Acórdão nº 7882/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2006

Data22 Novembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa No Tribunal de Trabalho de Lisboa corre termos um processo especial emergente de acidente de trabalho entre o sinistrado L…, id a fls 179, e a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S. A (anterior Companhia de Seguros A Mundial) no qual foi fixada uma pensão anual e vitalícia ao primeiro.

Em 18 de Novembro de 2005, o MºPº promoveu que atento o valor inicial da pensão a mesma fosse remida obrigatoriamente.

Em 23 de Novembro de 2005, foi proferido despacho a determinar que se procedesse à remição obrigatória da pensão ( fls 118/119).

Posteriormente (em 26 de Janeiro de 2006), o sinistrado, invocando o acórdão nº 34/2006 do Tribunal Constitucional (TC) veio sustentar que não há lugar à remição da pensão a que o processo se refere (fls 145).

Em 23 de Março de 2006, foi proferida decisão segundo a qual : "em consequência e porque tal decisão já não é susceptível de impugnação judicial, indefiro o requerido, devendo proceder-se à remição da pensão do sinistrado (fls 156/157)".

Inconformado com tal decisão o sinistrado agravou.

Conclui as suas alegações nos seguintes moldes: "i) Em incidente de remição de pensão emergente de acidente de trabalho não se forma caso julgado sobre o montante do capital de remição dessa pensão se o despacho que autoriza essa remição se limita a permiti-la, sem fixar o montante e sem indicar a forma do seu cálculo.

ii) No caso dos autos não ocorreu ainda caso julgado; porquanto os despachos de fls 156 a 160 e de fls 118 a 119 limitam-se a autorizar a remição da pensão, sem que porém tenham fixado o seu montante.

iii) Não tendo ainda ocorrido caso julgado nos presentes autos, deverá ser declarado nulo o despacho recorrido e substituído por outro que conheça da questão invocada, determinando a impossibilidade de remição da pensão de acordo com a doutrina fixada no Acórdão do Tribunal Constitucional de 11 de Janeiro de 2006".

Nestes termos solicita que se determine e declare a nulidade do despacho recorrido e se determine a impossibilidade de remição da pensão de acordo com o aresto de 11 de Janeiro de 2006 do Tribunal Constitucional.

A Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S. A, não contra alegou.

O Mmº Juiz "a quo" sustentou a decisão recorrida.

O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos legais.

** Considera-se assente a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão do presente...

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