendo a espécie de valor comercial mais reduzido, é das espécies mais significativas em termos de produção na zona das Salinas do Samouco, pelo que o preço médio ponderado fornecido pela Direcção Geral das Pescas e Instituto Florestal, ou aquele a que chegou o Tribunal a quo nunca poderia traduzir a realidade da zona em questão.
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O Tribunal a quo não suscita uma única questão de direito com relevância para o cálculo do valor do solo, ou qualquer outra razão válida que pusesse em causa a opinião técnica dos Srs. Peritos maioritários, padecendo, por tudo o exposto, a sentença recorrida de erro de julgamento.
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A sentença em crise padece, assim, de vício de violação de lei e de erro de julgamento por desrespeito das disposições relevantes do CE que delimitam o cálculo do montante indemnizatório, designadamente os artigos 22.º e 26.º do C. E. de 91.
Terminou a expropriante pedindo que a apelação fosse...
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