Acórdão nº 7084/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2006
Data | 23 Novembro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
(…) 10.
Resta apreciar a questão do eventual reconhecimento do direito do demandante A., neto da vítima, à indemnização pedida.
Na decisão recorrida entendeu-se que esse demandante não tinha direito a qualquer indemnização com base, fundamentalmente, no seguinte (transcrevendo parte de fls. 336/337): "No que concerne aos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes civis (ainda os filhos e neto da vítima), importa apelar ao que já se referiu. O art. 496º CC é uma norma especial de consagração desse direito de indemnização às pessoas referidas no nº 2 desse preceito, assim se excluindo a aplicação e a atribuição de uma indemnização por tais danos por via sucessória.
Ora, de entre o elenco constante do nº 2 referido, os familiares a quem tal indemnização pode ser conferida cabem, em primeira linha, aos conjugues, filhos e outros descendentes, e em segunda linha, e só na falta dos primeiros, aos pais e outros ascendentes. Só inexistindo estes é que os irmãos podem ter direito a uma indemnização por danos não patrimoniais.
Como referem A. Varela - P. de Lima in C.C. Anotado, 4ª ed. rev. e act. 1/501 - "terem direito a indemnização em conjunto significa apenas que os descendentes não são chamados só na falta do cônjuge, como sucede com os beneficiários do 2° e 3° grupos indicados no mesmo nº 2, para os quais vigora o princípio do chamamento sucessivo", pág. 501.
Assumem esta posição os demandantes, filhos da vítima, mas não o demandante neto, o qual não herdando o direito ao seu sofrimento por via sucessória, não pode herdar o direito que caberia à sua mãe pré-falecida. Improcede por isso a pretensão de Armando Soares de indemnização pelo sofrimento que terá tido em face do falecimento da avó".
Este discurso merece a nossa geral concordância.
Com efeito, a complexa norma do nº 2 do artº 496º do CC exclui a via sucessória no direito à indemnização por danos não patrimoniais e atribui esse direito a sucessivos grupos de beneficiários, a primeira linha dos quais é constituída por "…cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e (…) filhos ou outros descendentes…".
Com efeito e para além da doutrina e da jurisprudência referidas na decisão recorrida podem ainda ver-se, com interesse, o Ac. do STJ, de 16-06-2005 (1), onde se disse; "1.
O direito à indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vitima, antes de falecer, e o dano decorrente da sua perda do direito à vida, ambos em consequência de acidente de viação, cabe, em...
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