Acórdão nº 7390/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | RIJO FERREIRA |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A…, B…, C… e D… intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra E… , F e G…, com fundamento, em síntese, em incumprimento culposo de contratos de prestação de serviços de arquitectura - um deles tendo por objecto projectos parcelares de intervenção nas casas de banho, camarotes de empresa e entradas do Estádio …, o outro tendo por objecto a remodelação integral do Estádio … - e, subsidiariamente, em responsabilidade pré-contratual, pedindo a procedência da acção e a consequente condenação solidária dos RR., (ou alguns deles): "I - A indemnizar os AA. por forma a que estes sejam colocados na situação em que se encontrariam caso o contrato tivesse sido pontualmente cumprido e, em consequência, a) ao pagamento da quantia de Esc. 235.383.500$00 correspondente aos benefícios que para os AA. resultariam do cumprimento pontual do contrato; b) Ao pagamento da quantia provisoriamente fixada e sem prejuízo de melhor liquidação em execução de sentença de Esc. 20.000.000$00, a título de indemnização pelos danos resultantes para a imagem dos AA. do incumprimento da 1ªR; c) Ao pagamento da quantia provisoriamente fixada e sem prejuízo de melhor liquidação em execução de sentença de Esc. 20.000.000$00, a título de indemnização pelos lucros que os AA. contavam vir a receber com a celebração de novos contratos após concluírem a remodelação do projecto de Estádio … .
II - Subsidiariamente ao pedido formulado em I, a declarar a resolução do contrato celebrado com a 1ª R. e, em consequência, a indemnizar os AA. por forma a que estes sejam colocados na situação em que se encontrariam caso o contrato nunca tivesse sido negociado ou celebrado e, em consequência,
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Condenar os RR. a pagar o valor correspondente às Cláusulas penais previstas nos vários textos contratuais, ou seja, em alternativa, no pagamento de Esc.195.437.500$00 ou Esc. 225.250.000$00; b) Subsidiariamente ao pedido formulado em II. a), condenar os RR. a pagarem aos AA. o valor correspondente ao valor dos trabalhos já efectuados, de acordo com os critérios estabelecidos nos textos contratuais, ou seja, Esc.185.500.000$00, correspondente ao valor dos trabalhos até à conclusão do estudo prévio; c) Subsidiariamente ao pedido formulado em II.a), condenar os RR. a pagarem aos AA. a quantia de Esc. 76.000.000$00, correspondente ao valor dos prejuízos por estes sofridos em consequência das horas já gastas e da impossibilidade de as terem aplicado a outros projectos; d) Cumulativamente com os pedidos formulados em II.b) e II.c), a condenar os RR. no pagamento da quantia provisoriamente fixada e sem prejuízo de melhor liquidação em execução de sentença de Esc. 20.000.000$00, a titulo de indemnização pelos danos resultantes para a imagem dos AA. do incumprimento da 1ª R; III - Subsidiariamente ao pedido formulado em II, condenar os RR. , a titulo de indemnização por responsabilidade pré-contratual, a) A colocar os AA. na situação em que se encontrariam caso o contrato tivesse chegado a ser celebrado e fosse pontualmente cumprido e, em consequência, i) No pagamento aos AA. da quantia de Esc. 235.383.500$00 correspondente aos benefícios que para os AA. resultariam dessa situação; ii) No pagamento da quantia provisoriamente fixada e sem prejuízo de melhor liquidação em execução de sentença de Esc. 20.000.000$00, a titulo de indemnização pelos danos resultantes para a imagem dos AA. do incumprimento da 1ª R; iii) No pagamento da quantia provisoriamente fixada e sem prejuízo de melhor liquidação em execução de sentença de Esc. 20.000.000$00, a titulo de indemnização pelos lucros que os AA. contavam vir a receber com a celebração de novos contratos após concluírem a remodelação do projecto de Estádio ….
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Subsidiariamente ao pedido formulado em III. a), condenar os RR. a colocar os AA. na situação em que se encontrariam caso as negociações rompidas nunca se tivesse chegado a iniciar e, em consequência, i) A pagarem aos AA. a quantia de Esc. 76.000.000$00, correspondente ao valor dos prejuízos por estes sofridos em consequência das horas já gastas e da impossibilidade de as terem aplicado a outros projectos; ii) A pagarem aos AA. a quantia provisoriamente fixada e sem prejuízo de melhor liquidação em execução de sentença de Esc. 20.000.000$00, a titulo de indemnização pelos danos resultantes para a imagem dos AA. do incumprimento da 1ª R; IV - No pagamento aos AA. da quantia provisoriamente fixada sem prejuízo de melhor liquidação em execução de sentença de Esc. 5.000.000$00 correspondente aos gastos com o patrocínio judicial da presente; V - No pagamento aos 1ª e 3º AA. da quantia de Esc. 7.000.000$00, acrescida de IVA, relativa ao contrato parcelar adjudicado em 07.05.1999; VI - A condenar os RR. no pagamento de juros de mora desde a data da citação, à taxa legal, sobre todas as quantias supra liquidadas".
