Acórdão nº 7879/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução15 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I RELATÓRIO G…, pedreiro, residente …, instaurou acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra U…, com sede na …, e Companhia de Seguros …, com sede no …, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe, na proporção da sua responsabilidade, a indemnização de € 4.492,04, pela ITA que afectou no período compreendido entre 18/5/2003 e 13/2/2004, a pensão anual e vitalícia de € 1.077,80, obrigatoriamente remível e a quantia de € 18,00, a título de despesas de transporte.

Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Em 17/05/2003, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª R., como pedreiro, no âmbito de um contrato de trabalho com a mesma celebrado em 22/04/2003, auferindo a remuneração de € 5,00 por hora, trabalhando 9 horas por dia, de 2ª feira a Sábado, na média de € 1 170,00 x 14 meses; Nesse dia 17/05/2003, pelas 08,30 horas, quando retirava uma palete de tijolos, foi atingido na mão direita por um deles, sofrendo lesões que lhe determinaram incapacidades temporárias entre 18/05/2003 e 13/02/2004 e uma incapacidade parcial permanente de 9,4% a partir desta última data; A 1ª R., entidade patronal, tinha transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a Seguradora, aqui 2ª R., pelo montante salarial de € 356,60 x 14 meses; Na tentativa de conciliação ambas as RR. aceitaram a existência e caracterização do acidente como de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre o mesmo e as lesões apresentadas pelo sinistrado, mas a seguradora não aceitou a responsabilidade pelo acidente em causa por entender que o sinistrado só estava incluído nas folhas de férias de Maio de 2003, as quais apenas deram entrada nos seus serviços em 20/08/2003, não se encontrando, pois, coberto pelo contrato de seguro; e a Ré entidade patronal não assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento do acidente por entender que a sua responsabilidade se encontrava transferida para a R seguradora.

A 1ª R. contestou a acção, alegando em síntese: O A. foi admitido ao seu serviço em 15/05/2003; No contrato de seguro que celebrou com a 2ª R. estão abrangidos todos os seus trabalhadores; O acidente ocorreu em 17/5/2003 e foi participado à seguradora em 19/5/2003; O A. consta do mapa de férias do mês de Maio de 2003, enviado à seguradora em Junho de 2003.

A R. Seguradora também contestou, alegando em resumo, que o contrato de seguro celebrado com a 1ª R. foi na modalidade de folhas de férias, ou seja prémio variável só estando cobertos pelo seguro os trabalhadores constantes nas folhas enviadas até ao dia 15 de cada mês, relativas às retribuições pagas no mês anterior, sendo que as folhas de Maio de 2003 só deram entrada nos seus serviços em 20 de Agosto desse ano, pelo que o A. não estava abrangido pelo seguro.

Ambas concluíram pela sua absolvição do pedido.

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, na qual se decidiu: Julgar a acção improcedente por não provada relativamente à 2ª R. Companhia de Seguros … e, em consequência, absolver esta do pedido; Julgar a acção parcialmente procedente por provada relativamente à 1ª R. "U… e, em consequência, condenar esta a pagar ao sinistrado a quantia de € 1.534,32, a título de indemnização por incapacidades temporárias, entre 18/05/2003 e 14/02/2004, o capital de remissão da pensão anual e obrigatoriamente remível de € 368,48, com início em 14/2/2004 e a importância de € 09,00 a título de indemnização por despesas de deslocação a este tribunal, sendo as quantias supra referidas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.

Inconformada, a 1ª Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª).

A Ré apelante admitiu ao seu serviço o A. em 15/5/2003, deu conhecimento...

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