Acórdão nº 7332/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A., B. E C., id. a fls. 2, intentaram contra a Companhia de Seguros D. a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhes a quantia de €127.167,02, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Para tanto, e em síntese, alegaram: No dia 11 de Junho de 2003, o E., marido da 1ª autora e pai do 2º e 3º AA, quando procedia à travessia da Av. Mouzinho de Albuquerque, em Lisboa, no sentido nascente-poente, por uma passadeira para peões devidamente marcada e sinalizada, foi colhido pelo pela frente, mais sobre o lado esquerdo, do veículo de matrícula 00-00-00 que ali circulava pela sub-faixa da esquerda, das duas que serviam aquele sentido de marcha, a velocidade superior a 60 kms/hora, sem que o seu condutor tivesse reduzido a sua marcha.

Do embate assim ocorrido resultou a morte do peão, pelas 21h30m desse mesmo dia, e danos patrimoniais e não patrimoniais do próprio e dos ora AA, cujo ressarcimento pretendem.

Com referência à data do acidente encontrava-se transferida para a ora ré a responsabilidade civil perante terceiros, decorrente da circulação do veículo 00-00-00.

Citada, a ré contestou, dizendo, também em síntese: O atropelado foi o único e exclusivo causador do acidente, por ter realizado a travessia fora da passadeira de peões, mas a menos de 50 metros dela.

Impugna, por os desconhecer, os danos invocados e observa que os juros sobre os montantes dos danos não patrimoniais apenas são devidos a partir da sentença que fixa o respectivo montante.

Os autos prosseguiram para julgamento, realizado com registo da prova produzida, tendo sido proferida, a final, a seguinte decisão: «Por tudo quanto exposto fica, decide-se julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar a Ré, Companhia de Seguros a pagar aos autores, em conjunto, a quantia de 40.000,00 euros a título de indemnização pela perda do direito à vida do falecido E.; a quantia de 15.000,00 à autora A. e 10.000,00 euros (dez mil euros) a cada um dos filhos, B. E C., a título de indemnização pelos danos morais próprios; e a quantia de 18.000,00 euros à autoraA., a título de indemnização pelos danos patrimoniais próprios, num total de 93.000,00 euros (noventa e três mil euros) a que acrescem juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.» Inconformadas, ambas as partes apelaram do assim decidido, sendo o recurso dos autores subordinado, tendo apresentado alegações onde formulam as seguintes conclusões: A ré Companhia de Seguros:

  1. As indemnizações por danos não patrimoniais fixadas pelo Senhor Juiz "a quo" são manifestamente exageradas, devendo ser reduzidas segundo verdadeiros critérios de equidade.

  2. A indemnização arbitrada à autora A. por danos patrimoniais próprios é manifestamente exagerada e, pelos mesmos motivos, deverá ser reduzida.

  3. A sentença recorrida julgou mal quanto a juros por danos não patrimoniais, uma vez que, relativamente a esses danos, não se devem fixar juros de mora, a não ser que, expressamente se refira, que a indemnização arbitrada, não foi actualizada à data da prolação da sentença.

  4. No caso sub judice tudo leva a crer que houve actualização na sentença.

  5. Mesmo que assim se não entenda, pelo facto do Senhor Juiz "a quo" expressamente não referir a actualização ou não, então terá que se concluir que houve actualização.

  6. Como a indemnização por esses danos é fixada segundo a equidade, ela é fixada à data da prolação da sentença, a não ser que se diga expressamente o contrário.

  7. É que a indemnização por danos não patrimoniais é ilíquida até à prolação da sentença por força da lei, designadamente dos artigos 494.°, 496.°, n.º 3 e 566.°, n.º 3, todos do Código Civil e não por facto imputável ao devedor, e quando é fixada é-o por valores actualizados.

  8. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 494.°, 496.° n.º 3, 566.° n.º 2, 805.° n.º 3, 2.ª parte e 806.° n.º 1, todos do Código Civil.

  9. No caso em apreço, só se podem decretar juros desde a data da prolação da sentença até integral pagamento.

  10. O art. 566.º n.º 2 do Cód. Civil deve ser interpretado no sentido de que a indemnização a arbitrar na data mais recente em que o Tribunal se pronunciar só vence juros de mora a partir da citação se a mesma não tiver sido actualizada.

  11. Se na prolação da sentença nada se disser sobre essa actualização, entende-se que ela existiu.

  12. A interpretação do art. 805.º n.º 3, 2.ª parte do Código Civil deve ser a de que em relação a créditos provenientes de danos não patrimoniais, só há mora a partir da citação se esses créditos não tiverem sido actualizados à data da prolação da sentença, sendo que se presume que o tenham sido se nada tiver sido dito em contrário.

  1. Os Autores 1.ª Os valores atribuídos pelo meritíssimo juiz "a quo" pela perda do direito à vida do falecido E., assim como os valores atribuídos pelos danos não patrimoniais da sua viúva e filhos, não merecem censura e, conjuntamente, com os juros moratórios que sobre eles incidem, devem manter-se tal como foi decidido; 2.ª Pelo arbitramento da indemnização referente ao direito à vida e danos não patrimoniais, o meritíssimo juiz "a quo" não violou nenhuma disposição legal, seguindo a...

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