Acórdão nº 2253/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2006

Data23 Novembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: J, C e mulher, A e mulher, deduziram embargos de executado na execução que o Banco, S.A., lhes moveu no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, alegando falta de título executivo na execução, uma vez que o direito de regresso de que o embargado é titular nasce com o pagamento e para poder ser executado carece de uma sentença de condenação transitada em julgado. A reconhecer-se que o embargado dispõe de título executivo, não pode exigir a totalidade do crédito aos embargantes, co-fiadores, nem o pagamento de despesas extrajudiciais no valor de 4.800.000$00 que não pagou.

Contestou o embargado, alegando, em suma, que por força da sua qualidade de prestador de garantia bancária autónoma e do pagamento feito se encontra sub-rogado na posição do Fundo de Turismo, primitivo credor, tendo o direito de exigir o montante do crédito peticionado, incluindo a quantia de 4.800.000 00 para despesas extrajudiciais em virtude de constar do titulo executivo.

Saneado, instruído e julgado o processo, veio a ser proferida douta sentença julgando procedentes os embargos.

Interposto recurso, foi nesta Relação proferido Acórdão, em 27 de Maio de 2004, o qual, dando procedência à apelação, revogou a sentença recorrida e determinou que, em sua substituição, fosse proferida nova decisão julgando verificada a existência de título executivo válido e conhecendo das demais questões suscitadas nos embargos.

Proferida, de novo, sentença, foram os embargos julgados parcialmente procedentes, determinando-se o prosseguimento da execução instaurada contra os embargantes pelo embargado para pagamento da quantia de 48.124.308$00 (€ 240.043,04), acrescida dos juros à taxa legal desde a citação.

Desta sentença apelaram os embargantes e o embargado.

Na alegação oportunamente apresentada os embargantes formularam as seguintes conclusões: 1ª O contrato de empréstimo, documento de fls 24, expressamente estabelece que: i. "O Fundo (de Turismo) concede á sociedade (R, Lda) e a A um empréstimo de 120.000.000$00, importância que será entregue em um ou mais cheques nominativos em função da concretização do empreendimento ou de compromissos anteriormente assumidos (...)"; ii. "Também para garantia do reembolso do capital mutuado e respectivos juros (...) os outorgantes J (…) e mulher, constituem-se fiadores e principais pagadores ao Fundo pela quantia do presente empréstimo (...

)"; 2ª Em 20/7/1989, foi prestada pelo Banco Apelado um fiança bancária da qual consta que este se constitui fiador e principal pagador da quantia de 70.464.000$00 (...), comprometendo-se solidariamente com o devedor por todas as obrigações emergentes do contrato a celebrar (... ); 3ª Os Apelantes defendem que: i. a fiança por si prestada garante, apenas, as entregas que tenham sido feitas em função da concretização do empreendimento; ii. só a entrega inicial, de 15/6/88, de 7.300 contos, teve em consideração a obra realizada e medida (ti s 324/325); iii. os pagamentos de 10/8/89 e 18/1/90, de respectivamente, 29.736.00(400 e 15.000.000$00, foram adiantamentos efectuados por conta do contrato de empreitada a celebrar e que não tinham como suporte qualquer obra medida e realizada; 4ª As respostas aos quesitos 1° e 2° não tiveram em consideração os documentos de fls 323 a 356, donde claramente resulta que: i. Os trabalhos efectuados até à data da prestação da fiança bancária pelo Banco apelado se resumiam à execução de parte da rede de esgotos, da rede de águas e acessos (fls 329); ii. O Fundo de Turismo, por não haver obra executada que o justificasse, só acedeu em adiantar dinheiro à devedora mediante a apresentação de uma fiança bancária.

iii. A devedora, por carta de 20/3/89, fis 328, quando solicitou o adiantamento para o empreiteiro, reconheceu que "não foi possível, até ao presente, dar início à execução das obras objecto do referido contrato (. ); 5ª Assim, as respostas aos quesitos 1° e 2° deveriam ser no sentido de "provados" ou, então, deveria ser dada resposta consentânea com a prova produzida: Quesito 1° - "a sociedade , Lda. deu apenas, inicio à construção das infra-estrutura, rede de esgotos, rede de águas e acessos".

Quesito 2° - "o Fundo de Turismo não efectuou quaisquer outras entregas para além da referida no art° 7°, em função da concretização do empreendimento".

