Acórdão nº 8135/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução30 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I Por apenso aos autos de acção executiva que lhes move BANCO X, SA, vieram J e L, deduzir embargos de executado e na sua Petição de embargos, deduziram o incidente de intervenção acessória provocada de C, alegando, em síntese, que celebraram com esta contratos de seguros para garantia do pagamento das prestações de dois empréstimos que pediram à exequente, sendo que a doença do segurado que tem impossibilitado o seu pagamento é posterior à celebração dos contratos de financiamento e de seguro, cabendo à seguradora, por isso, o dever de pagar as quantias reclamadas na execução.

A aludida intervenção veio a ser admitida e a interveniente contestou, alegando que a situação de doença invocada como impeditiva do pagamento é anterior ao seguro e que tal facto, que o segurado omitiu à seguradora, consubstancia exclusão do dever desta de pagar as prestações em dívida à exequente.

Foi proferido saneador sentença a julgar os embargos improcedentes, do qual, inconformados, recorreram os Embargantes, apresentando as seguintes conclusões: - Os Apelantes foram demandados na sequência da falta de pagamento de prestações dos contratos de concessão de crédito celebrados com o Apelado BANCO X, S.A. respectivamente em 3 de Março de 2000 ( tendo sido mutuado o montante de 1.000.000$00 destinado à aquisição de bens móveis ); em 11 de Julho de 2000 ( tendo sido mutuado o montante de 2.300.000$00, destinado à aquisição de um veículo automóvel), falta essa devida à situação de baixa médica e doença do Apelante.

- Os Recorrentes subscreveram e formalizaram, de igual modo, dois contratos de seguro, com a interveniente C, pelos quais ficaram seguros todos os riscos de morte ou invalidez absoluta e definitiva e a incapacidade temporária absoluta para o trabalho, devido a doença ou acidente com duração mínima de 60 dias, cobrindo os seguros os montantes das mensalidades estipuladas para os contratos de concessão de crédito atentas as condições especiais deste contrato de seguro.

- Em Novembro de 2001, o Apelante veio a adoecer, tendo sofrido um início de acidente vascular, e mais tarde, veio a ser-lhe diagnosticada patologia do foro pulmonar/respiratório (enfisema pulmonar), tendo ficado incapacitado para o trabalho, tendo iniciado baixa médica em 9 de Novembro de 2001.

- Logo que lhe foi possível o Apelante deslocou-se à sede da Apelada em Lisboa, por forma a comunicar a alteração na sua situação financeira, e ainda pretendendo renegociar as prestações dos contratos de crédito, tendo então sido informado por uma funcionária que a situação permitia que fosse accionado o contrato de seguro, sendo então transferida em conformidade, para a entidade Seguradora a responsabilidade pelo pagamento das prestações.

- Posteriormente, a Apelada remeteu ao Apelante o formulário para participação do sinistro, que este devolveu devidamente preenchido e ficou a aguardar serenamente a solução da questão.

- Mais tarde, e julgando que toda a situação estava encaminhada, o Apelante começou a ser alvo de contactos por carta e por telefone pela Apelada sendo-lhe pedido o pagamento das prestações em atraso, face ao que o Recorrente explicou que toda a situação se mostrava a ser conduzida no âmbito de uma participação de sinistro por forma a fazer operar o contrato de seguro e nessa sequência veio o Apelante a ser contactado pela primeira vez pela Seguradora C, a qual lhe pediu o envio de elementos a preencher pelo médico Assistente, pedido este satisfeito pelo Recorrente, que remeteu documentação aos serviços daquela Seguradora; - Contudo, a Seguradora C acabou por alegar, de forma deveras ambígua e pouco esclarecedora a situação de exclusão de aplicação do seguro, no que diz respeito ao processo de Sinistro do Apelante.

- Os Recorrentes e Embargantes deduziram, em sede de acção executiva, incidente de intervenção acessória provocada da C, atenta a existência de acção de regresso dos aqui Recorridos contra aquela seguradora, e com vista à indemnização dos mesmos, em sede própria, do prejuízo causado com a perda da demanda executiva, incidente que veio a ser deferido de forma favorável aos Executados, Embargantes e aqui Recorrentes, tendo a Seguradora sido chamada à demanda executiva.

- A Seguradora C, apresentou articulado de defesa no qual pugna pela sua tese de doença pré existente do Apelante, a qual constituiria condição de exclusão no que ao Contrato de Seguro diz respeito, contemplando, assim, e sustentada aquela tese, a não responsabilização da Chamada pelo pagamento das prestações em dívida no âmbito dos contratos de concessão de crédito subscritos pelos aqui recorrentes.

