Acórdão nº 9189/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
13 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO J, despachante oficial, intenta acção declarativa de condenação sob a forma comum ordinária contra M, técnica oficial de contas, pedindo, no essencial, a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 16.137,31, acrescida de juros de mora vincendos e vencidos, bem como a pagar-lhe a quantia de € 8.000, a título de indemnização do Autor por todos os prejuízos por este sofridos e emergentes da conduta negligente, adoptada reiteradamente, pela Ré; Fundamentando tais pretensões, alega que é empresário em nome individual no exercício da sua actividade de despachante oficial, tendo contratado a Ré para elaboração da sua contabilidade. Sucede que a Ré, apesar de o Autor lho ter solicitado, não efectuou a opção pelo regime da contabilidade organizada para o ano de 2002, razão pela qual o Autor teve de pagar € 18.645,63 de IRS. Caso a Ré tivesse optado, atempadamente, pelo regime da contabilidade organizada, o Autor só teria de pagar € 2.208,32 de IRS, razão pela qual peticiona a condenação da Ré a pagar a diferença de 16.137,31. Argumenta ainda que toda a situação, decorrente da incúria da Ré, lhe causou grande transtorno e incómodo, o que justifica uma indemnização de 8.000€.
Contestando, a Ré sustenta que, em 13.3.2001, entregou a declaração pela qual se optou pelo regime da contabilidade organizada, opção essa que se mantinha por três anos consecutivos. A quantia apurada pela Administração Fiscal foi calculada segundo os rendimentos do Autor no regime simplificado porque o Autor alterou o anexo por sua opção. Mais aduz que exerceu as suas funções de forma diligente e responsável.
Conclui pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador com organização da Base Instrutória.
Procedeu-se à audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo o Tribunal respondido à matéria controvertida como consta de fls. 261 a 263, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 16.137,31, a que acrescem juros à taxa de 4% até integral pagamento. No mais, julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformada com a sentença, a Ré apelou, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1.
O Mmo Juiz a quo considera que a Ré não fez a opção pelo regime de contabilidade organizada no ano de 2001, tendo requerido e entregue somente a declaração de alterações unicamente com a inscrição da morada e dados do TOC, pelo que a Ré não fez a opção pelo regime de contabilidade organizada consoante foi instruída pelo Autor.
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A fls. 223, o documento intitulado "Cadastro Único", datado de 13 de Março de 2001, no campo "Contabilidade", indica que a mesma é de tipo "Organizada por Opção Informatizada".
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A prova testemunhal produzida pelas testemunhas arroladas (...) confirmam que o Apelado se encontrava no regime da contabilidade organizada, em 2001.
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A Apelante tudo fez para agir em conformidade com as suas obrigações profissionais. De facto, fez o regime pela opção da contabilidade organizada em 2001, confiando na letra do art. 33° n.°1, alíneas i) e j) da Lei .° 30-C/2001, em termos de actuação para os exercícios vindouros.
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Preceitos que, ao fim e ao cabo, o legislador logo a seguir se encarregou de confundir e desvirtuar, com a publicação da Lei 30-G/2000, mormente, no que ao caso interessa da nova redacção dada ao art. 31° do CIRS.
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Do caos que se gerou, muitos foram os Técnicos Oficiais de Contas que se encontraram em situação semelhante à Apelante. Tantos, que a sua entidade agregadora e disciplinadora - Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas - teve de actuar em termos institucionais.
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Tal facto, por si só, parece dever ser entendido como depurativo de culpa por banda da Apelante.
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Ou se assim se não entender, como indutor para a subsunção da sua situação contemplada pelo art. 494° do CC, com o subsequente recurso à equidade como critério de fixação de indemnização.
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A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 515°, 653°, n.°2., do C.P.C. e ainda os arts. 494° e 799° do C.C.
Contra-alegou a A. que, no essencial, concluiu: 1.
A questão fundamental nos autos é a de saber se foi cumprida, válida e eficazmente, pela Apelante, a opção pelo regime de contabilidade organizada em sede de IRS do Apelado, para vigorar no ano de 2002.
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A conclusão de que tal declaração não foi efectuada pela apelante nos termos legais em vigor, para o ano de 2002, resulta demonstrada nos autos.
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A causa de pedir nos autos o pagamento indevido de IRS em 2002, que só ocorreu para o apelado por este ter sido tributado no regime simplificado.
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Tendo a Lei sido alterada em 2001, a Apelante, Técnica Oficial de Contas, tem a obrigação, o dever legal e estatutário de conhecer, na integra, o regime legal.
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O valor da indemnização em que a Apelante foi...
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