Acórdão nº 7390/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A…, B…, C… e D… intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra E… , F e G…, com fundamento, em síntese, em incumprimento culposo de contratos de prestação de serviços de arquitectura - um deles tendo por objecto projectos parcelares de intervenção nas casas de banho, camarotes de empresa e entradas do Estádio …, o outro tendo por objecto a remodelação integral do Estádio … - e, subsidiariamente, em responsabilidade pré-contratual, pedindo a procedência da acção e a consequente condenação solidária dos RR., (ou alguns deles): "I - A indemnizar os AA. por forma a que estes sejam colocados na situação em que se encontrariam caso o contrato tivesse sido pontualmente cumprido e, em consequência, a) ao pagamento da quantia de Esc. 235.383.500$00 correspondente aos benefícios que para os AA. resultariam do cumprimento pontual do contrato; b) Ao pagamento da quantia provisoriamente fixada e sem prejuízo de melhor liquidação em execução de sentença de Esc. 20.000.000$00, a título de indemnização pelos danos resultantes para a imagem dos AA. do incumprimento da 1ªR; c) Ao pagamento da quantia provisoriamente fixada e sem prejuízo de melhor liquidação em execução de sentença de Esc. 20.000.000$00, a título de indemnização pelos lucros que os AA. contavam vir a receber com a celebração de novos contratos após concluírem a remodelação do projecto de Estádio … .

II - Subsidiariamente ao pedido formulado em I, a declarar a resolução do contrato celebrado com a 1ª R. e, em consequência, a indemnizar os AA. por forma a que estes sejam colocados na situação em que se encontrariam caso o contrato nunca tivesse sido negociado ou celebrado e, em consequência,

  1. Condenar os RR. a pagar o valor correspondente às Cláusulas penais previstas nos vários textos contratuais, ou seja, em alternativa, no pagamento de Esc.195.437.500$00 ou Esc. 225.250.000$00; b) Subsidiariamente ao pedido formulado em II. a), condenar os RR. a pagarem aos AA. o valor correspondente ao valor dos trabalhos já efectuados, de acordo com os critérios estabelecidos nos textos contratuais, ou seja, Esc.185.500.000$00, correspondente ao valor dos trabalhos até à conclusão do estudo prévio; c) Subsidiariamente ao pedido formulado em II.a), condenar os RR. a pagarem aos AA. a quantia de Esc. 76.000.000$00, correspondente ao valor dos prejuízos por estes sofridos em consequência das horas já gastas e da impossibilidade de as terem aplicado a outros projectos; d) Cumulativamente com os pedidos formulados em II.b) e II.c), a condenar os RR. no pagamento da quantia provisoriamente fixada e sem prejuízo de melhor liquidação em execução de sentença de Esc. 20.000.000$00, a titulo de indemnização pelos danos resultantes para a imagem dos AA. do incumprimento da 1ª R; III - Subsidiariamente ao pedido formulado em II, condenar os RR. , a titulo de indemnização por responsabilidade pré-contratual, a) A colocar os AA. na situação em que se encontrariam caso o contrato tivesse chegado a ser celebrado e fosse pontualmente cumprido e, em consequência, i) No pagamento aos AA. da quantia de Esc. 235.383.500$00 correspondente aos benefícios que para os AA. resultariam dessa situação; ii) No pagamento da quantia provisoriamente fixada e sem prejuízo de melhor liquidação em execução de sentença de Esc. 20.000.000$00, a titulo de indemnização pelos danos resultantes para a imagem dos AA. do incumprimento da 1ª R; iii) No pagamento da quantia provisoriamente fixada e sem prejuízo de melhor liquidação em execução de sentença de Esc. 20.000.000$00, a titulo de indemnização pelos lucros que os AA. contavam vir a receber com a celebração de novos contratos após concluírem a remodelação do projecto de Estádio ….

  2. Subsidiariamente ao pedido formulado em III. a), condenar os RR. a colocar os AA. na situação em que se encontrariam caso as negociações rompidas nunca se tivesse chegado a iniciar e, em consequência, i) A pagarem aos AA. a quantia de Esc. 76.000.000$00, correspondente ao valor dos prejuízos por estes sofridos em consequência das horas já gastas e da impossibilidade de as terem aplicado a outros projectos; ii) A pagarem aos AA. a quantia provisoriamente fixada e sem prejuízo de melhor liquidação em execução de sentença de Esc. 20.000.000$00, a titulo de indemnização pelos danos resultantes para a imagem dos AA. do incumprimento da 1ª R; IV - No pagamento aos AA. da quantia provisoriamente fixada sem prejuízo de melhor liquidação em execução de sentença de Esc. 5.000.000$00 correspondente aos gastos com o patrocínio judicial da presente; V - No pagamento aos 1ª e 3º AA. da quantia de Esc. 7.000.000$00, acrescida de IVA, relativa ao contrato parcelar adjudicado em 07.05.1999; VI - A condenar os RR. no pagamento de juros de mora desde a data da citação, à taxa legal, sobre todas as quantias supra liquidadas".

