Acórdão nº 7882/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2006
Data | 22 Novembro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa No Tribunal de Trabalho de Lisboa corre termos um processo especial emergente de acidente de trabalho entre o sinistrado L…, id a fls 179, e a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S. A (anterior Companhia de Seguros A Mundial) no qual foi fixada uma pensão anual e vitalícia ao primeiro.
Em 18 de Novembro de 2005, o MºPº promoveu que atento o valor inicial da pensão a mesma fosse remida obrigatoriamente.
Em 23 de Novembro de 2005, foi proferido despacho a determinar que se procedesse à remição obrigatória da pensão ( fls 118/119).
Posteriormente (em 26 de Janeiro de 2006), o sinistrado, invocando o acórdão nº 34/2006 do Tribunal Constitucional (TC) veio sustentar que não há lugar à remição da pensão a que o processo se refere (fls 145).
Em 23 de Março de 2006, foi proferida decisão segundo a qual : "em consequência e porque tal decisão já não é susceptível de impugnação judicial, indefiro o requerido, devendo proceder-se à remição da pensão do sinistrado (fls 156/157)".
Inconformado com tal decisão o sinistrado agravou.
Conclui as suas alegações nos seguintes moldes: "i) Em incidente de remição de pensão emergente de acidente de trabalho não se forma caso julgado sobre o montante do capital de remição dessa pensão se o despacho que autoriza essa remição se limita a permiti-la, sem fixar o montante e sem indicar a forma do seu cálculo.
ii) No caso dos autos não ocorreu ainda caso julgado; porquanto os despachos de fls 156 a 160 e de fls 118 a 119 limitam-se a autorizar a remição da pensão, sem que porém tenham fixado o seu montante.
iii) Não tendo ainda ocorrido caso julgado nos presentes autos, deverá ser declarado nulo o despacho recorrido e substituído por outro que conheça da questão invocada, determinando a impossibilidade de remição da pensão de acordo com a doutrina fixada no Acórdão do Tribunal Constitucional de 11 de Janeiro de 2006".
Nestes termos solicita que se determine e declare a nulidade do despacho recorrido e se determine a impossibilidade de remição da pensão de acordo com o aresto de 11 de Janeiro de 2006 do Tribunal Constitucional.
A Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S. A, não contra alegou.
O Mmº Juiz "a quo" sustentou a decisão recorrida.
O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
** Considera-se assente a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão do presente...
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