- A Chamada sustenta a sua tese baseada em documento junto aos autos e denominado "Ficha de avaliação médica" subscrito em 13 de Janeiro de 2003, pelo Exm.° Senhor Dr. C G, o qual faz uma reinterpretação dos elementos facultados pelo seu Ilustre Colega Exm.° Senhor Dr. J M - médico assistente do Apelante - a propósito do seu estado de saúde - vejam-se documentos 1 e dois juntos com o articulado oferecido pela Chamada C.

- A Chamada, ao defender a sua tese de pré existência de doença e consequente condição de exclusão de aplicação do contrato de seguro outorgado, tem por base a apreciação feita pelo Sr. Dr. C G do Questionário médico elaborado e preenchido pelo Sr. Dr. J M, todavia, olvida a Chamada que, foram solicitados esclarecimentos adicionais ao Apelante por parte dela Chamada, e que em 29 de Novembro de 2002, foi remetida via Fax declaração médica subscrita pelo Sr. Dr. J M, médico Assistente do Embargado, através da qual foi precisado que o Embargante sofre de Insuficiência respiratória crónica, cujos primeiros sintomas datam de Janeiro de 2001, ou sela, em data já posterior à celebração dos contratos (de concessão de crédito e de seguro) - vejam-se os documentos n.°s 8, 9, 10 e 11 juntos à petição de Embargos de executado.

- Entendem os Recorrentes que a prova produzida nos autos é insuficiente e pouco esclarecedora para propalar-se uma decisão final neste estádio processual, salvo o devido respeito, porque contém em si posições e conteúdo contraditório, bem como terminologia médica a melhor esclarecer, nem sendo o caso vertente em sede de matéria controvertida - classificação exacta da doença e momento de surgimento dos primeiros sintomas, com anterioridade ou não à subscrição do contrato de seguro com a chamada - passível de ser solucionado, sem que haja recurso a prova adicional, do foro testemunhal, documental, e essencialmente do foro pericial.

- Aliás, a contradição de entendimentos entre os dois médicos que apreciaram a questão, será necessário obter perícia médica que permita esclarecer cabalmente o Tribunal acerca de qual dos profissionais de medicina em causa fez uma mais correcta apreciação e enunciação da questão médica a discutir, a qual tem influencia directa no resultado final da demanda, - Face à verificação de contradições na prova, deveriam as partes litigantes ter vindo a ser notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 512° do C.P.C. sendo-lhes dada oportunidade, em concreto aos aqui recorrentes, porque directamente prejudicados com a decisão final nos vertentes autos, a possibilidade de apresentar rol de testemunhas, requerer outras provas ou alterar os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados e requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo, havendo lugar a audiência de discussão e julgamento.

- Ademais, a produção de prova adicional, designadamente perícia médica, seria relevante e imprescindível por forma a aferir e apreciar da questão do contrato de seguro, e da verificação de acção de direito de regresso dos ora recorrentes contra a Chamada C, pela perda da demanda executiva em causa.

- A decisão recorrida violou os artigos 3º, 3º-A, 510º, 511º e 512º do CPCivil e ainda o disposto nos artigos 20º e 60º, nº1 da CRPortuguesa, uma vez que lhes coarctou as garantias de defesa impedindo-os de utilizar meios de prova adicionais e de lograr provar e fazer valer os respectivos direitos, nomeadamente em sede de direito de regresso contra a chamada C.

Apenas a Interveniente C contra alegou pugnado pela manutenção do julgado.

II Posto que os Apelantes não põem em causa a falta de pagamento das prestações que deram origem à execução, esta questão não constitui objecto do conhecimento do recurso, sendo o único problema a resolver o de saber se, por efeito do chamamento, a seguradora é responsável, perante o Apelante, pela cobertura das consequências danosas do risco objecto do contrato de seguro havido com aquele e com a Apelante e se a oposição deveria prosseguir, porque conhecida prematuramente em sede de saneador sentença.

A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos: - O embargado/exequente é uma instituição de crédito.

- No exercício da sua actividade, o embargado celebrou com os embargantes/executados, a 3 de Março de 2000, um contrato de concessão de crédito, no qual o embargado concedeu aos embargantes um crédito no valor de Esc.1000.000$00, destinado à aquisição de bens móveis, o qual se encontra a fls 14 e 15 dos autos de execução e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

- De acordo com o estipulado no acordo referido, os embargantes assumiram a obrigação de liquidar, mensalmente, o montante contratado em 48 prestações, iguais e sucessivas, no valor de 31.628$00 cada.

- Os embargantes deixaram de pagar as prestações mencionadas, tendo efectuado o último pagamento em 20/9/2002.

- Em face do referido, o embargado procedeu à resolução do acordo referido em 2), em 03104/2003, exigindo antecipadamente a restituição por inteiro de todas as restantes prestações e demais encargos contratuais - No exercício da sua actividade, o embargado celebrou com os embargantes/executados, a 11 de Julho de 2000, um contrato de concessão de crédito, no qual o embargada concedeu aos embargantes um crédito no valor de Esc...

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