Os RR contestaram concluindo pela sua absolvição da instância, ou pela improcedência da acção, com a consequente absolvição dos pedidos.
A final foi proferida sentença que, considerando terem sido celebrados dois contratos - um referente a remodelação parcial e outro referente a remodelação integral - e serem devidos o preço do primeiro porque integralmente cumprido e o prejuízo decorrente para os AA do incumprimento do segundo (equivalente ao valor do trabalho realizado), condenou o 1º R. a pagar € 34.915,85 ao 1º e 3º AA e € 228.000 a todos os AA, acrescidos de juros, absolvendo o 1º R. do demais pedido e os 2º e 3º RR da totalidade dos pedidos contra si formulados.
Inconformados apelaram os AA e o 1º R. concluindo, em síntese: os AA, que a indemnização devida deve corresponder, antes, ao preço acordado deduzido do valor dos serviços não prestados e dever, ainda dever ser o R. condenado a pagar-lhe as despesas com o processo; o 1ª R., por erro na decisão da matéria de facto quanto aos quesitos 158, 193 e 210, pela inexistência do contrato referente à remodelação integral, pela inexistência de qualquer responsabilidade pré-contratual e por os juros apenas serem devidos após o trânsito em julgado.
Houve contra-alegações que propugnaram pela improcedência dos recursos.
II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio (1).
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (2).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (3).
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, desde logo se evidencia não estar posta em causa a decisão recorrida na parte em que absolveu dos pedidos os 2º e 3º RR e na parte em que condenou o 1º RR no pagamento aos 1º e 3º AA da quantia de € 34.915, 85. Pelo que, nessa parte, tal sentença se mostra transitada em julgado.
Sendo as seguintes, numa sequência lógica e independentemente das apelações a que respeitam, as questões a decidir no recurso: - se ocorre erro na decisão de facto; - se foi celebrado contrato referente à remodelação integral do Estádio …; - se existe responsabilidade pré-contratual; - existindo obrigação de indemnizar, qual o seu conteúdo; - qual o momento do início da contagem dos juros; - se o 1º R. é responsável pelo pagamento dos honorários do advogado.
III - Fundamentos de Facto O E… impugna a decisão da matéria de facto relativamente às respostas dadas aos quesitos 158, 193 e 210.
É o seguinte o teor dos referidos quesitos e das respectivas respostas e fundamentação: 158 - No que despenderam, entre Junho de 1999 e Janeiro de 2000, um total de 3.800 horas de trabalho? Resposta: provado que despenderam, pelo menos, 3.800 horas de trabalho.
Fundamentação: testemunhas Engº … e Arqtº ….
193 - Sempre foi conhecido pelas AA que quando a Direcção do E… deliberasse sobre a proposta por si apresentada o iria fazer em confronto com as demais propostas que se encontravam a ser elaboradas por concorrentes das AA, designadamente pelo Sr. …? Resposta: não provado.
Fundamentação: testemunhas Drª … e F… T… P….
210 - As AA sabiam que a vinculação com o 1º R. só existiria quando surgisse uma deliberação da Direcção deste último no sentido de adjudicar o projecto às AA e de aceitar o texto contratual a subscrever e quando tal contrato fosse assinado por, pelo menos, dois elementos da direcção mandatados para o efeito? Resposta: não provado Fundamentação: análise conjugada dos docs de fls 335 e 336, 337 e 338, 339 a 341, por contraposição com o doc de fls 163 e 164 (adjudicação apenas pelo 3º R em representação do …), com as actas das reuniões da direcção do E… relativas a Maio de 99 e com o doc de fls 1271 (protocolo apenas assinado pelo 3º R. em representação do E…).
Relativamente ao quesito 158 o impugnante começa por colocar em dúvida a credibilidade da testemunha Engº … (porque é actualmente sócio de uma das AA) afirmando em seguida que não só as testemunhas indicadas na fundamentação não afirmaram a realização de 3.800 horas de trabalho como, pelo contrário, a testemunha Engº … foi peremptório em afirmar que tal volume de horas lhe parecia absolutamente exagerado em face dos documentos que lhe haviam...
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