Acórdão nº 6366/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelTIBÉRIO SILVA
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:IF… deduziu oposição à execução comum que lhe é movida por "I…".

Foi aberta conclusão pela Secção de processos, com informação, além do mais, de que se suscitavam dúvidas quando ao valor da taxa de justiça apresentada, em virtude do valor da acção.

Foi, então, proferido o seguinte despacho: «Nos termos do disposto no art. 23°, n.° 2 do CCJ, «Para a promoção de execuções é devido o pagamento de uma taxa de justiça correspondente a 1/4 ou 1/2 UC, consoante a execução tenha valor igual ou inferior ao da alçada do tribunal da Relação ou superior ao mesmo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime da taxa de justiça inicial».

Por outro lado, o n.° 1 do artigo citado dispõe que: «Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no art. 14°, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do Anexo I».

Confrontadas as referidas disposições legais, temos para nós que a taxa de justiça a autoliquidar para promoção da presente oposição é aquela que resulta da tabela do anexo I, acima mencionada, atendendo-se para o efeito ao valor que resulta da aplicação do critério estabelecido na al. j) do n.° 1 do art. 6° do CCJ.

*Resulta dos autos que o opoente procedeu ao pagamento da taxa de justiça autoliquidando-a considerando um valor da acção de € 1875,01 a € 3.750,00.

Decorre ainda dos autos que o opoente não indicou o valor da acção, nos termos do art. 467, f) do CPC, e que seria atendível para os efeitos do disposto no n.° 2 do art. 305° do CPC.

Todavia, para efeitos de custas, vale o critério estabelecido na al. j) do n.° 1 do art. 6° do CCJ, de acordo com o qual o valor a considerar é o da execução (€ 16.452,03), pelo que é manifesto que o opoente pagou menos do que o devido.

*Nos termos do art. 28° do CCJ, a omissão do pagamento da taxa de justiça inicial dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo.

Em anotação a este preceito, refere Salvador da Costa: «Os serviços judiciais devem controlar o montante das autoliquidações da taxa de justiça inicial e ou subsequente e, se for pago pelas partes menos do que o devido, a consequência jurídica parece ser a seguinte: - se a diferença se reportar à taxa de justiça inicial relativa à petição inicial, deve a secretaria recusá-la ou, se isso, não ocorrer, deve o juiz ordenar a sua devolução; - reportando-se a diferença à taxa de justiça inicial concernente a peça processual diversa da petição inicial ou à taxa de justiça subsequente, deve aplicar-se, com as necessárias adaptações, conforme os casos, o disposto nos arts. 486°-A, 512°- e 690°-B do Código de Processo Civil» (sublinhado nosso, Cód. Custas Judiciais Anotado e Comentado, 7a ed., p. 218).

Deste modo, equivalendo o requerimento de oposição do executado à petição inicial da acção...

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