Acórdão nº 8950/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução23 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório.

1. S, Ldª, com sede em Lisboa, intentou, no dia 29.10.2001, acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma sumária, contra O, Ldª, com sede em Santarém, pedindo que a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 852 124$00, acrescida dos juros de mora às taxas legais de 15% e 12%, vencidos e vincendos, computando os vencidos em 354 101$00.

Para tanto, alegou a autora, em síntese, que celebrou com a ré, em 14.03.1997, um contrato de aluguer sem condutor, nº 24319, que teve por objecto o veículo marca Ford, modelo 1.8 TD GLX SW, com a matrícula ID, mediante o pagamento da quantia mensal de 93 812$00, por um período de 48 meses; que a ré não procedeu ao pagamento das rendas que indicou, nem efectuou o pagamento de 3 transferências bancárias, tudo no valor global de 851 596$00 razão pela qual o contrato veio a ser resolvido, conforme carta registada com a. r. que a autora lhe enviou; que resolvido o contrato, a ré procedeu apenas à entrega do veículo.

Citada, veio a ré contestar e deduzir reconvenção Em sede de contestação, deduziu excepções que denominou de incompetência absoluta e relativa do Tribunal, da prescrição, invocou a ineptidão da petição inicial, bem como a nulidade de diversas cláusulas contratuais gerais e por fim, dizendo fazê-lo por mera cautela, impugnou os factos, designadamente o montante da renda mensal acordado e invocou ainda que a autora tinha a eventual dívida garantida por uma caução de 1400 000$00 que lhe havia entregue logo no início do contrato.

Em sede de reconvenção veio pedir a devolução da quantia prestada a título de caução - 1 400 000$00 - ou, caso se reconhecesse a existência de algum crédito por parte da autora, que o mesmo fosse objecto de compensação com a dita quantia.

A autora apresentou resposta à matérias das excepções deduzidas e contestou o pedido reconvencional, afirmando que a ré não tinha qualquer crédito sobre si, porquanto a quantia entregue a título de caução revertera inteiramente a seu favor por ter não só a natureza de garantia mas também de cláusula penal.

Admitido liminarmente o pedido reconvencional e proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções da incompetência do Tribunal, da ineptidão da petição inicial e da prescrição e fixada a matéria de facto assente e a base instrutória, foi realizada a audiência de julgamento, na qual se aditou um artigo à base instrutória, conforme consta da respectiva acta, finda a qual se respondeu à base instrutória, sem que tenha havido reclamações.

No decurso da audiência de julgamento e com a junção dos originais de alguns documentos já juntos com a petição inicial, veio a autora pedir a condenação da ré como litigante de má fé, em multa e indemnização à autora não inferior a 5 UC.

A ré respondeu ao pedido defendendo que a junção dos originais dos documentos não provam que tenha litigado de má fé, admitindo ter laborado em erro quando afirmou ter pago certos montantes, o qual se deveu à circunstância de os factos terem ocorrido há muito tempo.

Com data de 15.07.2005 foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora o valor remanescente, a obter por via de liquidação aritmética, resultante da subtracção do valor de 1 300 000$00/ € 6484,37 prestado pela ré a título de caução, ao montante em dívida - 852 124$00/ € 4250,37 - e juros vencidos até 20.09.2001 (354 101$00/ € 1 766,24) e vincendos à taxa legal aplicável a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde 21.09.2001 até integral pagamento. E julgou o pedido reconvencional procedente, devendo o crédito da autora ser objecto de compensação com o crédito da ré e condenou ainda a ré como litigante de má fé na multa de 2UC e em igual quantia de indemnização a favor da autora.

Inconformada com essa decisão, apelou a autora.

Alegou e formulou as seguintes conclusões: a)...

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