Acórdão nº 7407/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Novembro de 2006

Data21 Novembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes neste Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO N e mulher A instauraram contra C Ldª a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, alegando para o efeito e em suma que: - Por documento particular datado de 27/10/95, adquiriu à Ré a fracção autónoma designada pela letra "E" correspondente ao 1º andar, na Moita.

- Tal prédio fora construído pela S Ldª, com finalização da construção no início do ano de 1995.

- A Ré assegurou aquando da venda a boa qualidade da construção do edifício.

- Após terem fixado residência na fracção, em finais de Março de 1996, constataram que o prédio apresentava diversas anomalias de construção, nomeadamente na lareira, casa de banho, janelas, cozinha e pavimento, com aparecimento de fissuras e humidades.

- Interpelaram a Ré denunciando os defeitos existentes, solicitando que procedesse às reparações necessárias.

- Reconhecendo a Ré a existência dos defeitos, prometeu a reparação, fazendo até deslocar seus representantes à fracção para observarem o estado da mesma. Todavia, tendo continuado a protelar a sua intervenção, remeteram-lhe a 10/04/97 carta registada, onde uma vez mais comunicaram os defeitos de construção, o agravamento dos mesmos e a necessidade de reparação. A Ré apenas procedeu a reparações nas deficiências detectadas na lareira e varanda da sala, que não sendo eficazes, proporcionaram o ressurgimento dos vícios.

- Perante a gravidade dos vícios e omissão da Ré na pretendida reparação, cuidaram na notificação judicial avulsa, concretizada em 27/05/98, sendo estipulado o prazo de dez dias para o início dos trabalhos ou, em alternativa, a liquidação do valor correspondente à sua efectiva realização.

- A Ré continuou a omitir o seu dever de reparar os defeitos, causando agravamento dos prejuízos, tendo mesmo sido forçados a proceder por iniciativa própria à substituição do autoclismo da casa de banho e bancada do guarda louça, suportando os inerentes gastos, tendo ainda sofrido prejuízo pela deterioração de algumas louças e utensílios domésticos.

Solicita assim que a Ré seja condenada na reparação dos defeitos que indica na petição inicial ou em alternativa, pagar o valor do custo necessário de execução das obras, que estima no montante de 2.500.000$00. Pede ainda a condenação da Ré no pagamento de indemnização por danos morais e patrimoniais, que estima no valor global de 612.510$00 (sendo 500.000$00 por danos não patrimoniais).

Citada, veio a Ré contestar, impugnando os factos referidos pelo Autor, em síntese: - Não construiu o prédio, mas sim a S Ldª, a quem o adquiriu por permuta (só depois o comercializando com os AA).

- Vendeu o prédio aos AA com as anomalias que a fracção já continha antes de o ter adquirido à S.

- As anomalias não foram reparadas porque entendeu que era a S, sociedade que construíra o prédio a quem cabia esse dever.

Assim, solicitou a intervenção da S Ldª, de modo a acautelar direito de regresso se eventualmente vier a ser condenada no âmbito da presente acção.

Respondendo ao pedido de intervenção provocada, vieram os Autores defender a inadmissibilidade do incidente, pois a eventual acção de regresso que a Ré instaurasse contra a chamada, não pressupõe o chamamento a título principal, mas sim acessório, por existir apenas conexão com a relação material controvertida.

Por despacho de 21/04/99 (fls. 67), foi admitido o chamamento na modalidade de intervenção acessória, ordenando-se a citação do chamado.

O chamado não teve qualquer intervenção nos autos.

Prosseguiram os autos, com a realização da audiência de julgamento, tendo a final sido proferida sentença, tendo a acção sido julgada parcialmente procedente por provada e condenada a Ré C, Lda. a proceder no prazo máximo de sessenta dias, após trânsito da sentença, na fracção autónoma sita na Moita, às seguintes obras de reparação: a) - Das fissuras na superfície e pedra da lareira e nos mosaicos da varanda da sala.

  1. - Das fissuras na pedra do parapeito da janela da cozinha.

  2. - Da ferrugem do exaustor da cozinha.

  3. - Humidades das paredes da fracção e tecto da casa de banho, bem como das fendas aí existentes, sanando a origem das infiltrações.

  4. - O estuque junto à caixa de estores e do afectado pelas humidades.

A Ré foi ainda condenada a pagar aos Autores a título de indemnização por danos patrimoniais, a soma de € 416,19, absolvendo-a do restante peticionado.

Inconformada, apelou a Ré C, Lda., tendo apresentado as suas alegações que rematou com as seguintes conclusões: I. Os Recorridos propuseram acção declarativa de condenação e peticionaram a condenação da Recorrente, a reparar os defeitos enumerados na petição inicial, nomeadamente todas as anomalias e deficiências existentes, ou alternativamente, a pagar o valor do custo necessário de execução de obras.

(…) IV. Não foi a Recorrente quem construiu o prédio em questão, mas sim a S, Lda..

  1. A Recorrente adquiriu o imóvel por permuta e só posteriormente o vendeu aos Recorridos.

  2. A Recorrente vendeu o prédio aos Recorridos com as anomalias que a fracção já continha, antes de o ter adquirido à S.

  3. Os Recorridos tinham conhecimento do exacto estado em que o imóvel se encontrava e ainda assim quiseram adquiri-lo.

  4. Era a S, na qualidade de sociedade que construiu o prédio, a quem caberia o dever de reparar as anomalias existentes.

  5. A Recorrente solicitou a intervenção da S, Lda., a fim de acautelar o seu direito de regresso, na eventualidade de vir a ser condenada no âmbito destes autos.

  6. Foi ordenada a citação do chamado, que não teve qualquer intervenção nos autos.

  7. Cabe aos compradores (Recorridos) fazerem prova da existência do vício ou da falta de qualidade da coisa para o fim a que se destina, nos termos do disposto no art. 342.° n. ° 1 do C.C., presumindo-se a culpa do vendedor (Recorrente), se a coisa entregue (no caso, o imóvel), padecer de defeito (art. 799º n.º 1 do C.C.).

  8. Cabe ao vendedor (Recorrente), fazer prova que os compradores (Recorridos), aquando a realização do contrato, tiveram conhecimento dos vícios ou defeitos que o prédio continha e que mesmo assim decidiram pela compra. (…) XVI. A Recorrente é proprietária intermédia e vendeu o imóvel aos Recorrentes com as anomalias que já existiam na fracção.

  9. Os Recorridos aceitaram aquando da respectiva aquisição.

  10. Foi levada à base instrutória a questão de saber se "ao alienar aos AA. a fracção autónoma (...) a Ré assegurou a boa qualidade da construção e dos acabamentos" (vide art. 1.°), não tendo esse quesito sido dado como provado.

  11. Jamais se poderá dizer que a Recorrente agiu dolosamente e não pode ser...

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