Acórdão nº 8950/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório.
1. S, Ldª, com sede em Lisboa, intentou, no dia 29.10.2001, acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma sumária, contra O, Ldª, com sede em Santarém, pedindo que a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 852 124$00, acrescida dos juros de mora às taxas legais de 15% e 12%, vencidos e vincendos, computando os vencidos em 354 101$00.
Para tanto, alegou a autora, em síntese, que celebrou com a ré, em 14.03.1997, um contrato de aluguer sem condutor, nº 24319, que teve por objecto o veículo marca Ford, modelo 1.8 TD GLX SW, com a matrícula ID, mediante o pagamento da quantia mensal de 93 812$00, por um período de 48 meses; que a ré não procedeu ao pagamento das rendas que indicou, nem efectuou o pagamento de 3 transferências bancárias, tudo no valor global de 851 596$00 razão pela qual o contrato veio a ser resolvido, conforme carta registada com a. r. que a autora lhe enviou; que resolvido o contrato, a ré procedeu apenas à entrega do veículo.
Citada, veio a ré contestar e deduzir reconvenção Em sede de contestação, deduziu excepções que denominou de incompetência absoluta e relativa do Tribunal, da prescrição, invocou a ineptidão da petição inicial, bem como a nulidade de diversas cláusulas contratuais gerais e por fim, dizendo fazê-lo por mera cautela, impugnou os factos, designadamente o montante da renda mensal acordado e invocou ainda que a autora tinha a eventual dívida garantida por uma caução de 1400 000$00 que lhe havia entregue logo no início do contrato.
Em sede de reconvenção veio pedir a devolução da quantia prestada a título de caução - 1 400 000$00 - ou, caso se reconhecesse a existência de algum crédito por parte da autora, que o mesmo fosse objecto de compensação com a dita quantia.
A autora apresentou resposta à matérias das excepções deduzidas e contestou o pedido reconvencional, afirmando que a ré não tinha qualquer crédito sobre si, porquanto a quantia entregue a título de caução revertera inteiramente a seu favor por ter não só a natureza de garantia mas também de cláusula penal.
Admitido liminarmente o pedido reconvencional e proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções da incompetência do Tribunal, da ineptidão da petição inicial e da prescrição e fixada a matéria de facto assente e a base instrutória, foi realizada a audiência de julgamento, na qual se aditou um artigo à base instrutória, conforme consta da respectiva acta, finda a qual se respondeu à base instrutória, sem que tenha havido reclamações.
No decurso da audiência de julgamento e com a junção dos originais de alguns documentos já juntos com a petição inicial, veio a autora pedir a condenação da ré como litigante de má fé, em multa e indemnização à autora não inferior a 5 UC.
A ré respondeu ao pedido defendendo que a junção dos originais dos documentos não provam que tenha litigado de má fé, admitindo ter laborado em erro quando afirmou ter pago certos montantes, o qual se deveu à circunstância de os factos terem ocorrido há muito tempo.
Com data de 15.07.2005 foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora o valor remanescente, a obter por via de liquidação aritmética, resultante da subtracção do valor de 1 300 000$00/ € 6484,37 prestado pela ré a título de caução, ao montante em dívida - 852 124$00/ € 4250,37 - e juros vencidos até 20.09.2001 (354 101$00/ € 1 766,24) e vincendos à taxa legal aplicável a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde 21.09.2001 até integral pagamento. E julgou o pedido reconvencional procedente, devendo o crédito da autora ser objecto de compensação com o crédito da ré e condenou ainda a ré como litigante de má fé na multa de 2UC e em igual quantia de indemnização a favor da autora.
Inconformada com essa decisão, apelou a autora.
Alegou e formulou as seguintes conclusões: a)...
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