Acórdão nº 7332/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | FARINHA ALVES |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A., B. E C., id. a fls. 2, intentaram contra a Companhia de Seguros D. a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhes a quantia de €127.167,02, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Para tanto, e em síntese, alegaram: No dia 11 de Junho de 2003, o E., marido da 1ª autora e pai do 2º e 3º AA, quando procedia à travessia da Av. Mouzinho de Albuquerque, em Lisboa, no sentido nascente-poente, por uma passadeira para peões devidamente marcada e sinalizada, foi colhido pelo pela frente, mais sobre o lado esquerdo, do veículo de matrícula 00-00-00 que ali circulava pela sub-faixa da esquerda, das duas que serviam aquele sentido de marcha, a velocidade superior a 60 kms/hora, sem que o seu condutor tivesse reduzido a sua marcha.
Do embate assim ocorrido resultou a morte do peão, pelas 21h30m desse mesmo dia, e danos patrimoniais e não patrimoniais do próprio e dos ora AA, cujo ressarcimento pretendem.
Com referência à data do acidente encontrava-se transferida para a ora ré a responsabilidade civil perante terceiros, decorrente da circulação do veículo 00-00-00.
Citada, a ré contestou, dizendo, também em síntese: O atropelado foi o único e exclusivo causador do acidente, por ter realizado a travessia fora da passadeira de peões, mas a menos de 50 metros dela.
Impugna, por os desconhecer, os danos invocados e observa que os juros sobre os montantes dos danos não patrimoniais apenas são devidos a partir da sentença que fixa o respectivo montante.
Os autos prosseguiram para julgamento, realizado com registo da prova produzida, tendo sido proferida, a final, a seguinte decisão: «Por tudo quanto exposto fica, decide-se julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar a Ré, Companhia de Seguros a pagar aos autores, em conjunto, a quantia de 40.000,00 euros a título de indemnização pela perda do direito à vida do falecido E.; a quantia de 15.000,00 à autora A. e 10.000,00 euros (dez mil euros) a cada um dos filhos, B. E C., a título de indemnização pelos danos morais próprios; e a quantia de 18.000,00 euros à autoraA., a título de indemnização pelos danos patrimoniais próprios, num total de 93.000,00 euros (noventa e três mil euros) a que acrescem juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.» Inconformadas, ambas as partes apelaram do assim decidido, sendo o recurso dos autores subordinado, tendo apresentado alegações onde formulam as seguintes conclusões: A ré Companhia de Seguros:
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As indemnizações por danos não patrimoniais fixadas pelo Senhor Juiz "a quo" são manifestamente exageradas, devendo ser reduzidas segundo verdadeiros critérios de equidade.
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A indemnização arbitrada à autora A. por danos patrimoniais próprios é manifestamente exagerada e, pelos mesmos motivos, deverá ser reduzida.
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A sentença recorrida julgou mal quanto a juros por danos não patrimoniais, uma vez que, relativamente a esses danos, não se devem fixar juros de mora, a não ser que, expressamente se refira, que a indemnização arbitrada, não foi actualizada à data da prolação da sentença.
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No caso sub judice tudo leva a crer que houve actualização na sentença.
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Mesmo que assim se não entenda, pelo facto do Senhor Juiz "a quo" expressamente não referir a actualização ou não, então terá que se concluir que houve actualização.
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Como a indemnização por esses danos é fixada segundo a equidade, ela é fixada à data da prolação da sentença, a não ser que se diga expressamente o contrário.
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É que a indemnização por danos não patrimoniais é ilíquida até à prolação da sentença por força da lei, designadamente dos artigos 494.°, 496.°, n.º 3 e 566.°, n.º 3, todos do Código Civil e não por facto imputável ao devedor, e quando é fixada é-o por valores actualizados.
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Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 494.°, 496.° n.º 3, 566.° n.º 2, 805.° n.º 3, 2.ª parte e 806.° n.º 1, todos do Código Civil.
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No caso em apreço, só se podem decretar juros desde a data da prolação da sentença até integral pagamento.
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O art. 566.º n.º 2 do Cód. Civil deve ser interpretado no sentido de que a indemnização a arbitrar na data mais recente em que o Tribunal se pronunciar só vence juros de mora a partir da citação se a mesma não tiver sido actualizada.
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Se na prolação da sentença nada se disser sobre essa actualização, entende-se que ela existiu.
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A interpretação do art. 805.º n.º 3, 2.ª parte do Código Civil deve ser a de que em relação a créditos provenientes de danos não patrimoniais, só há mora a partir da citação se esses créditos não tiverem sido actualizados à data da prolação da sentença, sendo que se presume que o tenham sido se nada tiver sido dito em contrário.
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Os Autores 1.ª Os valores atribuídos pelo meritíssimo juiz "a quo" pela perda do direito à vida do falecido E., assim como os valores atribuídos pelos danos não patrimoniais da sua viúva e filhos, não merecem censura e, conjuntamente, com os juros moratórios que sobre eles incidem, devem manter-se tal como foi decidido; 2.ª Pelo arbitramento da indemnização referente ao direito à vida e danos não patrimoniais, o meritíssimo juiz "a quo" não violou nenhuma disposição legal, seguindo a...
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