Acórdão nº 8241/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MAGUEIJO
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa No decurso da execução que o recorrente intentou contra …e outro, veio aquele a falecer, pelo que o exequente providenciou pela habilitação dos seus herdeiros.

Dirigiu o pertinente requerimento contra o co-executado, a viúva do falecido e demais herdeiros incertos deste, a serem representados pelo MP.

A sra juíza «a quo» julgou verificada a excepção de ilegitimidade passiva no que aos ditos incertos dizia respeito, absolvendo, por isso, os requeridos da instância.

Não se conformando, o exequente recorreu desta decisão, tendo alegado e concluído, assim: 1. O A, ora recorrente, na habilitação de herdeiros que requereu nos autos, não se limitou a solicitar a citação dos herdeiros incertos do falecido António não requerendo qualquer diligência nem invocando sequer dificuldades na obtenção de informações com vista a essa identificação.

  1. Efectivamente o A, ora requerente, na habilitação de herdeiros que requereu, afirmou expressamente que ignorava se o dito António havia deixado quaisquer outros herdeiros, para além da recorrida Ana, bem como a respectiva identificação, o que, evidentemente demonstra a sua dificuldade na identificação dos eventuais herdeiros do dito António.

  2. O pressuposto - errado - de que partiu o Snr. Juiz "a quó", no despacho recorrido, vai ao arrepio da realidade, ao arrepio da lei, ao arrepio de factos públicos e notórios e à manifesta impossibilidade legal de obter das autoridades fiscais, únicas entidades que poderiam prestar quaisquer indicações acerca de quem são os eventuais herdeiros do falecido, tais informações, isto caso tenha sido instaurado processo de imposto sucessório por óbito do dito António.

  3. As certidões de assento de óbito, nos termos da lei artigo 201 ° do Código do Registo Civil - e como é publico e notório, não constam quem são herdeiros do falecido. Constam apenas os elementos referidos no artigo 201 do Código do Registo Civil.

  4. A certidão de nascimento do dito António indica-nos os ascendentes do falecido, pois, mas não os descendentes, sendo que provavelmente, atento a idade com que o dito António faleceu, os seus pais já não se encontram vivos.

  5. Aliás, quem deveria fazer tais diligências, caso assim o entendesse, seria o Tribunal e não o ora recorrente, pois que como explicitado foi já o A, ora recorrente, não tinha "maneira" de conseguir apurar tais elementos.

  6. Aliás, ainda, como resulta do já referido despacho proferido aos 13 de Dezembro...

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