Acórdão nº 7522/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | TIBÉRIO SILVA |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Inconformada com a decisão que, no Proc. nº 1052/03.7TYLSB, do 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, julgou improcedente a arguição de nulidade, decorrente de ser dada sem efeito a marcação de julgamento, passando logo a proferir-se sentença que decretou a falência de "C….", interpôs esta recurso e, alegando, formulou as seguintes conclusões: «1. Nos presentes autos foi requerida a declaração de falência da ora recorrente por se encontrar em situação económica difícil.
2. A recorrente apresentou a sua oposição por entender não se mostrar economicamente inviável e por considerar possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira, não estando assim preenchidos os requisitos essenciais para que a falência seja decretada - artigo 1°, n°2 CPEREF.
3. Tendo para tal alegado vários factos concretos, que se propôs provar em sede de audiência de discussão e julgamento e que se prendem com a consequente improcedência da acção.
4. Após a referida oposição, em que o Meritíssimo Juiz examinou as provas oferecidas, e realizou as diligências necessárias à averiguação dos pressupostos invocados, recolhendo os elementos que o habilitassem a decidir sobre o prosseguimento da acção, nos termos do artigo 24° do CPEREF, 5. Por despacho de 2 de Março de 2005 determinou o prosseguimento dos autos e designou dia para a audiência de discussão e julgamento. Contudo, 6. Por decisão de 11 de Abril do corrente ano deu sem efeito a audiência de julgamento já designada e proferiu, de seguida decisão final. Ora, 7. A decisão de 11 de Abril de 2005 violou o disposto no artigo 666° do CPC, aplicável ex vi por força do disposto no artigo 463° do CPC porquanto, proferido o despacho de 2 de Março de 2005 ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria decidida.
8. A não se entender assim sempre se dirá que violou, no nosso entender, e salvo o devido respeito, o disposto nos artigos 123°, n°1 e n°3 do artigo 25° do CPEREF que impõem, 9. Após a oposição ao requerimento de falência, e não se verificando a situação prevista no n°3 do artigo 25°, ou seja, o prosseguimento da acção com processo de recuperação da empresa, obrigatoriamente, a marcação e realização da audiência de julgamento 10. Assim, a não realização da audiência de discussão e julgamento é causa de nulidade desta decisão.
11. Pois que, nos termos do artigo 201° do CPC, aplicável por remissão do artigo 463° do mesmo código, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, produz nulidade da decisão, uma vez que a realização do julgamento, ou melhor, a sua omissão influi no exame e decisão da causa. Na realidade, 12. Só com a realização da audiência de julgamento o Juiz poderá fixar a base instrutória, e as partes procederem à produção de prova e serem apresentadas as alegações finais, seguindo-se então e só aí a decisão da matéria de facto e proferida sentença. - artigo 124° do CPEREF.
13. Além disso, o princípio da celeridade, invocado na decisão de que se recorre, não permite que se desprezem e violem princípios e direitos tão importantes como o direito de contraditório, de defesa, da verdade e justiça material.
14. Princípios que só se conseguirão alcançar com a realização da audiência de discussão e julgamento.
15. Termos em que deve dar-se provimento ao recurso declarando-se a nulidade da decisão recorrida e em consequência a nulidade da sentença de declaração de falência, substituindo-a por outra que determine a...
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