Acórdão nº 7557/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSOARES CURADO
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência neste Tribunal: I RELATÓRIO 01 M.[…] instaurou no tribunal cível da comarca de Lisboa acção ordinária contra V.[…], pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 75.932,68 acrescida de juros contados desde a data da citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Invocou como causa de tal crédito a responsabilidade do demandado por danos patrimoniais sofridos em consequência de incumprimento do contrato de mandado forense pelo qual o constituíra como seu representante em processo civil e do que resultara a sua condenação no indevido pagamento da quantia de € 55.932,68 e ainda, a título de danos não patrimoniais, de € 20.000,00.

02 Na oportunidade da contestação, que deduziu, pediu o R. a intervenção principal de, com a […] COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S. A." (que foi admitida a intervir), A.[…], Advogado, H.[…], Advogada, e da "SOCIEDADE DE ADVOGADOS […] e de J.[…].

Dos primeiros e da sociedade de advogados, alegando que o A.

também foi representado por esses advogados na acção em que decaiu alegadamente por culpa sua (do aqui R.), ao não ter declinado - como eles o não teriam feito antes de si - o mandato pela pretendida incompatibilidade dos seus interesses com os do aí seu co-demandado; de J.[…], único herdeiro do seu co-devedor solidário A.[…], em razão da contitularidade solidária passiva da obrigação por cuja condenação pretende responsabilizar o R., para se ressarcir à sua custa do dever de prestar e do seu dano não patrimonial.

03 A pretensão do R., todavia, só foi admitida quanto à seguradora, não obstante nenhuma objecção ter sido oposta pelo A. No respeitante aos anteriores representantes do A, com fundamento na circunstância de que "a partir de 29 de Outubro de 1996 até 15 de Março de 2003, período invocado pelo A. na sua petição a intervenção é única e exclusiva do Réu.. É do exercício de funções do R. enquanto seu mandatário que o A. alega ter havido prejuízo", sendo que os "...restantes mandatários substabeleceram os poderes, sem reserva, no Réu", pelo que se entendeu não existir qualquer interesse atendível no chamamento. Quanto a J.[…], entendeu-se não existir fundamento legal para o fazer intervir, argumentando-se com que "...do facto do A. computar a indemnização por danos patrimoniais no montante da condenação solidária sofrida no processo de Sintra não significa que se venha a provar que este é o valor de tal indemnização. Por outro lado, não existe qualquer conexão entre esse direito de regresso e esta acção. Aqui discute-se da actuação do Réu enquanto mandatário do A. no processo que correu termos no Tribunal de Sintra. Para efeitos do apuramento da responsabilidade do réu em nada releva a...

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