Acórdão nº 9211/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução30 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório.

  1. Nestes autos de expropriação por utilidade pública urgente, em que a L, SA figura como entidade expropriante e em que é expropriada a S, Lda, vieram ambas as partes recorrer da parte da sentença de fls. 877 a 905, do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo que, em recurso do acórdão arbitral que a fixara em 1 490 500$00, reduziu para 1 451 747$00, correspondente actualmente a € 7 241,28, acrescida da actualização legal nos termos do art. 23º do C. Expropriações de 1991, a indemnização a pagar à expropriada pela expropriação por utilidade pública de uma parcela de terreno com 2981 m2, a destacar de um prédio, sito na Ribeira do Samouco, freguesia e concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o n° 13138, a fls. 58v do Livro B-36 e necessária para a construção do viaduto sul da Nova Travessia do Tejo em Lisboa.

    A recorrente Expropriante alegou e formulou, no final, as seguintes conclusões: 1. No presente processo expropriativo chegaram os Srs. Peritos - quer os nomeados pelo Tribunal, quer o nomeado pela expropriante - a um determinado consenso sobre o valor unitário do terreno com base na sua afectação piscícola, perspectivado em 220$00/m2, num total de Esc.: 655.820$00, equivalente a Euros 3.271,22.

  2. O Tribunal a quo fixou, porém, um valor correspondente a mais do dobro da indemnização perspectivada, concretamente em Euros 7.241,28.

  3. Para tanto, o Tribunal a quo, depois de fundamentar, e bem, a preferência dada ao laudo maioritário dos Srs. Peritos, afastou-se deste laudo, no que à afectação piscícola da parcela diz respeito, num único factor - o preço médio ponderado de 1 kg de peixe - em prol dos dados estatísticos da Direcção Geral das Pescas e Instituto Florestal, dados esses que, conforme explicitado nas presentes alegações, e expressamente reconhecido na sentença em crise, não têm aplicabilidade in casu.

  4. Trata-se, pois, de matéria puramente técnica, que foi ponderada e avaliada no laudo maioritário subscrito pelos Srs. Peritos do Tribunal e da expropriante, não existindo fundamentos sérios, de facto ou de direito, que justificassem tal divergência.

  5. Ora, conforme decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 7 de Março de 2002, "o problema que se coloca ao julgador nos processos de expropriação tem sido equacionado como um problema de adesão, na medida em que deve aderir à avaliação técnica efectuada pelos peritos ou ao parecer maioritário destes, a menos que se suscitem questões de direito com relevância para o cálculo do valor da coisa ou que o processo contenha elementos de prova suficientemente sólidos - para além da avaliação - que o habilitem a divergir".

  6. Por outro lado, é o próprio Tribunal a quo quem considera inaplicável à situação concreta a estatística generalista da Direcção Geral das Pescas e Instituto Florestal, porquanto estas foram obtidas "sem os condicionamentos legais anteriormente referidos e por isso não serem aplicáveis ao caso em apreço" (cfr. página 19 da sentença recorrida).

  7. Não obstante, e no que respeita ao referido factor preço médio ponderado de 1 kg de peixe, o Tribunal a quo segue, inexplicavelmente, a estatística da pesca fornecida pela Direcção Geral das Pescas e Instituto Florestal, ou seja, os dados que anteriormente referira não serem aplicáveis ao caso em apreço, tendo em atenção as condicionantes legais específicas da zona.

  8. A verdade, porém, é que as referidas condicionantes legais não só limitam a capacidade de produção, designadamente as espécies em causa, como igualmente influenciam o preço, pois, como referem os Srs. Peritos, o valor comercial dos peixes criados em viveiro é inferior ao dos exemplares criados naturalmente, sendo, por outro lado, o seu tamanho mais reduzido.

  9. Ao exposto acresce que na determinação do referido preço médio o Tribunal a quo não tomou em consideração a seguinte realidade existente naquela zona e evidenciada no recente acórdão do Tribunal da Relação proferido nos autos de expropriação da Parcela 12.3 da mesma DUP: a tainha, sendo a espécie de valor comercial mais reduzido, é das espécies mais significativas em termos de produção na zona das Salinas do Samouco, pelo que o preço médio ponderado fornecido pela Direcção Geral das Pescas e Instituto Florestal, ou aquele a que chegou o Tribunal a quo nunca poderia traduzir a realidade da zona em questão.

  10. O Tribunal a quo não suscita uma única questão de direito com relevância para o cálculo do valor do solo, ou qualquer outra razão válida que pusesse em causa a opinião técnica dos Srs. Peritos maioritários, padecendo, por tudo o exposto, a sentença recorrida de erro de julgamento.

  11. A sentença em crise padece, assim, de vício de violação de lei e de erro de julgamento por desrespeito das disposições relevantes do CE que delimitam o cálculo do montante indemnizatório, designadamente os artigos 22.º e 26.º do C. E. de 91.

    Terminou a expropriante pedindo que a apelação fosse...

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