    Os RR contestaram concluindo pela sua absolvição da instância, ou pela improcedência da acção, com a consequente absolvição dos pedidos.

    A final foi proferida sentença que, considerando terem sido celebrados dois contratos - um referente a remodelação parcial e outro referente a remodelação integral - e serem devidos o preço do primeiro porque integralmente cumprido e o prejuízo decorrente para os AA do incumprimento do segundo (equivalente ao valor do trabalho realizado), condenou o 1º R. a pagar € 34.915,85 ao 1º e 3º AA e € 228.000 a todos os AA, acrescidos de juros, absolvendo o 1º R. do demais pedido e os 2º e 3º RR da totalidade dos pedidos contra si formulados.

    Inconformados apelaram os AA e o 1º R. concluindo, em síntese: os AA, que a indemnização devida deve corresponder, antes, ao preço acordado deduzido do valor dos serviços não prestados e dever, ainda dever ser o R. condenado a pagar-lhe as despesas com o processo; o 1ª R., por erro na decisão da matéria de facto quanto aos quesitos 158, 193 e 210, pela inexistência do contrato referente à remodelação integral, pela inexistência de qualquer responsabilidade pré-contratual e por os juros apenas serem devidos após o trânsito em julgado.

    Houve contra-alegações que propugnaram pela improcedência dos recursos.

    II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio (1).

    De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (2).

    Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (3).

    Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, desde logo se evidencia não estar posta em causa a decisão recorrida na parte em que absolveu dos pedidos os 2º e 3º RR e na parte em que condenou o 1º RR no pagamento aos 1º e 3º AA da quantia de € 34.915, 85. Pelo que, nessa parte, tal sentença se mostra transitada em julgado.

    Sendo as seguintes, numa sequência lógica e independentemente das apelações a que respeitam, as questões a decidir no recurso: - se ocorre erro na decisão de facto; - se foi celebrado contrato referente à remodelação integral do Estádio …; - se existe responsabilidade pré-contratual; - existindo obrigação de indemnizar, qual o seu conteúdo; - qual o momento do início da contagem dos juros; - se o 1º R. é responsável pelo pagamento dos honorários do advogado.

    III - Fundamentos de Facto O E… impugna a decisão da matéria de facto relativamente às respostas dadas aos quesitos 158, 193 e 210.

    É o seguinte o teor dos referidos quesitos e das respectivas respostas e fundamentação: 158 - No que despenderam, entre Junho de 1999 e Janeiro de 2000, um total de 3.800 horas de trabalho? Resposta: provado que despenderam, pelo menos, 3.800 horas de trabalho.

    Fundamentação: testemunhas Engº … e Arqtº ….

    193 - Sempre foi conhecido pelas AA que quando a Direcção do E… deliberasse sobre a proposta por si apresentada o iria fazer em confronto com as demais propostas que se encontravam a ser elaboradas por concorrentes das AA, designadamente pelo Sr. …? Resposta: não provado.

    Fundamentação: testemunhas Drª … e F… T… P….

    210 - As AA sabiam que a vinculação com o 1º R. só existiria quando surgisse uma deliberação da Direcção deste último no sentido de adjudicar o projecto às AA e de aceitar o texto contratual a subscrever e quando tal contrato fosse assinado por, pelo menos, dois elementos da direcção mandatados para o efeito? Resposta: não provado Fundamentação: análise conjugada dos docs de fls 335 e 336, 337 e 338, 339 a 341, por contraposição com o doc de fls 163 e 164 (adjudicação apenas pelo 3º R em representação do …), com as actas das reuniões da direcção do E… relativas a Maio de 99 e com o doc de fls 1271 (protocolo apenas assinado pelo 3º R. em representação do E…).

    Relativamente ao quesito 158 o impugnante começa por colocar em dúvida a credibilidade da testemunha Engº … (porque é actualmente sócio de uma das AA) afirmando em seguida que não só as testemunhas indicadas na fundamentação não afirmaram a realização de 3.800 horas de trabalho como, pelo contrário, a testemunha Engº … foi peremptório em afirmar que tal volume de horas lhe parecia absolutamente exagerado em face dos documentos que lhe haviam...

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