  1. Por outro lado, atendendo ao facto de que os Apelantes defendem que só estavam abrangidos pela fiança, por si prestada, as entregas feitas em função da execução do empreendimento, deveria apurar-se nos autos qual o valor das obras realizadas; 7ª Razão porque as respostas aos quesitos 1 ° e 2° devem ser alteradas ou anuladas e, em consequência devem os autos baixar, formulando-se novos quesitos e repetindo-se o julgamento; 8ª A fiança dos Apelantes não garante o reembolso de quaisquer quantias que tenham sido entregues pelo Fundo de Turismo depois da celebração do contrato de empréstimo, sem que correspondessem a obra efectivamente executada e medida no empreendimento, nomeadamente, não garante o reembolso dos adiantamentos de 29.736.000$00 e 15.000.000$00, por não se enquadrarem no âmbito do art° 1 ° do referido contrato; 9ª Aliás, foi por essa razão que o Fundo de Turismo exigiu a prestação da fiança bancária - fls. 329/330; 10ª A sub-rogação feita ao Banco Apelado não abrange os Apelantes; 11ª O Fundo de Turismo só podia exigir dos Apelantes enquanto fiadores o pagamento de 7.300 contos e, por isso, nunca poderia sub-rogar direitos que não tinha, além de que, se o pudesse fazer não teria deixado de o referir expressamente no documento onde é feita a sub-rogação, junto com a p.i. fls 41, tal como o faz em relação às hipotecas, 12ª O douto acórdão da Relação de Lisboa deliberou, apenas, que a falta dos originais dos cheques não era causa da inexistência de título executivo válida, pelo que, poderá verificar-se a inexistência de título executivo válido por outras razões; 13ª E, efectivamente, derivando o pretenso crédito do Apelado de um direito de regresso, não adquire por esse motivo a qualidade de legítimo portador do título executivo, o qual só poderá obter através da sentença em acção declarativa.

  2. No caso em apreço, o crédito do Apelado e incerto, não resultando do título apresentado a prova de que lhe confere direitos de crédito sobre os Apelantes, nem dos respectivos montantes.

  3. Assim, tendo os Apelantes prestado a fiança por mero favor ao devedor António Maria Mota Júnior e, estando esta protegida pelo contrato de empréstimo ao estabelecer que as entregas seriam feitas em função da concretização do empreendimento, é de elementar justiça que os embargos sejam julgados procedentes, pelo menos, no que diz respeitos às entregas feitas como adiantamentos, revogando-se a sentença recorrida.

    Nestes termos, deve dar-se provimento ao recurso e, em consequência, deve ser revogada a sentença, julgando-se os embargos procedentes ou, em alternativa, deve ser ordenada a repetição do julgamento.

    O embargado finalizou a sua alegação de recurso com a seguinte síntese conclusiva: 1ª O documento junto aos autos como garantia, consubstancia uma verdadeira Garantia Bancária Autónoma.

  4. Ainda que no documento não conste especificadamente a expressão "à primeira solicitação", tal não pode ser suficiente para afastar a figura da Garantia Bancária, uma vez que, deve ter-se em conta a interpretação da vontade negocial de ambas as partes, as quais, quiseram conferir a tal documento a figura da garantia bancária autónoma.

  5. Além de que, logo que solicitada para tal, a Apelante pagou ao credor - Fundo de Turismo, subrogando-se na posição jurídica deste.

  6. Pelo que, não poderá ao caso aplicar-se o mecanismo da fiança, não havendo qualquer paridade entre a ora Apelante e os Apelados, estes sim, verdadeiros fiadores da operação, pelo que, é totalmente admissível à ora Apelante exigir dos verdadeiros responsáveis o pagamento integral da dívida exequenda, não ficando limitada à quantia de Esc. 48.124.308$00, 5ª Devendo ser revogada a decisão recorrida, para todos os efeitos legais, julgando-se os embargos totalmente improcedentes.

    Houve contra alegações, nas quais as partes defenderam as posições já assumidas nas respectivas alegações de recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. Fundamentos: 2.1. De facto: Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: a) A SOCIEDADE R, LDA., e o seu sócio gerente A solicitaram ao Fundo de Turismo um empréstimo destinado à construção e equipamento de um empreendimento de sessenta e três apartamentos turísticos...

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