Acórdão nº 9189/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução30 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

13 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO J, despachante oficial, intenta acção declarativa de condenação sob a forma comum ordinária contra M, técnica oficial de contas, pedindo, no essencial, a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 16.137,31, acrescida de juros de mora vincendos e vencidos, bem como a pagar-lhe a quantia de € 8.000, a título de indemnização do Autor por todos os prejuízos por este sofridos e emergentes da conduta negligente, adoptada reiteradamente, pela Ré; Fundamentando tais pretensões, alega que é empresário em nome individual no exercício da sua actividade de despachante oficial, tendo contratado a Ré para elaboração da sua contabilidade. Sucede que a Ré, apesar de o Autor lho ter solicitado, não efectuou a opção pelo regime da contabilidade organizada para o ano de 2002, razão pela qual o Autor teve de pagar € 18.645,63 de IRS. Caso a Ré tivesse optado, atempadamente, pelo regime da contabilidade organizada, o Autor só teria de pagar € 2.208,32 de IRS, razão pela qual peticiona a condenação da Ré a pagar a diferença de 16.137,31. Argumenta ainda que toda a situação, decorrente da incúria da Ré, lhe causou grande transtorno e incómodo, o que justifica uma indemnização de 8.000€.

Contestando, a Ré sustenta que, em 13.3.2001, entregou a declaração pela qual se optou pelo regime da contabilidade organizada, opção essa que se mantinha por três anos consecutivos. A quantia apurada pela Administração Fiscal foi calculada segundo os rendimentos do Autor no regime simplificado porque o Autor alterou o anexo por sua opção. Mais aduz que exerceu as suas funções de forma diligente e responsável.

Conclui pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador com organização da Base Instrutória.

Procedeu-se à audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo o Tribunal respondido à matéria controvertida como consta de fls. 261 a 263, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 16.137,31, a que acrescem juros à taxa de 4% até integral pagamento. No mais, julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformada com a sentença, a Ré apelou, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1.

O Mmo Juiz a quo considera que a Ré não fez a opção pelo regime de contabilidade organizada no ano de 2001, tendo requerido e entregue somente a declaração de alterações unicamente com a inscrição da morada e dados do TOC, pelo que a Ré não fez a opção pelo regime de contabilidade organizada consoante foi instruída pelo Autor.

  1. A fls. 223, o documento intitulado "Cadastro Único", datado de 13 de Março de 2001, no campo "Contabilidade", indica que a mesma é de tipo "Organizada por Opção Informatizada".

  2. A prova testemunhal produzida pelas testemunhas arroladas (...) confirmam que o Apelado se encontrava no regime da contabilidade organizada, em 2001.

  3. A Apelante tudo fez para agir em conformidade com as suas obrigações profissionais. De facto, fez o regime pela opção da contabilidade organizada em 2001, confiando na letra do art. 33° n.°1, alíneas i) e j) da Lei .° 30-C/2001, em termos de actuação para os exercícios vindouros.

  4. Preceitos que, ao fim e ao cabo, o legislador logo a seguir se encarregou de confundir e desvirtuar, com a publicação da Lei 30-G/2000, mormente, no que ao caso interessa da nova redacção dada ao art. 31° do CIRS.

  5. Do caos que se gerou, muitos foram os Técnicos Oficiais de Contas que se encontraram em situação semelhante à Apelante. Tantos, que a sua entidade agregadora e disciplinadora - Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas - teve de actuar em termos institucionais.

  6. Tal facto, por si só, parece dever ser entendido como depurativo de culpa por banda da Apelante.

  7. Ou se assim se não entender, como indutor para a subsunção da sua situação contemplada pelo art. 494° do CC, com o subsequente recurso à equidade como critério de fixação de indemnização.

  8. A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 515°, 653°, n.°2., do C.P.C. e ainda os arts. 494° e 799° do C.C.

    Contra-alegou a A. que, no essencial, concluiu: 1.

    A questão fundamental nos autos é a de saber se foi cumprida, válida e eficazmente, pela Apelante, a opção pelo regime de contabilidade organizada em sede de IRS do Apelado, para vigorar no ano de 2002.

  9. A conclusão de que tal declaração não foi efectuada pela apelante nos termos legais em vigor, para o ano de 2002, resulta demonstrada nos autos.

  10. A causa de pedir nos autos o pagamento indevido de IRS em 2002, que só ocorreu para o apelado por este ter sido tributado no regime simplificado.

  11. Tendo a Lei sido alterada em 2001, a Apelante, Técnica Oficial de Contas, tem a obrigação, o dever legal e estatutário de conhecer, na integra, o regime legal.

  12. O valor da indemnização em que a Apelante foi...

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